Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANTONIA CELIA VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANDREIA LUSTOSA TEIXEIRA DE MORAES, RENATO LOPES AMORIM RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, em razão de suspensão do fornecimento de energia elétrica entre 30/09/2024 e 11/12/2024, motivada por inadimplemento de acordo de parcelamento firmado em janeiro de 2024, apesar do pagamento das faturas mensais regulares. A autora também pleiteia a restituição em dobro de R$198,02, valor supostamente pago em duplicidade referente à fatura de maio de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de parcelas de acordo referente a débito pretérito; (ii) estabelecer se é devida a restituição, simples ou em dobro, de valor pago em duplicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fornecimento de serviço essencial entre concessionária e usuário final. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débitos antigos, ainda que existam parcelas vencidas recentemente, quando o débito se originar de consumo pretérito. 5. A interrupção do serviço essencial por débito de acordo firmado em 2023 caracteriza ato ilícito e enseja a reparação por dano moral, sendo o dano presumido ("in re ipsa"). 6. A indenização por dano moral deve observar o método bifásico, considerando a gravidade da conduta, o tempo de interrupção (mais de dois meses) e a conduta omissiva da autora, que não quitou as parcelas. 7. Quanto ao pedido de restituição por pagamento em duplicidade da fatura de maio de 2024, reconhece-se o direito da autora à devolução do valor pago em excesso, porém de forma simples, pois o pagamento foi feito por erro do consumidor, sem cobrança indevida por parte da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente em parte. Recursos desprovido. Tese de julgamento: 1. É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada por inadimplemento de acordo referente a débitos pretéritos, ainda que as parcelas vencidas sejam recentes. 2. A suspensão indevida de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, gera dano moral presumido e enseja reparação. 3. A devolução de valor pago em duplicidade por erro do consumidor deve ser feita de forma simples, quando não configurada cobrança indevida pelo fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 927, 389 e 406; CDC, arts. 2º, 3º, 22 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, 99 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 04.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 05.09.2013; STJ, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel.ª Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 08.06.2017; STJ, REsp 1.658.348/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.05.2017. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800180-96.2025.8.18.0141
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que a parte autora, Antônia Célia Vieira da Silva, ajuizou a presente ação em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., onde narra que, apesar de estar com as faturas mensais de energia elétrica adimplidas, teve o fornecimento de energia suspenso em 30/09/2024, sendo restabelecido apenas em 11/12/2024, em razão de parcelas de acordo firmado com a requerida. Sustenta, ainda, ter efetuado pagamento em duplicidade da fatura do mês de maio/2024, sem a devida compensação nas contas subsequentes, motivo pelo qual requer indenização por danos morais e a restituição do valor pago em duplicidade. Sobreveio sentença (ID 26168331) que, resumidamente, decidiu por: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Antônia Célia Vieira da Silva em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, bem como à restituição simples do valor de R$ 198,02 (cento e noventa e oito reais e dois centavos) referente à fatura paga em duplicidade." Inconformada com a sentença proferida, a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs o presente recurso (ID 26168335), alegando, em síntese, que a suspensão do fornecimento de energia se deu por inadimplemento de parcelas recentes de acordo de parcelamento firmado voluntariamente pela autora, motivo pelo qual inexistiria ilicitude na conduta, tampouco dano moral indenizável, requerendo a reforma integral da sentença. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 26168343), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente demanda versa sobre matéria tipicamente consumerista. Nesse contexto, o autor, na qualidade de consumidor final dos serviços de fornecimento de energia elétrica, é parte vulnerável na relação jurídica estabelecida, devendo receber a proteção conferida pela legislação aplicável. No caso em análise, a parte requerida justificou a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento de acordo firmado para quitação de débitos pretéritos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em situações como a presente, é vedada a suspensão do serviço em razão de dívidas antigas. O corte do fornecimento somente é legítimo quando decorrente do não pagamento de débito atual, referente ao mês do consumo, sendo inviável a interrupção do serviço por obrigações anteriores. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017). Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.