Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDINAR SOARES
REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828899-62.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Valdinar Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 600.077.329-9) com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Em caráter subsidiário, postula a concessão de auxílio-acidente. Decisão de Id. nº 42269599, ocasião em que foi designada perícia médica. O INSS apresentou contestação no Id. nº 43186267, sustentando, em síntese, a perda da qualidade de segurado, pois a data de início da incapacidade (DII) apurada no laudo pericial seria em 05/2023, muito após o término do período de graça, tendo o vínculo com o RGPS encerrado em 17/06/2014. Réplica de Id. nº 43319295. Determinada a realização de perícia judicial, sobreveio Laudo Pericial de Id. nº 64232489 com conclusão de incapacidade total e permanente para o trabalho, com nexo causal e concausal com o acidente de trabalho sofrido em fevereiro de 2013. É o que importa relatar. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da incapacidade e nexo com o trabalho A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de traumatismo craniano (CID S06) e lombociatalgia (CID M54.4), evoluindo com cefaléia crônica, dor irradiada para membro inferior, limitação funcional para atividades básicas laborais e incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral: Além disso, o perito esclareceu expressamente que o trauma foi decorrente de acidente de trabalho ocorrido em fevereiro de 2013, e que as doenças de coluna foram agravadas pela atividade exercida, reconhecendo nexo técnico e concausa laboral: 2.2. Da qualidade de segurado Conforme os dados extraídos do CNIS, o último vínculo empregatício do autor se deu em 17/06/2014, tendo sido concedido o auxílio-doença acidentário no período de 23/02/2013 a 08/04/2013, Id. nº 67030717. De acordo com o art. 15 da Lei 8.213/91, o segurado mantém a qualidade até 12 meses após o término das contribuições, prorrogável por mais 12 meses se tiver mais de 120 contribuições mensais, e mais 12 meses se comprovado desemprego.Veja-se: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No caso concreto, não houve demonstração de registros de desemprego nem de 120 contribuições contínuas, razão pela qual o período de graça expirou em 2015, sendo a DII (05/2023) muito posterior: Assim, na data do início da incapacidade, o autor não detinha mais qualidade de segurado, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 59 c/c art. 42 da Lei 8.213/91 e do entendimento consolidado no STJ (REsp 1.359.162/SP, Tema 998). 2.3. Do direito ao auxílio-acidente Contudo, a perícia também reconheceu que o autor possui sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho ocorrido durante período em que estava vinculado ao RGPS, com laudo categórico ao reconhecer que as limitações atuais decorrem do acidente sofrido em 2013, com sequelas incapacitantes. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Logo, ainda que não presente a qualidade de segurado na DII pericial, a sequela remanescente é oriunda de acidente ocorrido quando o autor possuía vínculo ativo e gozava de benefício previdenciário, fazendo jus ao auxílio-acidente com DIB fixada na data da cessação do auxílio-doença, qual seja, 08/04/2013, nos termos do Tema 416 da TNU: "O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ainda que a sequela tenha sido identificada apenas em perícia médica realizada posteriormente." 2.4. Da correção monetária e juros Os valores em atraso devem ser corrigidos conforme o índice oficial fixado pela Emenda Constitucional 113/2021, com correção pelo IPCA-E até 09/12/2021, e, a partir de então, exclusivamente pela SELIC. 2.5. Da prescrição quinquenal Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação visando ao recebimento de prestações vencidas de benefício previdenciário. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 02/06/2023, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 02/06/2018, ficando limitado o pagamento das diferenças a partir desta data. 2.6. Da tutela Desse modo, considerando ainda que o benefício perseguido se trata de verba de cunho alimentar, do que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores declinados no art. 300 do CPC, pelo que ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o INSS implemente o auxílio acidente à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. FIXO, outrossim, MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por eventual descumprimento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária e o faço com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o réu ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE no valor de 50% do salário de benefício, a partir da data da cessação do auxílio-doença, qual seja, 08/04/2013, a ser implantado pelo INSS, ficando limitados os efeitos financeiros do auxílio-acidente às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 02/06/2018; b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, com correção monetária conforme a EC 113/2021 e juros de mora pela SELIC. Reconheço, de ofício, a prescrição quinquenal, ficando limitados os efeitos financeiros do auxílio-acidente às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 02/06/2018.; c) Julgar improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente; d) Determinar que o requerido, em sede de tutela, implemente o auxílio acidente à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. FIXO, outrossim, MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por eventual descumprimento. e) Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Isento de custas. Expeça-se Alvará Judicial em favor do perito judicial, para levantamento do depósito referente aos honorários, depositados em Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o que couber e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina