Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FGM - INCORPORACAO E ENGENHARIA LTDA e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802334-37.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2018, na qual a parte exequente, após diversas tentativas de satisfação do crédito, pugna pela realização de novas pesquisas patrimoniais, notadamente por meio do sistema SERP-JUD. Analisando detidamente os autos, verifica-se que já foram empreendidas múltiplas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, inclusive com a utilização de sistemas de pesquisa patrimonial, a exemplo do SNIPER, sem que se tenha logrado êxito na identificação de ativos aptos à constrição. O próprio exequente reconhece a reiterada frustração das diligências realizadas, limitando-se, no momento, a requerer novas pesquisas de caráter genérico, sem a indicação de qualquer elemento concreto ou fato novo que justifique a reiteração das diligências. Nesse contexto, a pretensão de realização de novas buscas indiscriminadas, desprovidas de lastro mínimo, mostra-se inócua e incompatível com os princípios da efetividade e da duração razoável do processo, não sendo admissível a perpetuação de medidas meramente exploratórias, especialmente em execução que tramita há vários anos sem resultado útil. Cumpre ressaltar que o sistema SERP-JUD, embora voltado à consulta de registros públicos, não se presta à realização de buscas genéricas e reiteradas sem indicação específica de bens ou indícios concretos de ocultação patrimonial, sob pena de se transformar em instrumento de diligência infinita, sem perspectiva de efetividade. Diante do cenário delineado, evidencia-se o esgotamento das medidas executivas típicas disponíveis ao exequente, sem a localização de bens passíveis de penhora. Assim, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do feito, por ausência de bens penhoráveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de novas pesquisas patrimoniais, por ausência de utilidade e de indicação de fato novo. Em consequência, SUSPENDO o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §4º e §5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina