Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EVANOEL GUIMARAES MENDONCA, EVA DE MENDONCA GUIMARAES
APELADO: DANIELLY SERVIAN MARANHAO DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801018-55.2019.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reivindicação]
Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESPÓLIO DE EVA DE MENDONÇA GUIMARÃES, representado por EVANOEL GUIMARÃES MENDONÇA, em face de sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória ajuizada contra DANIELLY SERVIAN MARANHÃO. Verifica-se que o recorrente deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal, pleiteando, em substituição, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a parte recorrente apresentou manifestação justificando que o espólio não possui liquidez, sustentando que o único bem inventariado encontra-se sub judice e que o processo de inventário está suspenso, o que impediria sua alienação. Todavia, a mera alegação de ausência de liquidez do patrimônio não se revela suficiente, por si só, à concessão do benefício da justiça gratuita, especialmente quando se está diante de espólio cujo acervo patrimonial é composto por bem imóvel de elevado valor, atribuído à causa no montante de R$ 1.200.000,00. Com efeito, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso concreto, oportunizada a comprovação, a parte recorrente não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, limitando-se a alegações genéricas acerca da iliquidez do bem integrante do espólio, sem a apresentação de documentação robusta apta a evidenciar a alegada insuficiência de recursos. Ressalte-se que a circunstância de o bem estar em litígio ou de o inventário encontrar-se suspenso não afasta, automaticamente, a capacidade econômica do espólio ou de seus herdeiros, sobretudo quando não demonstrada a inexistência de outros meios de custeio das despesas processuais. Nesse contexto, ausentes elementos concretos que comprovem a hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Por conseguinte, considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal, deve a parte recorrente ser intimada para regularizar o vício, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.”
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se.