Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUCIANO SIQUEIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MARCONNE CELESTINO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO EDITALÍCIA DURANTE O PERÍODO DE INSCRIÇÕES. ALTERAÇÃO RESTRITIVA DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO PARA A ETAPA DE EXAMES DE SAÚDE. ILEGALIDADE DA MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DAS REGRAS DO CERTAME. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou regular a retificação do Edital nº 001/2017, a qual, após a publicação do edital e durante o período de inscrições, alterou os critérios de classificação para a segunda etapa do concurso (Exames de Saúde), restringindo a convocação ao número exato de vagas, suprimindo a formação de cadastro de classificados e impedindo a reposição decorrente de eliminações futuras. O pedido principal consiste na declaração de nulidade da retificação e no reconhecimento do direito do candidato de prosseguir no certame conforme as regras originais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode promover alteração substancial das regras de classificação após a publicação do edital e com o concurso já em curso; (ii) estabelecer se a retificação impugnada se enquadra nas exceções admitidas pela jurisprudência, como correção de erro material ou adequação a legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração do edital durante o concurso deve respeitar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, razão pela qual normas editalícias só podem ser modificadas para corrigir ilegalidades ou para adequação a legislação superveniente, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no RMS 65.837/GO; RMS 62.330/MS; RMS 37.699/RO) e do STF (RE 1.330.817/DF). 4. A retificação impugnada altera substancialmente os critérios de classificação ao restringir os convocados à quantidade exata de vagas, produzindo impacto direto na dinâmica do certame e desestabilizando as legítimas expectativas dos candidatos, o que viola a isonomia e a segurança jurídica. 5. Ausente qualquer mudança legislativa superveniente ou correção de erro material evidente, a modificação das regras do concurso configura alteração indevida do edital, vedada pela jurisprudência do STJ (AgRg no RMS 10.798/PR; AgInt no AREsp 1.998.289/MG). 6. A justificativa apresentada pela Administração, fundada no prazo de antecedência previsto no Decreto Estadual nº 15.259/2013, não supre o vício, pois o cumprimento de requisito formal não legitima alteração material restritiva das regras do certame sem causa legal idônea. 7. A supressão do cadastro de classificados compromete a eficiência administrativa, ao impedir a reposição natural de vagas decorrentes de reprovações nas etapas seguintes, contrariando o dever de planejamento previsto na própria norma estadual invocada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: Alterações substantivas em edital de concurso público, após sua publicação e durante a realização do certame, somente são legítimas quando decorrentes de legislação superveniente ou destinadas à correção de ilegalidade evidente. A modificação dos critérios de classificação sem base legal e com impacto direto na expectativa dos candidatos viola os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. A Administração não pode restringir cláusulas de barreira originalmente mais amplas quando inexistente fundamento normativo superveniente que justifique a mudança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. Decreto Estadual nº 15.259/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.837/GO, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 20.12.2023; STJ, RMS 62.330/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.05.2023; STF, RE 1.330.817/DF, rel. Min. Edson Fachin, j. 13.03.2023; STJ, RMS 37.699/RO, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21.03.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.998.289/MG, j. 13.02.2023; STJ, AgRg no RMS 10.798/PR, rel. Min. Marilza Maynard, j. 27.03.2014. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando, com eficácia inter partes, a nulidade do Edital de Retificação n° 01 ao Edital nº 001/2017. Consequentemente, determino que seja assegurada a participação do Apelante na segunda etapa do concurso (caso haja sido aprovado na primeira etapa, consoante o regramento originário previsto no Edital n° 001/2017 anteriormente a sua retificação). Reassevere-se que a participação do Apelante na segunda etapa do certame está condicionada ao preenchimento dos demais requisitos previstos na versão original do edital, respeitada a ordem de classificação. Inverter os ônus sucumbenciais. Condeno o Estado do Piauí e a FUESPI ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública, na forma do voto do Relator, em dissonância com o parecer ministerial proferido em sessão. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800410-83.2022.8.18.0064
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUCIANO SIQUEIRA DE CARVALHO, irresignado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO que move em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI. A demanda originária foi ajuizada com o objetivo de anular o ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí. O requerente alegou ilegalidade na retificação do Edital nº 001/2017, a qual alterou os critérios de classificação para a segunda etapa do certame (Exames de Saúde). O Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de ilegalidade da retificação do edital, observando que a alteração ocorreu com a antecedência mínima de trinta dias da realização da primeira prova, em conformidade com o Decreto Estadual nº 15.259/2013. Em suas razões recursais, o APELANTE sustenta que a sentença merece reforma, argumentando que o Juízo a quo não apreciou devidamente a violação ao artigo 17, § 6º, do Decreto Estadual nº 15.259/2013. Defende que o edital retificado falhou em especificar o quantitativo máximo de classificados, limitando-se a prever os aprovados dentro das vagas. Aduz o recorrente que a alteração editalícia impôs uma cláusula de barreira que fere o princípio da eficiência administrativa. Assevera que, em um certame com múltiplas etapas eliminatórias, restringir a passagem para a segunda fase apenas ao número de vagas coloca em risco o preenchimento final dos cargos. Requer, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade do ato de sua eliminação na primeira etapa. Pleiteia, consequentemente, a garantia de sua participação nas demais fases do concurso, incluindo o curso de formação, respeitada a ordem de classificação. Devidamente intimados, os APELADOS apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Preliminarmente, suscitaram o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, os recorridos defenderam a legalidade do ato administrativo e a observância dos prazos para retificação do edital previstos na legislação estadual. Argumentaram que o acolhimento do pleito autoral implicaria violação ao princípio da separação dos poderes, invadindo o mérito administrativo. Sustentaram, ainda, que a pretensão do autor fere os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois busca tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos eliminados sob as mesmas regras. Concluíram afirmando que a mera expectativa de direito não autoriza a reclassificação pretendida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, recebo o recurso de Apelação Cível, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo e a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, o que dispensa o preparo recursal. Cumpre rejeitar, de plano, a preliminar ventilada nas contrarrazões acerca de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Da leitura da peça recursal, observa-se que o Apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando tese jurídica clara no sentido de que a alteração editalícia violou normas estaduais e princípios constitucionais, não se tratando de mera repetição da inicial. Superada a fase de admissibilidade, passo ao exame do mérito. DAS RAZÕES DO VOTO O cerne da controvérsia reside na legalidade da retificação do Edital nº 001/2017, promovida pela Administração Pública após a publicação do instrumento convocatório e durante o período de inscrições. A referida alteração modificou substancialmente os critérios de classificação para a segunda etapa do certame (Exames de Saúde), restringindo o número de convocados estritamente ao número de vagas, excluindo a formação de cadastro de classificados que permitisse a reposição de eventuais eliminações futuras. O Juízo a quo entendeu pela regularidade do ato, fundamentando-se no cumprimento do prazo de antecedência de 30 dias previsto no Decreto Estadual nº 15.259/2013. Contudo, data venia, tal entendimento merece reforma, pois confunde a regularidade formal (prazo) com a validade material (conteúdo e motivação) da alteração das regras do jogo com a partida já iniciada. É cediço que o edital é a "lei do concurso". Este princípio da vinculação ao instrumento convocatório estabelece um pacto de lealdade entre a Administração e os candidatos, garantindo a estabilidade das regras e a igualdade de condições. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é rigorosa ao defender essa premissa. Nesse sentido, trago à colação o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL N. 002/2019 - CECPODNR. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO RESERVADA AO EXERCÍCIO DE CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. CANDIDATO QUE OCUPA CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, CUJO INGRESSO TEM COMO REQUISITO ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR NÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. De modo que, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital e as obrigações dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal"(AgInt no RMS n. 65.837/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).Nesse mesmo sentido: RMS n. 62.330/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023.2. Caso concreto em que a denegação da segurança, pelo Tribunal de origem, amparou-se no fato de que o impetrante não atende o requisito contido no edital do certame, que previa a possibilidade de atribuição dos 2 (dois) pontos, na prova de títulos, apenas quando comprovado o exercício de cargo público privativo de bacharel em Direito por período mínimo de 3 (três) anos.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 72766 RS 2023/0438650-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Embora a retificação de edital seja possível, ela é medida excepcionalíssima. Não se trata de um cheque em branco para o administrador alterar critérios de avaliação ou classificação conforme sua conveniência momentânea. As exceções admitidas pela jurisprudência são estritas e taxativas, visando apenas preservar a legalidade ou corrigir erros materiais evidentes. O Supremo Tribunal Federal firmou tese de que alterações substantivas só são legítimas quando há modificação legislativa superveniente que discipline a carreira: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REGRAS PROCESSO SELETIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Após a publicação de edital e durante a realização do certame, a alteração das regras do processo seletivo só pode ser concebida se houver modificação na legislação que disciplina a carreira pública que é objeto do concurso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STF - RE: 1330817 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 11-04-2023 PUBLIC 12-04-2023) No caso em tela, não houve qualquer alteração legislativa que justificasse a mudança da regra de classificação. Tampouco se tratava de correção de ilegalidade. Ao contrário, a regra original, que permitia um número maior de convocados para as etapas subsequentes, estava em perfeita consonância com o princípio da eficiência administrativa, evitando que o certame terminasse com vagas ociosas por falta de candidatos habilitados nas fases de saúde e física. A Administração, ao restringir a cláusula de barreira sem amparo em fato novo ou lei superveniente, violou a segurança jurídica e a boa-fé objetiva dos candidatos que se inscreveram sob a égide de um regramento mais permissivo. É imperioso destacar que a correção de ilegalidades, quando existente, é um dever da Administração, como bem pontua o STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pirapora - SAAE objetivando a anulação e o aditamento do Edital do concurso público n. 01/2018, com a inclusão de reserva de 5% das vagas para pessoas portadoras de deficiência. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a anulação do concurso e de retificação do edital. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de previsão, no edital do concurso público, de vagas para os portadores de deficiência, justifica a anulação do certame. IV - A exclusão expressa de vagas para candidatos portadores de deficiência, como se observa no edital do certame, não só ficou violada na legislação infraconstitucional, como também restringiu a ampla participação de candidatos nessa situação, violando-se a ampla concorrência. V - Nos termos do citado art. 3º do Decreto n. 9.508/1918, a participação de candidatos portadores de deficiência pressupõe a previsão editalícia de especificidades, visando garantir a regular e ampla concorrência, que, por não ser encontrar presente no acórdão, fica este merecedor de reforma. VI - Com relação aos dispositivos tidos por violados, merece reparos o julgado ora recorrido, porquanto se encontra em contradição com o entendimento desta Corte Superior, no que tange à reserva de vagas para deficientes. Nesse sentido: ( AgInt nos EDcl no RMS n. 66.980/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 15/3/2022.) VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1998289 MG 2021/0319197-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Entretanto, o que se observa nos autos não é o saneamento de um vício, mas a introdução de um critério restritivo surpresa. A jurisprudência pátria veda terminantemente a alteração de critérios de aprovação e classificação no decorrer do certame, pois isso desequilibra a isonomia e frustra a legítima expectativa dos concorrentes. Sobre a vedação de mudança em critérios de classificação, o STJ possui precedente esclarecedor: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL NO DECORRER DO CERTAME. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. Recurso ordinário no qual se discute as regras de edital de concurso para o cargo de Promotor de Justiça do Estado de Rondônia. 2. No caso, o Edital n. 40, de 19 de agosto 2010 procedeu a alteração na fórmula de cálculo da nota de corte prevista, inicialmente, no Edital n. 39, de 21 de julho de 2010, na medida em que passou a exigir que a nota mínima de 6 pontos para a aprovação na fase discursiva fosse apurada por meio de média aritmética, e não mais por simples somatório das notas, como previsto no edital inaugural. 3. Não pode a Administração Pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir norma do Conselho Superior do MP/RO, alterar as regras que estabeleceu para a classificação e aprovação dos candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica. 4. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 37699 RO 2012/0082935-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/03/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2013) Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente decidiu na mesma linha, reforçando que alterações fora das hipóteses de erro material ou lei nova são ilegais: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE EDITAL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato coator que alterou as regras de concurso de promoção por merecimento para Agente de Segurança Penitenciário, substituindo o certificado exigido por outros, sem justificativa legal, prejudicando o impetrante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração das regras do edital de concurso público, após o encerramento das inscrições, sem modificação na legislação pertinente, é válida. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que alterações no edital de concurso público só são permitidas para adequação à legislação superveniente. 4. O edital é considerado a lei do concurso, e sua alteração sem base legal fere os princípios da legalidade e isonomia. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Alterações no edital de concurso público devem se restringir à retificação de erros materiais ou adequação a lei superveniente. 2. A alteração sem base legal fere os princípios da legalidade e isonomia. Legislação Citada: LC estadual nº 959/04, art. 10, § 1º, 4. Decreto nº 50.820/06, art. 6º. Jurisprudência Citada: STJ, RMS n. 62.330/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.05.2023. TJSP, Apelação Cível 1022107-22.2024.8.26.0053, Rel. Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público, j. 24.01.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000939320248260651 Valparaíso, Relator.: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 12/02/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2025) A estabilidade das regras editalícias é a norma, e sua quebra,
no caso vertente, não se enquadrou nas exceções de erro material ou adequação legislativa, conforme nos ensina o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INSTRUMENTO QUE VINCULA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS CANDIDATOS. VEDADA A MODIFICAÇÃO DAS REGRAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos - O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é vedada, enquanto não concluído o certame, a alteração do edital do concurso, a não ser para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, o que não retrata o caso dos autos - In casu, o Edital n. 101/95 expressamente previu que, após a fase de realização de exame de saúde, seriam posteriormente convocados os candidatos para escolha de vagas junto aos Núcleos Regionais da Educação. Os Editais n. 01/96 e n. 05/96, antes mesmo do término da fase de realização dos exames de saúde, convocaram a candidata para escolha de vaga e estipularam que o não comparecimento importaria em renúncia à nomeação e desistência do concurso, o que demonstra a clara modificação das normas do concurso público, estabelecidas no primeiro instrumento editalício. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 10798 PR 1999/0037274-3, Relator.: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 27/03/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014) A alegação do Estado apelado de que possui discricionariedade para definir as regras do concurso não é absoluta. A discricionariedade administrativa encontra limites nos princípios constitucionais e na própria razoabilidade. Alterar as regras do jogo, dificultando a aprovação ou a passagem de fase após o lançamento do edital, sem justificativa legal robusta, configura abuso de direito. Assiste razão ao Apelante quando invoca o Decreto Estadual nº 15.259/2013. O referido diploma, longe de autorizar a restrição imposta, orienta que a Administração deve prever mecanismos para garantir o preenchimento das vagas. A "cláusula de barreira" restritiva imposta pela retificação, ao limitar os classificados estritamente ao número de vagas, cria um risco desnecessário de ineficiência, pois ignora o índice natural de reprovação nas etapas de saúde e física. Portanto, a retificação havida no edital do certame é nula de pleno direito. Deve ser restaurada, para o caso concreto, a eficácia da regra que permite a progressão dos candidatos que obtiveram a nota mínima e se encontram dentro de um espectro razoável de classificação, garantindo-se o direito do autor de prosseguir no certame. DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando, com eficácia inter partes, a nulidade do Edital de Retificação n° 01 ao Edital nº 001/2017. Consequentemente, determino que seja assegurada a participação do Apelante na segunda etapa do concurso (caso haja sido aprovado na primeira etapa, consoante o regramento originário previsto no Edital n° 001/2017 anteriormente a sua retificação). Reassevere-se que a participação do Apelante na segunda etapa do certame está condicionada ao preenchimento dos demais requisitos previstos na versão original do edital, respeitada a ordem de classificação. Inverto os ônus sucumbenciais. Condeno o Estado do Piauí e a FUESPI ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator