Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIO CESAR BRITO DA COSTA
REU: YASMIN DE MARIA CAMPOS E SILVA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800565-83.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n.º 87044556), opostos por JULIO CESAR BRITO DA COSTA, nos quais alega que a sentença de ID n.º 86450820 padece de obscuridade quanto ao critério do cálculo do aluguel. Nesse sentido, apontou que há contradição lógica entre a determinação de restituição integral dos valores pagos pela requerida e a expressão “sem o devido pagamento”. Asseverou que, se a sentença determina que o embargante deve restituir à embargada todos os valores por ela pagos, isso significa que, juridicamente, é como se ela nunca tivesse efetuado qualquer pagamento, pois o dinheiro retorna integralmente ao seu patrimônio. Assim, destacou que, se juridicamente a embargada “não pagou nada” (porque está recebendo tudo de volta), então não há período “com o devido pagamento”. Logo, a expressão “sem o devido pagamento” só pode se referir a todo o período em que a embargada esteve na posse do veículo (aproximadamente 44 meses). Nesse sentido, afirmou que não faz sentido lógico determinar que o embargante devolva o valor de R$ 103.740,00 (cento e três mil setecentos e quarenta reais) e, ao mesmo tempo, considere que a embargada “pagou devidamente” durante 38 (trinta e oito) meses. Ou ela pagou (e, nesse caso, não haveria o que devolver), ou não pagou (e nesse caso o aluguel incide sobre todo o período). Assim, argumentou que há duas interpretações possíveis e suas consequências sobre a expressão “sem o devido pagamento” exposta na sentença, indicando que a mais lógica e coerente é a de que o aluguel seria devido por todo o período em que embargada esteve na posse do veículo, o que resultaria em um saldo credor em favor do embargante superior a R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais). Além disso, ressaltou que é necessário esclarecer qual será o critério para fixação do valor do aluguel mensal (se valor de mercado, se valor das parcelas do financiamento, ou outro critério), para que a liquidação possa ser realizada de forma objetiva. Adiante, disse que houve omissão quanto ao pedido de inclusão da parcela de janeiro de 2025 não paga pela embargada. Ao final, requereu o provimento dos embargos, para declarar expressamente que o aluguel devido pela embargada incide sobre todo o período em que esteve na posse do veículo (aproximadamente 44 meses) ou, subsidiariamente, esclarecer qual o fundamento jurídico para considerar que o aluguel seria devido apenas pelos seis meses não pagos, não obstante a determinação de restituição integral, pelo embargante, dos R$ 103.740,00 (cento e três mil setecentos e quarenta reais); para fixar expressamente o critério para cálculo do valor mensal do aluguel, determinando se será utilizado o valor de mercado para locação de veículo similar, o valor das parcelas do financiamento ou outro critério que o juízo entenda adequado; para sanar a omissão apontada, com pronunciamento expresso sobre o valor da parcela de janeiro de 2025, que venceu após a propositura da presente ação. Instada, a parte embargada não se manifestou sobre os aclaratórios (certidão de ID n.º 89486207). É o relatório. DECIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, mormente a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade e, no caso específico dos embargos, a indicação de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, tem-se que o recurso deve ser parcialmente provido. Inicialmente, não há contradição lógica na sentença. Ela foi expressa ao afirmar que as partes deveriam retornar ao status quo ante à avença firmada entre elas, devendo a parte embargante proceder à devolução das parcelas pagas pela parte embargada, a fim de evitar enriquecimento indevido. O aluguel devido pela parte embargada só se refere aos meses em que ela não pagou as parcelas relativas ao financiamento. Assim, a expressão “sem o devido pagamento” refere-se ao período/meses em que a embargada estava na posse do veículo, mas não procedeu ao pagamento do que foi acordado entre as partes em razão da avença. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. (1) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide. (2) CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA - Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros. Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. MÉRITO (3) INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL CONSTATADA. RESOLUÇÃO IMPERATIVA. STATU QUO ANTE. RETORNO. PAGAMENTO DE 'ALUGUÉIS'. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. MANUTENÇÃO - Ocorrendo o inadimplemento voluntário do pacto, a consequência lógica é a reposição das partes ao statu quo ante, o que, in casu, implica imposição de pagamento de 'aluguéis' referentes ao período em que o comprador esteve na posse da motocicleta adquirida sem a devida contraprestação, com o consequente abatimento dos valores pagos por aquele, sob pena de enriquecimento ilícito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003239-45.2014.8.24.0012, de Caçador, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2016). Desse modo, conforme salientado, há débitos e créditos a serem apurados e compensados em liquidação de sentença. Data venia, entendo descabido o pretendido enfrentamento da matéria arguida, verificando que a decisão fora explícita na análise das provas e argumentações carreadas para os autos, sendo inadmissível, pela via eleita, o reexame dos elementos probatórios com o objetivo único de alterar o resultado do julgamento, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.” (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) No ensinamento de Pontes de Miranda quanto aos embargos declaratórios, é de que neles, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (RTJ 87/324). De fato, em que pesem os argumentos expendidos, tenho que inexiste qualquer erro, contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada pela via eleita. Ademais, verificando-se que o que a embargante persegue, nesse ponto específico, é a modificação do julgado, tem-se que os embargos afrontam a especificidade da simples declaração. Quanto ao pedido de esclarecimento quanto ao critério de arbitramento do aluguel, o presente recurso se mostra pertinente para tal fim. Não foi indicado com base em qual critério seria arbitrada a quantia concernente ao aluguel. Nesse azo, deverá ser fixada, como baliza, o valor médio de mercado utilizado para o aluguel do mesmo veículo, ou de similares. Por fim, observa-se que a sentença foi expressa: “(...) como consequência da rescisão do contrato, deverá a parte autora restituir os valores pagos pela ré, contudo, tendo em vista que durante o período em que a ré estava na posse do bem, sem o devido pagamento, deve pagar o aluguel do veículo, nos termos da fundamentação, a ser apurado em liquidação de sentença.” Ora, na liquidação de sentença poder-se-á justamente apontar em quais meses não houve o referido pagamento, para fins de cálculo dos aluguéis e da posterior compensação, motivo pelo qual a decisão não é omissa por não ter se reportado, diretamente, à questão do pagamento (ou da ausência deste) da parcela relativa ao mês de janeiro de 2025.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, para que conste na parte dispositiva da sentença de ID n.º 86450820 o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato verbal entre as partes, referente ao veículo automotor HYUNDAI/CRETA 20A, PRESTIGE, álcool/gasolina, cor Prata, Ano/modelo 2021, Renavam 01264699759, mantendo a decisão (ID n.º 70113765) que determinou a reintegração de posse em favor da parte autora; b) como consequência da rescisão do contrato, deverá a parte autora restituir os valores pagos pela ré, contudo, tendo em vista que durante o período em que a ré estava na posse do bem, sem o devido pagamento, deve pagar o aluguel do veículo, nos termos da fundamentação, tomando por base o valor médio de mercado relativo ao aluguel do mesmo modelo de automóvel ou de modelo similar, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; c) oficie-se a entidade financeira, alienante fiduciária do bem.” De outro giro, mantenho in totum as demais disposições da sentença de ID n.º 86450820. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 11 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba