Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINA MARIA RODRIGUES DA SILVA ALMEIDA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0807236-86.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Práticas Abusivas, Fornecimento, Repetição do Indébito]
Vistos. 1. RELATÓRIO EDINA MARIA RODRIGUES DA SILVA ALMEIDA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE TARIFA, DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA LIMINAR em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., alegando, em síntese, que desde setembro de 2019 até fevereiro de 2025 vem sendo cobrada a tarifa de esgoto no percentual de 100% sobre o consumo de água, sem qualquer medição real do volume de esgoto coletado e tratado, porquanto não haveria hidrômetro específico instalado para aferição do esgoto na unidade residencial identificada sob a matrícula nº 12170593-5. Sustenta a autora que a cobrança configura prática abusiva, pois a concessionária aplica o índice da tarifa mais elevada a todo o volume consumido de água, em desrespeito ao regramento tarifário progressivo por faixas de consumo. Fundamenta seu pedido nos arts. 6º, III e VI, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, postulando: (i) a declaração de ilegalidade das cobranças de tarifa de esgoto por estimativa; (ii) a readequação das faturas ao regramento tarifário progressivo; (iii) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e (iv) indenização por danos morais. Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada liminar, foi a ré regularmente citada. Em sua contestação, ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. impugnou o pedido de gratuidade de justiça, arguindo que a autora não teria comprovado a hipossuficiência financeira. No mérito, afirmou que a unidade residencial encontra-se ativa, com fornecimento regular de água e esgoto, e que há hidrômetro instalado sob o número Y21S492921. Alegou, ainda, que a cobrança da tarifa de esgoto decorre da disponibilidade da rede de esgotamento sanitário na região, em conformidade com a Lei nº 11.445/2007, sendo legal e regular. Pugnando pela total improcedência dos pedidos, requereu, subsidiariamente, que eventual condenação em danos morais observasse os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que a repetição do indébito, se reconhecida, ocorresse de forma simples. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e refutando as teses defensivas, sustentando que a própria ré teria reconhecido a inexistência de medidor específico para o esgoto, configurando-se a cobrança por estimativa em violação à boa-fé objetiva. Ambas as partes manifestaram-se acerca da produção de provas e aderiram ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, a matéria é predominantemente de direito, e os documentos já acostados, faturas de consumo, planilha de cálculo da autora, telas sistêmicas da ré e jurisprudência dos tribunais superiores, são suficientes ao deslinde da causa, dispensando dilação probatória adicional. Ambas as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência da autora. Rejeita-se a preliminar. A declaração de hipossuficiência acostada aos autos, aliada ao comprovante de renda de natureza modesta, é suficiente para a manutenção da benesse, consoante o art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O ônus de ilidir essa presunção incumbe à parte adversa, que não trouxe prova concreta de que a autora ostenta capacidade econômica incompatível com a gratuidade. A impugnação, lastreada em mera alegação genérica, não se presta a afastar o benefício. Rejeita-se a preliminar. DO MÉRITO O cerne do mérito reside na legalidade ou ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto por estimativa, calculada com base em percentual sobre o consumo de água, na ausência de medidor específico para o esgotamento sanitário. A ré sustenta que a cobrança é lícita e decorre da disponibilidade da rede de esgoto na região do imóvel da autora, em conformidade com o art. 29, §1º, inciso II, da Lei nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico). Afirma que o hidrômetro de número Y21S492921 encontra-se instalado e ativo na unidade consumidora, de modo que a cobrança teria respaldo técnico e normativo. A autora, por sua vez, sustenta que a cobrança de esgoto com base em 100% do consumo de água, sem medição individualizada do volume de efluente efetivamente coletado e tratado, configura prática abusiva contrária à boa-fé objetiva, ao princípio da transparência e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia exige distinção fundamental: uma coisa é a existência de hidrômetro para aferição do consumo de água; outra, distinta, é a existência de medidor específico para o volume de esgoto coletado e tratado. A ré confirmou, em sua contestação e nas informações sistêmicas, que não há medidor específico para o esgoto, a cobrança é calculada por estimativa, aplicando-se o percentual de 100% sobre o consumo de água medido pelo hidrômetro de água passando postetiormente para 80%. Diversamente do sustentado pela parte autora, a prática adotada pela concessionária encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência pátria. No âmbito local, o Decreto Municipal nº 14.426/2014, do Município de Teresina, autoriza expressamente a cobrança de tarifa de esgoto por estimativa nos casos em que inexistir medição específica do volume de esgotamento sanitário, utilizando como parâmetro o consumo de água aferido por hidrômetro. Tal regulamentação observa critérios técnicos e visa garantir a viabilidade operacional do sistema de saneamento básico. No plano nacional, a Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes para o saneamento básico, dispõe, em seu art. 29, que os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente. A natureza do serviço de esgotamento sanitário, que envolve coleta, transporte e tratamento, não exige, para fins de cobrança, a medição exata do volume efetivamente gerado por cada unidade consumidora, sendo legítima a utilização de critérios estimativos, notadamente a correlação com o consumo de água, método amplamente aceito pela doutrina técnica e pela regulação setorial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.339.313/RJ no sentido de que é legítima a cobrança de tarifa de esgoto ainda que o serviço não seja prestado em sua integralidade, bastando a disponibilização ou a prestação parcial do serviço para justificar a remuneração da concessionária. Tal orientação reforça a premissa de que o sistema tarifário não exige correspondência exata entre o volume consumido e o serviço individualmente fruído. Colaciono: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002. 6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.(STJ - REsp: 1339313 RJ 2012/0059311-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013) Ademais, a jurisprudência da Corte Superior também reconhece a validade da cobrança por estimativa em hipóteses em que inexistente medição específica, admitindo-se a utilização do consumo de água como base de cálculo do volume de esgoto presumido, sobretudo porque, em regra, há correlação técnica entre ambos. No mesmo sentido o E. TJPI assim entendeu: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA COM BASE NO VOLUME DE ÁGUA CONSUMIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE MEDIDOR ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação Desconstitutiva de Tarifa c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto por estimativa sobre o consumo total de água, limitar a cobrança à tarifa mínima até a instalação de medidor específico, determinar o recálculo das faturas desde agosto de 2017 e condenar à repetição do indébito em dobro. A concessionária sustenta a legalidade da cobrança com base na disponibilização do serviço e na utilização do volume de água consumido como critério de cálculo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário com base no volume de água consumido, independentemente da existência de medidor específico; (ii) estabelecer se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar a ilegalidade ou abusividade da cobrança.III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 175, autoriza a prestação de serviços públicos mediante concessão, sendo a remuneração realizada por tarifa fixada conforme o contrato e a regulamentação aplicável. A Lei nº 11.445/2007, art. 45, caput e § 4º, admite a cobrança de tarifas pela disponibilização da rede pública de esgotamento sanitário, assegurando inclusive a cobrança de valor mínimo, ainda que a edificação não esteja conectada.O Decreto Municipal nº 14.426/2014, art. 95, estabelece que, para usuários residenciais atendidos por rede pública, o volume de esgoto tem por base o volume de água consumido, adotando presunção técnica de equivalência.A regulamentação municipal prevê hipóteses específicas de isenção ou cancelamento de fatura (arts. 118 e 125), não demonstradas no caso concreto.Não há previsão legal que imponha à concessionária a obrigatoriedade de instalação de medidor específico para esgoto, nem norma que determine a limitação da cobrança à tarifa mínima na sua ausência.A parte autora não apresenta prova técnica de divergência relevante entre o volume de água consumido e o volume efetivamente lançado na rede, limitando-se a presunção unilateral desacompanhada de suporte probatório.O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e a eventual inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a demonstração mínima da plausibilidade da alegação.Inexistindo prova de erro de leitura, vício no hidrômetro, falha na prestação do serviço ou desconformidade com os parâmetros normativos, revela-se legítimo o critério de cobrança adotado pela concessionária.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento:É legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário com base no volume de água consumido, quando prevista em norma legal e regulamentar e houver disponibilização do serviço.A ausência de medidor específico de esgoto não impõe, por si só, a limitação da cobrança à tarifa mínima, sem previsão legal expressa.Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, não se admitindo a procedência do pedido fundada em mera presunção desacompanhada de prova mínima.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; Lei nº 11.445/2007, art. 45, caput e § 4º; CPC, arts. 373, I, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; Decreto Municipal nº 14.426/2014, arts. 95, 118 e 125.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 932.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806502-38.2025.8.18.0140, RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, Data de Julgamento: 25/03/2026, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: DJe 26/03/2026) Importa destacar que a inexistência de hidrômetro específico para esgoto não implica ilegalidade da cobrança, pois inexiste exigência legal nesse sentido. Ao contrário, a adoção de medição individualizada de esgoto, além de tecnicamente complexa, mostra-se economicamente inviável em larga escala, o que justificou a adoção de modelos tarifários estimativos pelas concessionárias e sua validação pelos órgãos reguladores. No caso concreto, restou incontroverso que há hidrômetro regularmente instalado para aferição do consumo de água na unidade da parte autora, sendo este o parâmetro utilizado para a cobrança da tarifa de esgoto. Não há demonstração de erro de leitura, vício na medição ou aplicação equivocada da estrutura tarifária que pudesse macular a cobrança. Dessa forma, não se verifica ilegalidade na cobrança da tarifa de esgoto por estimativa, tampouco abusividade na adoção do percentual incidente sobre o consumo de água, razão pela qual os pedidos autorais não merecem acolhimento neste ponto. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDINA MARIA RODRIGUES DA SILVA ALMEIDA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 7 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina