Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALCIDES MOREIRA DE OLIVEIRA
REU: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Alcides Moreira De Oliveira ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra INTERMED, operadora de plano de saúde registrada na ANS: 416398 e UNIMED TERESINA. Alegou que é titular de contrato de plano de saúde INTERMED com a requerida a mais de dois anos sob matrícula 0933 014500002201 8 (doc.04 e 06), e sempre pagando suas prestações mensais em dia, como consta nos boletos de pagamento em anexo (doc.05). Disse que é acometido por Parkinson e demais comorbidades consequentes, apresentando-se acamado, restrito ao leito, conforme relatório em anexo. Ao longo de muitos anos passa por diversas complicações, inclusive com vários quadros de internação, intercorrências e é totalmente dependente de pessoas para o seu cuidado. Afirmou que o último quadro de internação grave ocorreu no mês de dezembro de 2022, da qual foi solicitado internação domiciliar, em 14/12/2022, pois com constante quadro de pneumonia bronco aspirativa, e não tem condições de internação, diante das crises no hospital. Arguiu que foi solicitado o atendimento domiciliar o que foi atendido desde o dia 09/01/2023 com disponibilidade de turno de 12 horas, pois, até então, não estava com GTT e estava classificado como paciente de complexidade média. No entanto, o quadro de agravou com bronca aspiração de comida com constância e pneumonia recorrente, vindo a realizar a GTT no dia 16.01.23 quando se internou e voltou para casa, após procedimento. Disse que, diante da alteração do seu quadro clínico, devido a complexidade alta na qual tinha mudado de nível, foi imediatamente solicitado a Unimed a extensão do Home Care por 24 horas, através de e-mail fornecido pela assistência, e não teve respostas. Alegou que, quando voltou do procedimento da GTT para casa, ficou assistido por 07(sete) dias durante 24 horas devido aos procedimentos e pós cirúrgicos. No entanto no dia 17.01.23, foi removido pela ambulância e voltou com distensão abdominal e ficou só na emergência vindo a retornar para casa, com o diagnostico apenas de fecaloma sem nenhuma orientação a mais. Posteriormente, no dia 23.01.23, começou a passar mal e começou entrar em choque, quando a família evidenciou nos exames que este já estava com pneumonia e com derrame pleural, desde o dia 17.01.23 cuja conduta não foi adequada, pois as fezes acumuladas no intestino paralisado, estava impedindo o fluxo normal e a alimentação inserida pela GTT drenando-a para o local errado. Alegou que necessitou de internação prolongada e ainda se encontra internado, quando da distribuição do processo, e, para a surpresa da sua família, no dia 26.01.23, a sua filha recebeu uma ligação às 11:14h informando que a internação domiciliar seria retirada, pois desde o dia 11.01.23 que a UNIMED não estaria mais atendendo os pacientes da INTERMED e sendo assim o autor ficaria sem atendimento. Em resumo, estava sendo assistido conforme todas as provas juntadas aos autos, teve complicações do quadro, mudou de complexidade com a GTT e da própria doença foi solicitado suporte por 24 Horas e não teve negativa e nem resposta, apenas o silêncio e por fim, a família foi notificada por telefone que a assistência iria ser retirada e se encontrava internado, sem condições de ida para casa, e no aguardo de acomodação, pois havia sido retirado todos os equipamentos de casa. Ressaltou que a UNIMED era quem fazia os serviços para a INTERMED. Afirmou que, conforme laudo médico, enviado ao Plano necessitava além de suporte de estrutura hospitalar, domiciliar, cuidados técnicos, higiene, alimentação parenteral, administração de medicação. Visita médica – 2 (duas) vezes ao mês / Fisioterapia – 5 (cinco) vezes semanais / Fonoterapia – 5 (cinco) vezes semanais / Nutricionista – 1 (uma) vez ao mês. Requereu a gratuidade judiciária, a concessão de tutela de urgência para o fim de obrigar o Requerido a autorizar o fornecimento dos serviços de home care integral, sendo: Visita médica – 2 (duas) vezes ao mês; Fisioterapia – 5 (cinco) vezes semanais; Fonoterapia – 5 (cinco) vezes semanais;; Nutricionista – 1 (uma) vez ao mês e Cuidados Técnicos de Enfermagem por 24 horas, tudo às expensas do plano de saúde INTERMED que deverá arcar com todos os procedimentos, honorários médicos e materiais indispensáveis ao pleno e eficaz fornecimento do serviço completo de home care dieta e seus acessórios, luvas, mascaras, fralda, algodão, gases, seringa, soro fisiológico, medicações) tudo sob pena de multa horária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e prisão do representante legal do plano por crime de desobediência. No mérito, pediu a confirmação da obrigação de fazer e a condenação das requeridas no pagamento dos danos morais no importe de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais). No ID 36321077 foi concedida a medida liminar sendo a Unimed Teresina intimada para o cumprimento em 31/01/2023 ( ID 36411549). No ID 36346041 a parte autora emendou a inicial com a finalidade de indicar a lista completa dos serviços de home care integral, considerando o suporte de infraestrutura completo, insumos e equipe médica e técnicos por 24 horas. No ID 37236143 a Unimed Teresina e Hospitais e Clínicas do Piauí LTDA informaram o cumprimento da liminar. Acostado no ID 45979200 a informação do óbito da parte autora com a devida habilitação dos herdeiros no ID 48101299. Contestação apresentada pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUI S/S LTDA ( ID 50205009). Aduziram, preliminarmente, a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual em razão do óbito do autor e, ainda, a ilegitimidade de parte passiva, porque os fatos imputados devem ser de responsabilidade da Intermed. No mérito, alegaram a ausência dos requisitos para a concessão do Home Care e ausência de danos morais, pois agiram dentro do cumprimento integral do contrato É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE- UNIMED TERESINA A jurisprudência do STJ é no sentido de que o sistema Unimed de cooperativas aos olhos do consumidor é uma empresa só (grupo econômico) respondendo solidariamente pelas obrigações em caso de descumprimento por parte de uma delas. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017) grifei. No caso dos autos, a Intermed- HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUI S/S LTDA- faz parte do mesmo grupo econômica do Grupo Unimed Teresina tendo sido incorporada ainda no ano de 2003, conforme indica o site da empresa ( https://www.intermed-pi.com.br/intermed_pi/Index/Institucional): Diante disso, respondem solidariamente pelas obrigações contratuais, devido à teoria da aparência e à formação de grupo econômico. Portanto, afasto a alegação de ilegitimidade de parte passiva arguida pela Unimed Teresina. DA PERDA SUPERVEINIENTE DO INTERESSE DE AGIR- MORTE DO AUTOR O óbito da parte, fato ocorrido no decorrer do processo, pode ocasionar a perda superveniente do objeto da ação em razão da ausência do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. A inexistência desse binômio pela perda superveniente do objeto indica a falta de uma das condições da ação prevista no art. 17, do CPC, referente ao interesse processual. Em demandas judiciais que versem sobre obrigação de fazer concernente a tratamento de saúde, o falecimento da parte requerente no decorrer do processo pode provocar perda do objeto, eis que tratamento de saúde é um direito personalíssimo e, por isso, insusceptível de transmissão a terceiros. Havendo a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Além disso, o art. 485, inciso IX, do CPC, possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de morte da parte em ação considerada intransmissível por disposição legal. Na presente hipótese, a parte autora requereu judicialmente o fornecimento de cobertura da internação domiciliar(home care). A tutela provisória de urgência foi deferida. Contudo, foi informado aos autos que o autor veio a óbito, no curso do processo. A ação proposta não versa unicamente sobre a internação domiciliar em benefício do autor, posto que foi pedido a condenação em danos morais. Isto é, foram efetuados dois pedidos: um de conteúdo de obrigação de fazer- fornecimento de home care- e outro de conteúdo condenatório- obrigação de pagar os danos morais. Deste modo, quanto ao pedido de obrigação de fazer, ocorrendo o falecimento do autor houve a perda superveniente do objeto da ação, pois a natureza do direito pleiteado é personalíssimo e insusceptível de transmissão aos herdeiros. O requerente era quem necessitava do tratamento de saúde em questão, em razão do seu grave quadro clínico. Por conseguinte, a eventual morte da parte beneficiária afasta a obrigação de fazer imposta por decisão judicial. Nesse cenário, não se vislumbra o interesse no provimento jurisdicional, ante a ausência do binômio necessidade e utilidade. Por se tratar de questão personalíssima de obrigação de fazer, não ocorre a sucessão do direito aos herdeiros. Para maior elucidação, transcrevo trecho de voto Superior Tribunal de Justiça que pacificou o tema no julgamento dos embargos de divergência de n. 1595021/SP: (...) Além disso, frise-se que o acórdão paradigma da 3ª Turma aponta que, diversamente do entendimento esboçado no acórdão embargado, mesmo que a sentença tenha tornado definitiva a tutela antecipada concedida, o falecimento da autora-beneficiária é causa de extinção do processo por perda do objeto, porquanto não persevera o interesse recursal do plano de saúde de ver julgado seu recurso, ante a ausência do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, pois se com a morte não há sucessão do direito personalíssimo à saúde, considerando que os sucessores, por óbvio, não possuem interesse em pleitear a realização do tratamento, por corolário lógico também não devem responder por eventual reparação de danos advindos da antecipação de tutela concedida na demanda cujo objeto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803588-69.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
trata-se de direito personalíssimo, tal como nos presentes autos. (...) (STJ -EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTEESPECIAL, Data de Publicação:DJe25/04/2023. Grifou-se). Ao ocorrer a morte da parte demandante e, por conseguinte, a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta de interesse processual, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI e IV, do CPC da obrigação de fazer. Contudo, deve ser apreciado o pedido de danos morais, tendo em vista que houve substituição do polo ativo pelos sucessores do crédito do falecido. Nesse sentido: “Morte do autor da ação de indenização por danos morais. Se a vítima de danos morais morre no curso da ação, sua posição no processo é ocupada pelo espólio ou pelos sucessores. Assim, 'Se a indenização se faz mediante pagamento em dinheiro, aquele que suportou os danos tinha direito de recebe-la e isso constitui crédito que integrava seu patrimônio, transmitindo-se a seu sucessores. Possibilidade de os herdeiros prosseguirem com a ação já intentada por aquele que sofreu os danos' (RSTJ 130/299: 3ª T., REsp 219.619). No mesmo sentido: STJ-1ª T., REsp 1.028.187, Min. José Delgado, j. 6.5.08, DJU 4.6.08; RSTJ 172/451 (4ª T., REsp 440.6260, rt 893/256 (TJBA, AP 26381-1/2009), 896/217 (TJSP, AP 994.09.371365-0), RJ 336/118, JTJ 301/203, 375/160 (AP 312.711-5/3-00).” (in THEOTÔNIO NEGRÃO, “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Ed. Saraiva, 47ª edição, pág. 221) Dano moral é o prejuízo que afeta extraordinariamente o em seu ânimo psíquico e moral, é o que causa um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de afetar os direitos da personalidade, como a honra, privacidade, valores éticos, a saúde emocional. Dessa maneira, não é qualquer dissabor da vida que faz nascer a obrigação de indenizar. Deve o juiz, utilizando-se de critérios objetivos do homem médio, decidir se a conduta causou desconforto extraordinário ao ofendido. Na hipótese dos autos, não há dúvidas que houve recusa da operadora quanto ao tratamento multidisciplinar em home care, tanto que admitem a ausência de fornecimento ao indicar a ausência dos requisitos para o seu deferimento e, mais ainda, foi necessário o ajuizamento da ação e concessão da liminar parcial para o fornecimento do tratamento prescrito. A recusa, no presente caso, foi injusta e causou angústia au autor, que correu riscos de agravamento de sua saúde, o que não pode ser considerado mero aborrecimento do dia a dia. Quanto ao valor dos danos morais, é certo que o montante indenizatório deve ser “nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Caio Mario da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, 2ª ed. Forense, 1990, p. 67). A fixação do valor da indenização se presta a cumprir dupla função: compensar a vítima pela dor experimentada e desestimular a reiteração da conduta lesiva. Por se tratar de dano imaterial, não há critérios objetivos a serem utilizados na mensuração dos valores, que devem ser arbitrados. Porém, o magistrado, ao proceder a análise do caso concreto, deve cuidar para que a indenização, mesmo não dando causa a enriquecimento ilícito, sirva para coibir a reiteração da conduta lesiva. No caso, verificadas as peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável e proporcional a indenização em R$ 8.000,00 ( oito mil reais). Isto posto, diante da morte da parte demandante e, por conseguinte, a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta de interesse processual, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI e IV, do CPC da obrigação de fazer- Fornecimento de internação domiciliar ( Home Care). JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para CONDENAR os requeridos a pagarem à parte autora, respeitada a sucessão processual, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente entre a data do trânsito em julgado desta sentença e a data do efetivo pagamento, pela SELIC, de forma solidária e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do disposto no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pelos réus. Ressalto que os requeridos arcarão com as custas e despesas processuais, além de honorários de advogado fixados, nos termos do art. 85, § 10, do CPC: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Na hipótese, como se viu, os requeridos deram causa ao ajuizamento da ação e devem responder pelas verbas de sucumbência em sua integralidade. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina