Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
EMBARGADO: JOSE LEONARDO LIMA LEAL Advogado(s) do reclamado: OSEAS ALMEIDA CARVALHO, CAMILA FONSECA ALMEIDA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU CANDIDATO POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTO MÉDICO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí em face de acórdão que manteve a sentença de procedência do pedido, que garantiu ao candidato eliminado a continuidade em certame público para o cargo de Soldado BM, por entender que a ausência de reconhecimento de firma no atestado médico não justifica sua eliminação. Alegação de omissões relativas à violação aos arts. 2º e 5º, I, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) à violação ao princípio da separação dos poderes, por suposta interferência do Poder Judiciário em ato discricionário da banca examinadora; e (ii) à suposta afronta ao princípio da isonomia, ao permitir que o candidato prossiga no certame mesmo sem cumprir formalidade exigida de forma isonômica aos demais concorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma expressa os fundamentos legais e constitucionais invocados, afastando a alegada violação ao princípio da separação dos poderes com base em jurisprudência consolidada do STF. 4. Ficou registrado que o candidato apresentou documentação suficiente para comprovar sua aptidão física, não havendo dúvidas quanto à autenticidade ou conteúdo do atestado. 5. A eliminação do candidato exclusivamente pela ausência de reconhecimento de firma foi considerada excesso de formalismo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para inovação recursal, conforme jurisprudência do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a ausência de enfrentamento específico de argumentos que já tenham sido implícita ou expressamente analisados na decisão embargada. 2. O excesso de formalismo não pode justificar a eliminação de candidato quando atingida a finalidade do ato administrativo, especialmente diante da ausência de prejuízo à Administração.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0847465-59.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de dezembro de 2025. Des.. Dioclécio Sousa da Silva Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento das Apelações interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e pelo Candidato/Autor nos autos da Ação nº 0847465-59.2023.8.18.0140 proposta Candidato/Autor em face dos Entes/Apelantes visando: “que seja anulado o ato administrativo, que culminou na eliminação do candidato, para que o mesmo prossiga no certame para Soldado BM do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí, e seja considerado APTO para a realização do teste de aptidão física”. Aduz: “que o motivo para que impedissem o candidato a realizar o TAF, foi a ausência de reconhecimento em cartório da assinatura do profissional que assinou o atestado de saúde (em anexo) que constatava a aptidão do autor para o exame de aptidão física”. Alega que: “Embora se reconheça que o edital constitui a lei do certame público, não se deve olvidar que a interpretação das normas editalícias impõe a observância ao princípio da razoabilidade. Isso para se evitar que eventual excesso de formalismo venha a acarretar decisões arbitrárias como é o caso dos autos”. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante ao exposto, Julgo procedente o pedido, determinando que a Fundação Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí garantam ao autor o direito de participar das demais fases do certame, caso a resultado do exame resulte em sua classificação para a fase seguinte; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC”. O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí interpuseram recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando: “2.1. Inexistência de Erro. Princípios da Isonomia, Impessoalidade, Legalidade e Vinculação ao Edital”. O Candidato/Autor não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando “pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, mantendo-se intacta a sentença objurgada”. A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, com Ementa nos seguintes termos: APELAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O ESTADO. I.
Trata-se de Apelações interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e pelo Candidato/Autor nos autos da Ação nº 0847465-59.2023.8.18.0140 proposta Candidato/Autor em face dos Entes/Apelantes visando: “que seja anulado o ato administrativo, que culminou na eliminação do candidato, para que o mesmo prossiga no certame para Soldado BM do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí, e seja considerado APTO para a realização do teste de aptidão física”. II. Aduz: “que o motivo para que impedissem o candidato a realizar o TAF, foi a ausência de reconhecimento em cartório da assinatura do profissional que assinou o atestado de saúde (em anexo) que constatava a aptidão do autor para o exame de aptidão física”. III. Alega que: “Embora se reconheça que o edital constitui a lei do certame público, não se deve olvidar que a interpretação das normas editalícias impõe a observância ao princípio da razoabilidade. Isso para se evitar que eventual excesso de formalismo venha a acarretar decisões arbitrárias como é o caso dos autos”. IV. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante ao exposto, Julgo procedente o pedido, determinando que a Fundação Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí garantam ao autor o direito de participar das demais fases do certame, caso a resultado do exame resulte em sua classificação para a fase seguinte; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC”. V. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. VI. De fato, compulsando os autos, verifico que o Autor demonstrou que cumpriu as regras do Edital enviando os documentos conforme disponibilização de envio no respectivo portal. VIII. Registre-se que foi acostado aos autos: Atestado de Saúde do Candidato, assinado e datado por Médico Cardiologista constando CRM, Rg e CPF, informando da plena condição de saúde física e mental para realizar os exames de atividades físicas sem limitação. IX. É inegável que o edital é a lei regulamentadora do concurso público, e que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Contudo, na interpretação das normas editalícias não deve prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. X. Registre-se que em momento algum a administração apresenta dúvidas quanto ao teor do Atestado de Saúde apresentado, tão pouco quanto a veracidade da assinatura do Médico que o subscreve ou a data de sua realização e resultado, restringindo a lide a falta de reconhecimento de firma na apresentação do documento. XI. Na interpretação das normas editalícias não prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. XII. Não se afigura razoável, nem proporcional, que a banca examinadora elimine o Candidato/Autor, após o seu êxito nas demais etapas do certame, vez que não há dúvidas quanto ao teor do Atestado de Saúde bem como quanto a data de sua realização e resultado. XIII. Assim, por ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o ato que eliminou o Candidato/Autor no certame deve ser considerado nulo. XIV. Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso). XV. Apelação conhecida e improvida. (TJPI. Apelação Cível nº 0847465-59.2023.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 24/06/2025) O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ opuseram embargos de declaração alegando: “Cumpre destacar as omissões de que padecem o acórdão embargado, a fim de se concluir pela violação dos dispositivos elencados: 1. Art. 2º da CF - diante da clara invasão do Poder Judiciário em ato de competência da Banca Examinadora do concurso. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal possui precedente com repercussão geral reconhecida através da sistemática dos casos repetitivos (RE nº 632.853 – Tema 485). Em outras palavras, a competência é do Poder Executivo estadual; e 2. Art. 5º, I, da CF - tendo em vista que o critério de avaliação dos candidatos foi objetivamente aplicado a todos os inscritos, a fim de assegurar os princípios da eficiência, da impessoalidade e da isonomia, encontrando guarida no ordenamento jurídico, na doutrina e na jurisprudência. A obtenção do pleito autoral burlou as regras do certame e violou a igualdade de chances que deve haver entre todo e qualquer cidadão que deseje ingressar no serviço público. Requer-se, então, que as referidas omissões sejam sanadas, de modo que se prequestiona a matéria acima aduzida.” A parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ opuseram embargos de declaração alegando: “Cumpre destacar as omissões de que padecem o acórdão embargado, a fim de se concluir pela violação dos dispositivos elencados: 1. Art. 2º da CF - diante da clara invasão do Poder Judiciário em ato de competência da Banca Examinadora do concurso. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal possui precedente com repercussão geral reconhecida através da sistemática dos casos repetitivos (RE nº 632.853 – Tema 485). Em outras palavras, a competência é do Poder Executivo estadual; e 2. Art. 5º, I, da CF - tendo em vista que o critério de avaliação dos candidatos foi objetivamente aplicado a todos os inscritos, a fim de assegurar os princípios da eficiência, da impessoalidade e da isonomia, encontrando guarida no ordenamento jurídico, na doutrina e na jurisprudência. A obtenção do pleito autoral burlou as regras do certame e violou a igualdade de chances que deve haver entre todo e qualquer cidadão que deseje ingressar no serviço público. Requer-se, então, que as referidas omissões sejam sanadas, de modo que se prequestiona a matéria acima aduzida.” Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. De fato, compulsando os autos, verifico que o Autor demonstrou que cumpriu as regras do Edital enviando os documentos conforme disponibilização de envio no respectivo portal. Registre-se que foi acostado aos autos: Atestado de Saúde do Candidato, assinado e datado por Médico Cardiologista constando CRM, Rg e CPF, informando da plena condição de saúde física e mental para realizar os exames de atividades físicas sem limitação. É inegável que o edital é a lei regulamentadora do concurso público, e que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Contudo, na interpretação das normas editalícias não prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. Registre-se que em momento algum a administração apresenta dúvidas quanto ao teor do Atestado de Saúde apresentado, tão pouco quanto a veracidade da assinatura do Médico que o subscreve ou a data de sua realização e resultado, restringindo a lide a falta de reconhecimento de firma na apresentação do documento. Na interpretação das normas editalícias não prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. Não se afigura razoável, nem proporcional, que a banca examinadora elimine o Candidato/Autor, após o seu êxito nas demais etapas do certame, vez que não há dúvidas quanto ao teor do Atestado de Saúde bem como quanto a data de sua realização e resultado. Assim, por ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o ato que eliminou o Candidato/Autor no certame deve ser considerado nulo. Nesse sentido vejamos precedentes desta e. Corte: TJPI. APELAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I.
Trata-se de Apelações interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e pelo Candidato/Autor nos autos da Ação nº 0845624-63.2022.8.18.0140 proposta Candidato/Autor em face dos Entes/Apelantes visando que seja julgado: “procedente a presente lide, DECLARANDO o autor apto na fase de investigação social ou a nulidade da fase, com o consequente direito de permanecer e prosseguir no certame na forma do edital, em caso de aprovação na citada fase, até final nomeação e posse, sem discriminação ou tratamento diferenciado”. II. Aduz que: “se o recibo de entrega de documentos do requerente não consta a não entrega da ficha de informação, como ocorreu com outros candidatos, tal falha não pode ser atribuida ao candidato, tratando-se de erro tecnico. De mais a mais, o exame toxicologico do requerente cujo resultado é negativo para qualquer substância entorpecente, é datado de 08/08/2022, ou seja, data anterior a data de envio dos documentos de investigação social (11 a 13/08/2022). Nessa senda, a eliminação do reque”. III. Alega que: “No caso dos autos, o sistema ao gerar o comprovante de solicitação de investigação social do requerente não acusou o não envio de nenhum documento, logo, o autor não deixou de enviar seu exame toxicológico, mas sim,
trata-se de erro técnico do sistema, ocorrido com vários candidatos”. IV. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que o autor (...) prossiga para a etapa seguinte do certame”. V. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. VI. De fato, compulsando os autos, verifico que o Autor demonstrou que cumpriu as regras do Edital enviando os documentos conforme disponibilização de envio no respectivo portal, conforme se verifica no Comprovante de Solicitação de Investigação Social acostados aos autos, datado em 12/08/2022. VIII. Registre-se que foi acostado aos autos: Exame Toxicológico a que foi submetido o Autor, com resultado negativo, com data da coleta em 26/07/2022 e data da liberação em 08/08/2022. IX. É inegável que o edital é a lei regulamentadora do concurso público, e que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Contudo, na interpretação das normas editalícias não prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. X. Registre-se que em momento algum a administração apresenta dúvidas quanto ao resultado do exame toxicológico ou a data de sua realização e resultado, restringindo a lide a responsabilidade pela falha na apresentação dos documentos. XI. Na interpretação das normas editalícias não prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. XII. Não se afigura razoável, nem proporcional, que a banca examinadora indefira a inscrição do Candidato/Autor, vez que não há dúvidas quanto ao resultado do exame toxicológico bem como quanto a data de sua realização e resultado. XIII. Assim, por ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o ato que indeferiu a inscrição do Candidato/Autor no certame deve ser considerado nulo. XIV. Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso). XV. Quanto ao recurso do Candidato/Autor, em relação ao direito a nomeação e posse do autor em caso de aprovação em todas as fases do certame e dentro das vagas, assiste razão ao Autor/Apelante, vez que a consequência obrigatória da aprovação em todas as fases do concurso público em colocação dentro do número de vagas disponibilizadas no Edital do certame é o direito do candidato de ser nomeado e empossado no respectivo cargo. XVI. Apelação dos Entes/Requeridos conhecida e improvida e Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para acrescentar na condenação dos Entes Requeridos a obrigação de nomear e empossar o Candidato/Autor caso seja aprovado para o respectivo cargo ao final do concurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos. (TJPI. Apelação nº 0845624-63.2022.8.18.0140. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 23/05/2025) TJPI. APELAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I.
Trata-se de Apelação interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ nos autos da Ação nº 0819862-50.2019.8.18.0140 impetrado pelo Candidato/Apelado em face da Fundação/Apelante visando que seja declarado: “a ilegalidade do ato do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE, por ato administrativo eivado de ilegalidade, que tornou o impetrante inapto para o prosseguimento nas demais etapas do certame, para que o mesmo possa continuar participando regularmente do Concurso Público para admissão ao Cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina”. II. Informa que: “foi convocado para quinta etapa: INVESTIGAÇÃO SOCIAL. Conste-se que o Impetrante, apesar de atender aos requerimentos para a referida etapa, foi considerado INAPTO pela Comissão do Concurso à função de Guarda Municipal”, que a “Comissão alegou que o candidato NÃO APRESENTOU AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA JUSTIÇA, FEDERAL, ESTADUAL E MILITAR, exigidas pelo edital, ferindo assim os itens 17 e 17.3 do edital 001/2018 RETIFICADO”. III. Alega “que ao fazer envio/upload, das certidões e demais documentos exigidos pelo edital, os candidatos tiveram acesso a um comprovante, fornecido pelo próprio site, atestando que tinham enviado todas as certidões e documentos”. IV. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para anular o ato administrativo proferido quinta fase do certame, que tornou o impetrante inapto para o prosseguimento nas demais etapas do concurso, para que o mesmo possa continuar participando regularmente do Concurso Público para admissão ao Cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC”. V. Entendeu o Magistrado sentenciante que: “que merecem ser acolhidos os pedidos formulados pela parte impetrante, pois, compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o impetrante realizou o envio das certidões solicitadas dentro do prazo estabelecido pelo edital do certame, conforme consta em comprovante de solicitação de investigação social (Id. 5856427)”. VI. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. VII. De fato, compulsando os autos, verifico que o Impetrante demonstrou que cumpriu as regras do Edital enviando as certidões negativas, negativas de antecedentes criminais e nada consta, conforme Comprovante de Solicitação de Investigação Social Id 4139685 – Pág. 1. VIII. Ademais, registre-se que foi acostado aos autos: Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Polícia Federal, Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Polícia Civil do Estado do Piauí, Certidão de Ações Criminais – Nada Consta, emitida pela Justiça Militar da União, Certidão Negativa Cível, Execução Cível, Criminal e Auditoria Militar emitida pelo Poder Judiciário do Estado do Piauí e Certidão de Distribuição – Cíveis e Criminais – Nada Consta emitida pela Justiça Federal. IX. É inegável que o edital é a lei regulamentadora do concurso público, e que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Contudo, na interpretação das normas editalícias não prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. X. Registre-se que em momento algum a administração apresenta dúvidas quanto aos antecedentes do Candidato, restringindo a lide a responsabilidade pela falha na apresentação dos documentos. XI. Na interpretação das normas editalícias não prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. XII. Não se afigura razoável, nem proporcional, que a banca examinadora indefira a inscrição do Candidato/Apelante, vez que não há dúvidas quanto aos seus antecedentes. XIII. Assim, por ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o ato que indeferiu a inscrição do Apelante no certame deve ser considerado nulo. XIV. Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso). XV. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Nº 0819862-50.2019.8.18.0140 | Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/06/2024) TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA TERCEIRA ETAPA DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DO CESPE/UNB. ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRA ETAPA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA A OUTORGA DAS DELEGAÇÕES. AUSÊNCIA DO CEP DE UMA DAS FONTES DE REFERÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Se a matéria objeto do mandado de segurança está pronta para julgamento definitivo, o agravo regimental resta prejudicado pela perda de objeto, em razão da prejudicialidade superveniente. 2- Na hipótese dos autos, os documentos que instruem a petição inicial mostram-se suficientes para o exame da controvérsia deduzida pela impetrante. O Mandado de Segurança combate decisão do Presidente da Comissão do Concurso que afeta interesse individual, portanto, compatível com a via processual escolhida. 3- O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento, no sentido de que a concessão das cautelares de urgência contra a Fazenda Pública, incluídas as liminares, não se revestem de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maior que a própria concessão da liminar. 4- Para fins de mandado de segurança, o CESPE/UNB, mero executor do concurso público, não atuando em nome próprio, mas por delegação, não detém legitimidade passiva para compor a demanda. 5- A competência para processar e julgar o mandado de Segurança é definida em razão da categoria profissional a que pertence a autoridade coatora, não havendo, portanto, motivo para o deslocamento do feito para a Justiça Federal. 6- Na hipótese dos autos, os documentos que instruem a petição inicial mostram-se suficientes para o exame da controvérsia deduzida pela impetrante. O Mandado de Segurança combate ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Presidente da Comissão do Concurso que afeta interesse individual, portanto, compatível com a via processual escolhida. 7- A documentação oferecida pela candidata, apesar de não se coadunar com o formalismo previsto no edital, deve ser considerada, pois não importou em nenhum prejuízo para a Administração ou constituiu privilégio da impetrante em detrimento de outros candidatos. Atendendo o documento apresentado à finalidade desejada, não se mostra razoável seu indeferimento ante a ausência do CEP de uma das fontes de referência, levando em consideração, que todos só demais dados preencheram os requisitos. 8- Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002401-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2015) Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. PROVA DE TÍTULOS. AUTENTICAÇÃO. ART. 41 DA LEI DE LICITAÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, aplicando-se o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que o aresto impugnado pautou-se no princípio da razoabilidade para afastar a exigência de que os documentos de aprovação em concurso público - a fim de fazer prova de títulos - fossem obrigatoriamente autenticados no cartório, tal como previa a letra do edital, aceitando a certificação passada por servidores da biblioteca da Justiça Federal e da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. 4. Mesmo transpostos os óbices à admissão do apelo, não soa razoável e configura excesso de formalismo recusar fé a cópias de Diário Oficial da União autenticadas por agentes públicos, mormente porque, além de expressa vedação constitucional (art. 19, inciso II), não foi apresentada qualquer impugnação sobre a veracidade e exatidão das informações que nelas se contém. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1299379/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012) Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso). Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito quanto ao direito do Candidato/Autor, o que conduz ao improvimento do recurso interposto pelos Entes/Requeridos.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado. Impende ressaltar que o princípio da vinculação ao edital, embora basilar nos concursos públicos, não pode ser interpretado de forma isolada, devendo ser harmonizado com demais princípios que norteiam a atividade administrativa, dentre eles a proporcionalidade, a razoabilidade, a razoável duração do processo seletivo, a competitividade, a eficiência administrativa e, sobretudo, a vedação ao excesso de formalismo. A jurisprudência pátria tem reconhecido que o poder público deve atuar para viabilizar a ampla participação dos candidatos, não podendo criar barreiras formais desproporcionais quando o candidato atingiu plenamente a finalidade do ato exigido. No caso dos autos, constatou-se que: A Administração não infirmou o conteúdo do atestado médico apresentado; Não há indício de falsidade, fraude ou tentativa de burla às regras do certame; A exigência de reconhecimento de firma, quando já existem elementos suficientes para aferição da autenticidade do documento apresentado, configura formalismo exacerbado e injustificado. Ao adotar postura eliminatória sem qualquer prejuízo identificado ao certame, a banca examinadora violou o princípio da finalidade, extraiu o foco da avaliação das reais condições de aptidão física do candidato e, em última análise, comprometeu o interesse público, que deve buscar selecionar os candidatos mais preparados para o exercício do cargo militar. Portanto, mostra-se evidente que o ato administrativo impugnado incorreu em ilegalidade e desvio de finalidade, impondo-se a sua anulação para resguardar o direito líquido e certo do candidato de prosseguir no certame, assegurando tratamento isonômico em relação aos demais concorrentes e evitando o desperdício de sua aprovação nas etapas anteriormente superadas. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos: STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Registre-se que nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos: STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. (...) 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. É como voto.