Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ITALVO DE SOUSA RAMOS e outros
REU: herdeiros e sucessores de ROSINA RIBEIRO BORGES e outros (3) DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802593-29.2022.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Italvo de Sousa Ramos e Ana Paula Crispim da Silva em face dos herdeiros e sucessores de Rosina Ribeiro Borges. O processo encontrava-se suspenso em razão do falecimento da ré Maria do Socorro Caldas Borges. Após o decurso do prazo de suspensão, a parte autora apresentou a petição de ID 91809841. Na referida manifestação, noticiou o falecimento de José Caldas Borges, apontando os nomes de seus herdeiros. Confirmou, ainda, o falecimento de Maria do Socorro Caldas Borges (nome anterior: Maria do Socorro Borges Nogueira), requerendo o prosseguimento do feito com a regularização do polo passivo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A citação é ato indispensável para a validade do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A lei processual exige que a petição inicial e suas emendas contenham a qualificação e o endereço corretos das partes demandadas. A petição de ID 91809841 informa os nomes dos sucessores de José Caldas Borges (João Paulo Dourado Borges e Durval Rodrigues Bacellar Borges Filho). Contudo, o documento não fornece os endereços necessários para a citação dessas pessoas. A manifestação também confirma o falecimento de Maria do Socorro Caldas Borges. Todavia, a parte autora não indicou quem são os sucessores da referida ré, tampouco forneceu os respectivos endereços. A legislação estabelece que cabe à parte autora realizar as diligências necessárias para localizar e informar os dados da parte requerida. O fornecimento dessas informações possui a natureza de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de indicação dos herdeiros e de seus respectivos endereços inviabiliza o ato citatório e impede o prosseguimento da demanda, o que sujeita o processo à extinção sem resolução do mérito, de acordo com a determinação do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os endereços completos dos herdeiros de José Caldas Borges, bem como indique quem são os herdeiros de Maria do Socorro Caldas Borges, fornecendo a qualificação e os endereços completos para viabilizar a citação. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta determinação resultará na extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba