Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDINAR SOARES
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828899-62.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdinar Soares, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, reconhecendo o direito ao auxílio-acidente, mas indeferindo a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, sob o fundamento da perda da qualidade de segurado à época da constatação da incapacidade. Alega o embargante que a sentença contém erro material/contradição, ao desconsiderar a qualidade de segurado na data do acidente de trabalho (fevereiro de 2013), ainda que o laudo pericial tenha reconhecido incapacidade total e permanente com nexo laboral. Não houve manifestação do embargado. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso dos autos, não se verifica obscuridade ou omissão na sentença. A fundamentação deixou claro que, considerando a data de início da incapacidade (DII fixada pelo perito em 05/2023), o autor não detinha mais qualidade de segurado, haja vista a cessação do último vínculo em 17/06/2014 e a ausência de comprovação de mais de 120 contribuições mensais ou registro de desemprego, conforme exigência dos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91. De fato, o laudo pericial é categórico ao reconhecer que o acidente ocorreu em fevereiro de 2013, durante vínculo ativo com o RGPS, e que as doenças de coluna apresentaram concausa com a atividade exercida. No entanto, a incapacidade total e permanente só se consolidou anos após o fim do período de graça, sendo essa a razão jurídica pela qual não foi reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez acidentária, e sim ao auxílio-acidente, por conta das sequelas geradas pelo acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e do Tema 416 da TNU. Destarte, a insurgência deduzida nos embargos traduz inconformismo com o conteúdo da sentença, pretendendo rediscutir fundamentos já enfrentados, o que é incabível por meio desta via. Não se constata, portanto, erro material, contradição ou omissão a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Em tempo, conforme já determinado na sentença retro, expeça-se Alvará Judicial em favor do perito judicial, para levantamento do depósito referente aos honorários, depositados em Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina