Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargados: EVANDRO DA SILVA COSTA, DAIANE FELIX CAETANO, EMANUELLY CAETANO COSTA, EVELLYN CAETANO COSTA Advogados: Horácio Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 11.969) e outro Embargado/Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL COM RESULTADO MORTE E LESÕES GRAVES. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DOS AUTORES ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos, de forma recíproca, por Evandro da Silva Costa e outros e pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação do ente estadual, mantendo sentença de procedência parcial em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de abordagem policial que resultou na morte de uma criança e lesões graves nos pais. Os autores alegam omissão quanto à majoração de honorários recursais. O Estado sustenta diversas omissões relativas à culpa concorrente, excludentes de ilicitude, enriquecimento sem causa e à ausência de identificação dos agentes para fins de ação regressiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC; (ii) averiguar se houve omissão do acórdão quanto às teses defensivas invocadas pelo Estado relativas à responsabilidade civil do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão incorre em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios, embora preenchidos os pressupostos legais para sua aplicação, conforme art. 85, §11, do CPC. 4. As alegações do Estado do Piauí não configuram omissões, mas mera insatisfação com a solução jurídica adotada, sendo certo que o acórdão enfrentou todas as teses relevantes com fundamentação adequada. 5. A alegação de culpa concorrente da vítima foi expressamente afastada no acórdão, com base nas provas dos autos que demonstraram conduta abusiva e desproporcional por parte dos policiais militares. 6. A tese de excludente de ilicitude por estrito cumprimento do dever legal foi implicitamente rejeitada ao se reconhecer o excesso de atuação e o abuso de autoridade. 7. Quanto à vedação ao enriquecimento sem causa, o acórdão apontou que o valor da indenização era proporcional à gravidade dos danos, afastando o enriquecimento indevido. 8. A alegação de omissão quanto à identificação nominal dos agentes públicos não procede, pois a responsabilidade objetiva do Estado independe dessa individualização no acórdão. O reconhecimento da conduta abusiva de policiais em serviço já é suficiente para eventual ação regressiva, não havendo vício pela ausência de nomes no dispositivo. 9. A oposição dos embargos pelo Estado visou rediscutir o mérito da decisão, atribuindo caráter infringente ao recurso, finalidade não compatível com os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos dos autores providos para reconhecer omissão quanto à majoração dos honorários recursais. Embargos do Estado rejeitados. Tese de julgamento: 1. É obrigatória a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando preenchidos os pressupostos legais. 2. A decisão judicial que enfrenta fundamentadamente todas as teses relevantes à solução do litígio não incorre em omissão, ainda que não mencione expressamente cada argumento da parte. 3. O estrito cumprimento do dever legal não se configura quando a atuação policial é desproporcional e abusiva, sendo mantida a responsabilidade objetiva do Estado. 4. Para fins de ação regressiva, o reconhecimento da atuação desproporcional dos servidores no caso concreto basta, sendo a individualização de seus nomes e a análise da culpa matéria da ação específica em questão a ser manejada pelo Estado. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 945, 188, I, 403, 884, 944; CPC, arts. 85, §11, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608880/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.09.2020; STF, MS 29065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2020; TJ-MG, AC 10000204818470001, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 24.09.2020; TJ-MT, Apelação Cível 0009676-58.2015.8.11.0003, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, j. 10.06.2024; TRF-4, AGV 5003106-09.2015.4.04.7016, Rel. Juiz Fábio Vitório Mattiello, j. 15.05.2020. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
autor: i) laudo pericial atestando lesão irreversível em Evandro Costa; (ii) depoimentos de testemunhas que não identificaram qualquer ameaça à integridade dos policiais; e (iii) ausência de justificativa plausível para o uso da força letal, como bem pontuado pela r. sentença de piso. Destaca-se alguns documentos dos autos, que corroboram com a versão narrada pelos
autores: Denúncia do MP (Id. 22339311, pág. 185) - “(...) As imagens de segurança (DVD de fls. 107), confirmam todo o iter criminis percorrido pelos acusados, apesar de não registrarem os disparos efetuados pelo acusado FRANCISCO VENICIO ALVES, ao passo que, conforme já exposto, em depoimento junto a Policia Militar, revelou que desferiu dois disparos para cima, enquanto ALDO foi quem desferiu disparos, pelo menos cinco, em direção ao veiculo das vitimas, o que condiz com o laudo de exame pericial — microcomparação balística, enviado via e-mail, apontando terem todos os projéteis, encontrados na cena do crime, partido de uma mesma pistola. Não fosse isso, os acusados, após perceberem a barbárie da conduta, inclusive com inúmeros danos ao patrimônio de terceiros (carros, portas de vidro e guarda-corpo de vidro), sequer prestaram socorro às vítimas, as quais foram socorridas pela guarnição policial que chegou após o crime. Pasme, Excelência, a preocupação primeira dos acusados foi em recolher os estojos e projéteis de arma de fogo da cena do crime, além de movimentarem a viatura da PMPI, modificando o cenário antes da chegada dos peritos criminais. (...)”. Depoimento do Sr. Cristiano em sede policial (Id. 22339399, pág. 04) - “(...) Que presta serviço de vigilância na Concessionária Alemanha Veículos, situada na Av. João XXIII; Que na noite de ontem, por vola de 23h30min, o depoente se encontrava sozinho em seu local de trabaiho, quando ouviu um grito: "PARA O CARROI"; Que em seguida o depoente, que já estava em pé, por fora do "showroom", se aproximou do estacionamento para ver do que se tratava; Que ao se aproximar viu um veículo Renault Clio, de cor vermelha, subir o estacionamento da Alemanha Veículo, na Av. João XXIII, e uma viatura da Polícia Militar logo atrás; Que quando o Renault Clio estacionou, o policial militar já desceu atirando contra o veículo; Que nesse instante, o depoente se jogou no chão da concessionária; Que foram efetuados mais de 10 (dez) disparos de arma de fogo; Que dois motoqueiros em motos distintas, sendo uma branca e outra de cor preta, se aproximaram e começaram a gritar: "PARA, NÃO ATIRA, É FAMÍLIA QUE TÁ DENTRO DO CARRO!"; Que o motorista do Clio desceu e disse: "GENTE EU TO BALEADO, MINHA FILHA TA BALEADA"; Que do lado do passageiro desce uma senhora com uma bebê nos braços; Que o depoente se recorda que havia apenas dois militares na viatura 510 do 5° Batalhão da Polícia Militar, sendo um deles um baixinho e o outro um moreno alto, sendo que este último que estava alteracio, exibindo a arma de fogo em mãos e intimidando os curiosos; Que enquanto isso o baixinho ficou recolhendo as cápsulas que estavam no local; (...)”. Assim, a responsabilidade do Estado, no caso sub judice, decorre de conduta comissiva praticada por seus agentes — policiais militares em serviço — com uso desproporcional e letal da força. Restou incontroverso nos autos que os disparos foram efetuados contra veículo ocupado por família, culminando com a morte de criança de 9 anos e ferimentos em seus pais, situação que não se amolda aos critérios de legalidade, necessidade e proporcionalidade que regem as abordagens policiais. Desta forma, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, fazendo concluir pela responsabilidade estatal, e demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações e, por consequência, a conduta do Estado apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade objetiva. Além disso, em análise dos autos, é perceptível a impossibilidade de enquadramento do caso em alguma hipótese capaz de afastar ou mitigar a responsabilidade estatal, seja por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou exercício regular do poder de polícia. Ainda que houvesse resistência à abordagem, conforme alguns dos depoimentos prestados por policiais militares, o uso de força letal contra veículo, sem constatação prévia de periculosidade ou de ameaça concreta à segurança pública, viola os protocolos de atuação e não afasta a responsabilidade objetiva estatal. Corroborando com esse entendimento, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABSUO DE AUTORIDADE. EXCESSO NA ABORDAGEM POLICIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. 1. Só há responsabilidade civil do Estado, quando o ato praticado por policial no exercício da atividade configura excesso de atuação, já que o estrito cumprimento de dever legal é excludente da aludida responsabilidade. 2. Ainda que seja possível o uso da força física para conter os ânimos ou resistência em uma abordagem policial, é estritamente necessário que haja proporção no uso dessa força, de forma a impedir os excessos. 3. Restando comprovado o excesso na atuação policial, com disparo de arma de fogo mesmo após a contenção da vítima, resta configurado o dever de indenizar. 4. A indenização deve ser fixada na medida proporcional e razoável a minimizar a dor moral sofrida pelo autor, fisicamente agredido de forma grave, injusta e desproporcional, diante da sua esposa e filhas que tiveram suas integridades físicas colocadas em risco, diante da atuação despreparada do policial militar. (TJ-MG - AC: 10000204818470001 MG, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 24/09/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ABUSO DE AUTORIDADE – EXCESSO NA ABORDAGEM POLICIAL – DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM EXCESSIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Só há responsabilidade civil do Estado, quando o ato praticado por policial no exercício da atividade configura excesso de atuação, já que o estrito cumprimento de dever legal é excludente da aludida responsabilidade. 2. Ainda que seja possível o uso da força física para conter os ânimos ou resistência em uma abordagem policial, é estritamente necessário que haja proporção no uso dessa força, de forma a impedir os excessos. 3. A indenização deve ser fixada na medida proporcional e razoável a minimizar a dor moral sofrida pelo autor, fisicamente agredido de forma grave, injusta e desproporcional, diante da atuação despreparada do policial militar. 4. No entanto, a condenação no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) se mostra exorbitante e desarrazoada. 5. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0009676-58.2015.8.11.0003, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 10/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/06/2024) Por fim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pelos ofendidos, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o mesmo. No caso em comento, embora elevados à primeira vista, os valores fixados pelo juiz a quo se harmonizam com a extrema gravidade do contexto fático e com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do caráter pedagógico-preventivo da reparação civil, notadamente em sede de responsabilidade objetiva do Estado por conduta comissiva de agentes armados. Conforme evidenciado nos autos, EVANDRO DA SILVA COSTA, pai da menor Emily, foi alvejado na cabeça com munição letal, resultando em perda auditiva irreversível de 50% em um dos ouvidos, conforme laudo pericial constante no Id. 47396366. Ademais, o projétil permanece alojado em seu crânio, gerando sequelas neurológicas e psicológicas, incluindo lapsos de memória, episódios de ansiedade, dependência medicamentosa e incapacidade para o exercício de sua profissão de músico — atividades antes por ele desempenhadas com regularidade. Ademais, sua esposa, DAIANE FÉLIX CAETANO, também foi ferida fisicamente, alvejada no braço, além de experimentar profundo trauma emocional, porquanto presenciou a morte de sua filha, em plena noite de Natal, sem qualquer possibilidade de defesa ou amparo, sendo ainda objeto de ofensas verbais por parte dos policiais, conforme seus depoimentos. Cumpre destacar que, dentro do automóvel, além do casal e da vítima fatal, estavam também as duas irmãs menores da menina Emily — Emanuely Caetano Costa e Evellyn Caetano Costa — que assistiram à morte da irmã e aos gritos de desespero dos pais. Vê-se, pois, que a sentença recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso em apreço, de modo que a sua integral manutenção é medida que se impõe. (...)“. Ao contrário do que alega o recorrente, o voto condutor foi claro ao afastar a alegada culpa concorrente da vítima. Nele, destacou-se que não havia qualquer elemento que justificasse o uso de força letal contra a família desarmada e que, ainda que se cogitasse alguma resistência ou fuga, isso não autorizaria a reação desproporcional por parte dos agentes públicos. Inclusive, o julgador avaliou o conjunto probatório e concluiu que a conduta das vítimas não teve qualquer relevância causal para o desfecho trágico do evento. Assim, a tese foi devidamente enfrentada e rejeitada, inexistindo omissão. Quanto à alegação de omissão sobre o exercício regular do direito, o acórdão concluiu que a atuação policial extrapolou os limites da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade, qualificando-se como abuso de autoridade. Ao reconhecer o excesso, o Tribunal implicitamente afastou a possibilidade de excludente de ilicitude. Assim, exigir menção expressa ao artigo 188, I, do Código Civil seria um formalismo indevido, que contraria a função dos embargos de declaração. O ponto foi analisado pela lógica jurídica, ainda que não pela literalidade da norma. No tocante à suposta omissão sobre o enriquecimento sem causa, igualmente não assiste razão ao embargante. O acórdão reconheceu a adequação dos valores fixados a título de danos morais à gravidade dos fatos, ressaltando seu caráter compensatório e pedagógico. Ao destacar que os montantes não eram excessivos, mas proporcionais às lesões e à perda sofrida, a decisão enfrentou, em sua essência, a tese de enriquecimento indevido. A alegação de que o acórdão deveria ter determinado a individualização dos agentes estatais para fins de eventual ação regressiva também não procede. O reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado não exige, no acórdão condenatório, a identificação nominal dos agentes públicos envolvidos. A decisão reconheceu que houve conduta abusiva por parte de policiais militares no exercício da função pública, o que, por si só, autoriza a propositura de ação regressiva, se o ente público assim desejar. A ausência de nomes no dispositivo, portanto, não constitui vício ou omissão. Assim, depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. Ressalto, ainda, que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão. Ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração. (TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)” Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Em suma, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do ESTADO DO PIAUÍ. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço de ambos os recursos e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por EVANDRO DA SILVA COSTA e OUTROS, para sanar a omissão existente no acórdão embargado e majorar em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso de apelação e do efetivo trabalho desempenhado pelos patronos em grau recursal. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, uma vez que inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, cuidando-se de mera irresignação com o resultado do julgamento. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 09/02/2026
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0806099-16.2018.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Embargantes/
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EVANDRO DA SILVA COSTA e OUTROS e pelo ESTADO DO PIAUÍ, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (Id. 26767978), que negou provimento à Apelação interposta pelo ente estadual e manteve, em sua integralidade, a sentença de procedência parcial da ação de indenização por danos morais e materiais. Alegam os autores, ora embargantes, que o acórdão incorreu em omissão, pois, embora tenha negado provimento ao recurso do Estado, não majorou os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Por sua vez, alega o ESTADO DO PIAUÍ que o acórdão incorreu em diversas omissões, por deixar de se manifestar sobre pontos relevantes ao julgamento. Indica os seguintes argumentos, que entende terem sido ignorados: (i) Culpa concorrente das vítimas, nos termos do art. 945 do Código Civil; (i) Teoria da causalidade direta, prevista no art. 403 do Código Civil; (iii) Excludente de ilicitude por estrito cumprimento do dever legal (art. 188, I, do CC); (iv) Vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 884 e 944 do CC; (v) Ausência de menção ao direito de regresso e necessidade de identificação dos agentes no dispositivo. Requer, por fim, caso não seja reformado o acórdão, o prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes nos Id’s 29909002 e 30041566. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. II. PRELIMINAR Não há preliminares para análise. III. MÉRITO De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 333) Nesse contexto, destaca-se que, agiram com razão os embargantes EVANDRO DA SILVA COSTA E OUTROS ao apontarem omissão quanto à majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Isso porque a norma é cogente, e seus pressupostos foram plenamente preenchidos, pois houve fixação de honorários na origem, o recurso do ente foi totalmente desprovido, os advogados atuaram em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões bem fundamentadas. Assim, a majoração da verba honorária é medida obrigatória nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e sua ausência no acórdão configura omissão relevante. Por outro lado, quanto aos embargos interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, in casu, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo: “(...)
Trata-se de demanda indenizatória proposta por EVANDRO DA SILVA COSTA e DAIANE FELIX CAETANO em face do ESTADO DO PIAUÍ, por conta de abordagem policial ocorrida na noite de Natal de 2017 resultou na morte da menor Emily Caetano Costa e lesões graves nos autores, inclusive com comprometimento auditivo e funcional. A controvérsia recursal gira em torno de dois aspectos principais: (i) existência de culpa concorrente das vítimas, o que poderia ensejar mitigação da responsabilidade estatal; e (ii) suposta desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado. Em seara de responsabilidade civil, faz-se preciso a observância dos seguintes artigos do CC/2002: Art. 186, CC/2002. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927, CC/2002. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por sua vez, no que concerne especificamente à responsabilidade civil do ente estatal, o § 6º art. 37 da CF/88 assim dispõe: Art. 37, § 6º, CF/88. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Constitucionalmente, reconhece-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva na medida em que esta é submetida à teoria do risco, isto é, a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Logo, independentemente de dolo ou culpa do agente público, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada e o dano dela decorrente. Para melhor compreensão da caracterização dessa responsabilidade no caso concreto, observe-se os seguintes parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STF: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. [...]. 5. [...]. (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020) Nos termos da jurisprudência do STF, para configuração da responsabilidade objetiva do ente estatal, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ação ou omissão administrativa; ocorrência de dano; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e, por fim, a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (caso fortuito ou força maior). No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com farta documentação relativa ao evento denunciado pelo