Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA RACHEL SANTOS LUCIO
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA LUCIANA RACHEL SANTOS LUCIO ajuizou ação anulatória de negócio jurídico c/c danos morais e materiais com repetição de indébito em face do BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados nos autos. Alegou o(a) autor(a), em síntese, que: a) é vítima de fraude contratual, efetuada por parte representante do demandado; b) houve vício de consentimento; c) o contrato deveria ter sido formulado por instrumento público, pois o(a) autor(a) seria analfabeto(a), formalidade não obedecida pelo banco requerido. O(a) requerente postulou a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a anulação do contrato nº 9012983061 e a condenação do requerido em indenização por danos materiais e morais. O requerido contestou o feito (Id 61363979), arguindo, em suma, a regularidade do contrato e a inexistência dos elementos ensejadores do dever de reparação civil, argumentado que o contrato trata de cartão de crédito consignado. Com a defesa juntou ainda o contrato em questão (Id 61364595). Réplica no Id 63965343. Audiência de instrução e julgamento de id. 86499904, em que foi colhido o depoimento da autora. Alegações finais apresentadas em id. 87459308 e id.87459336. É o sucinto relatório. Decido. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O Empréstimo Consignado é, resumidamente, aquele contrato firmado entre cliente e instituição financeira, caracterizado pelo oferecimento de um valor determinado, que deverá ser restituído em um prazo definido e margem de juros pré-estabelecida pela própria instituição, através do pagamento automático, todos os meses, em folha de pagamento, em periodicidade pré-estabelecida entre as partes, não podendo ultrapassar 30% do valor recebido na folha de pagamento do consumidor. Por outro lado, o Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável é uma modalidade de crédito que permite que o consumidor possa pagar as compras efetuadas, automaticamente, através da folha de pagamento. Um dos benefícios oferecidos por esta modalidade de crédito é a possibilidade de fazer saques, que serão cobrados a partir da próxima fatura. Neste último, tendo em vista a impossibilidade de ultrapassar a margem de 5% do valor líquido recebido na folha de pagamento, as parcelas não são pagas integralmente, de maneira que o consumidor permanece em débito e deverá pagar o valor excedente nas próximas faturas, arcando assim com os juros rotativos estabelecidos no contrato. Pois bem, temos que a parte demandante nega, em sua petição inicial, que tenha celebrado o contrato indicado na inicial, o qual gera descontos em seu benefício previdenciário, sustentando, ainda, nem ter recebido e utilizado os recursos dele oriundos – o que, caso comprovado nos autos, importaria em aceitação tácita do negócio. Nesse contexto, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do NCPC, cabe ao interessado, demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, aos réus, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Tal dispositivo é universal, se constituindo como regra geral, incidente nas ações submetidas à legislação civil. Ocorre que tal regra tem sua aplicação temperada, em determinadas situações. No caso em apreço, em que a autora nega ter celebrado o negócio, cabe aos requeridos juntar prova da existência do mesmo, através da apresentação do contrato correlato, operando-se a inversão do ônus da prova, já que ao(a) demandante é impossível comprovar a inexistência do instrumento contratual, de sorte que somente o requerido pode comprovar a existência do mesmo. Ainda, caberia ao réu, para o mesmo fim, apresentar informações ou comprovantes de transferência do valor do empréstimo ao autor, mediante TED, DOC ou ordem de pagamento. Tecidas tais considerações, as quais traçam um panorama probatório geral a ser analisando no presente feito, passo a analisar as alegações sustentadas pelo réu a fim de verificar a legalidade dos contatos questionados na inicial. Do cotejo dos autos, verifica-se que o réu, embora sustente a legalidade do negócio, não juntou instrumento relativo ao empréstimo correlato devidamente assinada pela parte autora. Analisando o contrato que repousa no Id 61364595, consta que a cédula teria sido assinada de forma eletrônica pela requerente. No entanto, não há informações precisas no contrato sobre a forma de verificação do código em relação ao documento. Não há nenhum código de hash ou criptografia suficiente que comprove a efetiva assinatura dos termos pela parte requerente, nem mesmo informação de geolocalização precisa, o que impossibilita reconhecer como verdadeira a assinatura eletrônica ou digital do contrato. Sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE HAVER CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU ASSINATURA DIGITAL COM DADOS VERIFICÁVEIS. AUSÊNCIA DE CRIPTOGRAFIA. INSUFICIÊNCIA DE DADOS PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS MANTIDOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0009245-50.2023.8.16.0182 Campo Largo, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 22/03/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2024) De fato, sendo manifesta a negligência do réu ao não apresentar aos autos contrato assinado validamente, legitimando o negócio, entendo que tal agir se constitui como patente má-fé ou, no mínimo, culpa temerária, do réu. Nesse sentido, ao realizar débitos benefício da autora, sem negócio legítimo que o autorizasse, o réu atuou, sim, com má-fé ou culpa gravíssima, de efeitos semelhantes ao dolo. Assim, caberá ao mesmo restituir todas as parcelas que efetivamente descontou do benefício da autora, oriundas do contrato indicado na inicial, com as devidas atualizações. No entanto, a restituição deve ser simples, já que a autora afirmou em audiência de instrução de id.86499904 que recebeu o cartão e utilizou os valores disponibilizados pelo banco. Dessa forma, não se trata de cobrança indevida, haja vista que a autora recebeu o cartão e realizou as compras no cartão de crédito consignado, gerando, assim, a obrigação de pagar ao banco o valor devido. No que diz respeito aos danos morais, o pleito autoral também merece acolhimento, visto que a conduta do réu trouxe diminuição de verba de caráter alimentar do demandante, sendo que o dano decorrente da privação de parte, ainda que mínima, de tal verba, de forma ilegal, se constitui como dano moral inerente ao fato, não sendo razoável supor mero dissabor. Nesse passo, sabe-se que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa, na posição social das partes e no valor dos descontos, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800507-57.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, no que I) declaro nulo o contrato descritos na inicial; II) condeno o réu ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com juros de mora, de 1% a.m., desde o início dos descontos (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da data desta sentença; III) bem como à restituição simples das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a ocorrência de cada um dos descontos, incumbindo à parte autora colacionar aos autos extratos demonstrando os valores descontados em relação ao contrato. Sobre os encargos de mora, ressalto que, até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Piauí e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Em virtude da disponibilização da quantia do empréstimo impugnado em conta da requerente, deve ser descontado do valor da condenação a quantia utilizada do cartão de crédito consignado, devidamente corrigido, a ser apurado em cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Caso seja apresentada apelação, determino, desde já, a intimação do apelado para contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TJPI, com os nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas