Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUIS CARLOS DE MORAIS CARVALHO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801356-88.2023.8.18.0074 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 85666800, sob o argumento de que o decisum incorreu em omissão ao desconsiderar que, nas cédulas de crédito rural, o vencimento antecipado decorre diretamente do art. 11 do Decreto-Lei n. 167/1967, independentemente de cláusula contratual expressa, aviso ou interpelação, razão pela qual deveria ser revista a fundamentação adotada quanto a esse ponto, conforme sustentado na impugnação. Oportunizada a manifestação da parte embargada, esta refutou os argumentos deduzidos pela embargante. É o relatório. Decido. Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admitem efeitos infringentes quando a correção do vício identificado impõe a alteração da conclusão anteriormente adotada. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada, ao examinar a questão relativa ao vencimento antecipado da obrigação, partiu da premissa de que seria necessária previsão contratual expressa para a produção desse efeito. Todavia, tratando-se de cédula de crédito rural, incide disciplina legal especial, consubstanciada no art. 11 do Decreto-Lei n. 167/1967, segundo o qual “importa vencimento de cédula de crédito rural, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real”. A norma é expressa ao atribuir ao inadimplemento efeito jurídico direto e imediato sobre a exigibilidade da obrigação. Trata-se, portanto, de hipótese de vencimento antecipado legal, e não meramente convencional, uma vez que decorre da própria lei, a qual rege de forma especial o título rural. Eventual cláusula contratual, quando existente, pode apenas reiterar ou detalhar essa consequência jurídica, mas não constitui requisito indispensável para sua incidência. A especialidade do regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n. 167/1967 afasta, nesse ponto, a necessidade de transposição da lógica própria dos contratos civis em geral, nos quais o vencimento antecipado costuma depender de estipulação expressa. Na cédula de crédito rural, o legislador positivou diretamente a consequência jurídica do inadimplemento, conferindo maior objetividade ao título e reforçando sua força executiva, em prestígio à segurança e à circulação do crédito rural. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PAGAMENTO. PARCELAS. ATRASO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTEGRALIDADE. DÍVIDA. POSSIBILIDADE. FINANCIAMENTO RURAL. PECULIARIDADES. REGRAMENTO JURÍDICO PRÓPRIO. NORMAS. CARÁTER ESPECIAL. [...} 7. Levando em consideração todos os benefícios concedidos ao financiamento rural e as limitações impostas ao agente financiador, o legislador impôs sanção rigorosa para o caso de inadimplência contratual do mutuário, ao consignar, no art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967 que importa vencimento da cédula de crédito rural, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. 8. O pagamento de parcelas do débito contraído no referido título, em cédula de crédito rural, após as respectivas datas de vencimento aprazadas na título, constitui inadimplemento contratual apto a configurar a antecipação da integralidade da dívida, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1621032 AP 2016/0220029-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019) Desse modo, acolhem-se os embargos de declaração para corrigir a fundamentação da sentença, a fim de reconhecer que o vencimento antecipado da cédula de crédito rural decorre ex lege do art. 11 do Decreto-Lei n. 167/1967, independentemente de cláusula expressa. Contudo, fica expressamente consignado que tal circunstância não altera o termo inicial da prescrição, razão pela qual, nesse aspecto, permanece hígida a conclusão anteriormente adotada quanto à contagem do prazo prescricional, vejamos: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 2. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes." (AgInt no AREsp 298.911/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 3. No caso, o vencimento das cédulas rurais se deu nas datas de 10/10/2014 e 07/08/2015, de modo que na data da propositura da execução, em 19/01/2016, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional trienal, não sendo possível reconhecer a prescrição da pretensão executiva. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2529643 SP 2023/0437625-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Em síntese, a sentença demanda integração e correção de sua fundamentação, com efeitos infringentes apenas no que se refere à premissa jurídica relativa à desnecessidade de cláusula expressa para o vencimento antecipado, mantidos os demais termos do decisum. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para integrar e retificar a fundamentação da sentença, a fim de consignar que, nas cédulas de crédito rural, o vencimento antecipado decorre ex lege do art. 11 do Decreto-Lei n. 167/1967, independentemente de cláusula contratual expressa, aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial. Esclareço, contudo, que tal correção não implica alteração do termo inicial da prescrição, tampouco modifica a conclusão anteriormente adotada quanto à contagem do prazo prescricional. Em decorrência dos efeitos infringentes ora atribuídos aos embargos de declaração, e restando improcedente a pretensão deduzida pela parte autora dos embargos à execução, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora, LUIS CARLOS DE MORAIS CARVALHO, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça deferida nos autos. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões