Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e danos morais, sob alegação de contratação não reconhecida pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade de contrato eletrônico de empréstimo realizado via caixa eletrônico com uso de cartão e senha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por terminal de autoatendimento é válida quando realizada com cartão e senha pessoal e acompanhada da efetiva disponibilização dos valores na conta do contratante. 4. Ausente prova de fraude ou erro, não se reconhece ilicitude ou dever de indenizar. 5. Ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por cartão com chip, senha pessoal e crédito do valor na conta do cliente. 2. A alegação genérica de inexistência de contratação, desacompanhada de prova mínima, não afasta a presunção de validade do negócio jurídico. 3. Não há dano moral quando inexistente falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; CDC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 40. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803904-94.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0803904-94.2023.8.18.0039 ), que move em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Alega a parte autora, ora apelante, que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco recorrido, tendo notado descontos mensais não reconhecidos em seu benefício previdenciário. Sustenta a inexistência de relação contratual válida, ausência de apresentação do contrato e de comprovante de transferência dos valores. Invoca a Súmula 18 do TJPI e pugna pela procedência dos pedidos, com condenação da instituição financeira à devolução dos valores descontados e à reparação por danos morais. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pleitos autorais. Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. requer a manutenção da sentença, afirmando que o contrato foi regularmente firmado por meio eletrônico, mediante uso do cartão e senha pessoal da autora, sendo a quantia disponibilizada diretamente na conta corrente da demandante, razão pela qual inexiste ato ilícito a justificar a pretensão indenizatória. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. É o que importa relatar. 1 - DO MÉRITO RECURSAL Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante. Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal. Em se tratando de contração por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado não se encontra manualmente assinado pela parte Recorrente, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão e biometria da Correntista. Na verdade,
trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. In verbis: “TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Em sede de contestação, o apelado apresentou em anexo o extrato da conta da parte autora, constando o valor do referido empréstimo, assim como também mostrando suas movimentações sobre esse valor. Dessa forma não há o que se falar sobre nulidade do negócio jurídico. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante. Ressalto que a parte Recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. 2- DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da ação, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator