Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ/PI Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Piauí, Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505) e outro
Apelados: MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ/PI e ESTADO DO PIAUÍ Advogado: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505), outro e Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO ORIUNDO DE ASTREINTES FIXADAS EM TAC. SENTENÇA TERMINATIVA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS ASTREINTES A QUALQUER TEMPO. VIA ANULATÓRIA AUTÔNOMA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800176-79.2019.8.18.0073 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e pelo Município de Bonfim do Piauí/PI contra sentença que, em ação desconstitutiva de débito ajuizada para afastar cobrança de astreintes fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), reconhecendo a ilegitimidade passiva do Ministério Público e a ausência de interesse processual, além de fixar honorários em 1% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz da teoria da asserção, estão presentes a legitimidade passiva do Ministério Público do Estado do Piauí e o interesse processual do Município de Bonfim do Piauí/PI para ajuizar ação desconstitutiva; (ii) estabelecer se a via anulatória é adequada para discutir a exigibilidade e o valor de astreintes fixadas em TAC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida segundo a teoria da asserção, devendo ser reconhecida quando, pelas alegações iniciais, houver plausibilidade da participação do réu na relação jurídica, como no caso em que o Ministério Público figura como beneficiário do crédito executado. 4. O interesse processual decorre do binômio necessidade-adequação, configurando-se quando a ação proposta é útil e necessária à solução do conflito, sendo admitida a convivência entre execução e ação autônoma relativa ao mesmo débito (CPC, art. 784, §1º). 5. As astreintes possuem natureza modificável, podendo ser revistas ou afastadas a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, não fazendo coisa julgada material (CPC, art. 537, §1º; STJ, EAREsp 650.536/RJ). 6. Ausente a maturidade da causa para julgamento imediato do mérito, impõe-se a cassação da sentença terminativa e o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e julgamento. 7. O recurso do Estado do Piauí, restrito à fixação de honorários, resta prejudicado diante da cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Município de Bonfim do Piauí/PI parcialmente provido. Recurso do Estado do Piauí prejudicado. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva é verificada com base na teoria da asserção, a partir das alegações iniciais. 2. Há interesse processual quando a via eleita é útil e adequada à solução da lide, ainda que coexistente com execução em curso. 3. As astreintes podem ser revistas ou afastadas a qualquer tempo, não fazendo coisa julgada material. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 784, §1º; 1.011; 1.012; 1.013, §3º; 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2549814/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.08.2024; STJ, REsp 1431244/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 1696878/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.03.2022; STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.04.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelações Cíveis (ID. 24185141 e ID. 24185159) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da Ação de desconstituição de débito ajuizada pelo município apelante em face do Ministério Público do Estado do Piauí e do Estado do Piauí, objetivando a desconstituição de débito oriundo de astreintes fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre as partes, em razão da suposta inobservância das obrigações nele previstas. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Ministério Público e a inexistência de interesse processual, conforme ID. 24185134. Nas razões recursais de ID. 24185141, o ESTADO DO PIAUÍ alega que os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados de forma incorreta, em percentual fixo de 1% (um por cento), em desconformidade com as faixas previstas no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil de 2015. Argumenta que tal fixação não observa o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.076, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença no tocante à verba honorária de sucumbência. Já o MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ/PI, apresentou apelação em ID. 24185159 sustentando, em síntese: natureza jurídica das astreintes, que não faz coisa julgada material, podendo ser revistas a qualquer tempo e em ação própria; inexistência de desídia no cumprimento do TAC e; impossibilidade de imputação de responsabilidade por atrasos decorrentes de entraves burocráticos de outros entes. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, desconstituindo o débito, com condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Verifica-se a ausência de apresentação de contrarrazões, apesar da regular intimação e da ciência devidamente registrada, conforme se extrai dos expedientes nºs 10829342, 11295869 e 11295868, constantes do sistema PJe. Recurso recebido em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.011 e 1.012, caput, do CPC (ID. 24253663). Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior para parecer, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço as Apelações interpostas. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de apelações interpostas contra sentença que, em ação desconstitutiva de débito extinguiu o feito sem resolução de mérito “haja vista a ilegitimidade passiva do Ministério Público e a inexistência de interesse processual”, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, bem como condenou os autores em honorários fixados em 1% do valor da causa (R$4.142.880,00). A apelação do MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ (ID 24185159) requer a reforma da sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial, com a consequente desconstituição do débito e a condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em síntese, sustenta: (i) a natureza jurídica das astreintes, as quais não fazem coisa julgada material, podendo ser revistas a qualquer tempo e em ação própria; (ii) a inexistência de desídia no cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC; e (iii) a impossibilidade de imputação de responsabilidade por atrasos decorrentes de entraves burocráticos atribuíveis a outros entes. Já a apelação do ESTADO DO PIAUÍ (ID 24185141) versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, requerendo que, caso mantida a extinção, a verba seja arbitrada por faixas (escalonamento) nos moldes do art. 85, §§ 2º, 3º, I e II, 4º, III e IV, e § 5º, do CPC/2015, e conforme o Tema 1.076/STJ (recursos repetitivos). Pois bem, antes de se proceder à análise das teses de mérito, impõe-se a reavaliação das premissas processuais que fundamentaram a sentença extintiva sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), em especial quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Ministério Público do Estado do Piauí e à alegada ausência de interesse processual. Somente após esse crivo — que, caso afaste as preliminares, poderá ensejar a cassação da sentença terminativa, com o consequente retorno dos autos para julgamento do mérito, salvo se a causa se apresentar madura (CPC, art. 1.013, §3º) — será possível, com a necessária segurança jurídica e em observância à coerência do sistema processual, alcançar a solução mais adequada à controvérsia. No que tange à ilegitimidade passiva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as condições da ação – dentre as quais a legitimidade ad causam – são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, vale dizer, à luz das afirmações contidas na petição inicial, em exame puramente abstrato, sem incursão probatória: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva ad causam da parte recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2549814 BA 2024/0014499-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) No caso, a inicial atribui ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ a condição de credor/beneficiário do crédito de multa (com destinação ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí), além de imputar ao ESTADO DO PIAUÍ papel relevante na cadeia fática (convênio FUNASA/SECID/PI e condução do PMSB/PMGIRS), contexto que revela a plausibilidade de ambos figurarem no polo passivo, sendo inviável a extinção prematura por ilegitimidade. Some-se a isso que o próprio feito executivo dá conta de precatório em favor do Fundo do MP/PI, o que reforça, em tese, a pertinência subjetiva do Parquet estadual para integrar a relação processual desconstitutiva. Assim, afasto a ilegitimidade passiva reconhecida na origem. No que tange ao interesse processual, o STJ tem assentado que o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e, de igual modo, que há interesse processual quando a tutela jurisdicional pretendida se mostra útil e necessária à solução do conflito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. PRETENSÃO. REGISTRO INDIVIDUALIZADO DA MATRÍCULA DA PARCELA IDEAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AFERIÇÃO. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se a ação de usucapião é o meio jurídico adequado para que os recorrentes obtenham a individualização e o registro de fração ideal de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular. 2. O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção. 3. O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial. 4. Nem o reconhecimento da prescrição aquisitiva, nem a divisão do imóvel têm, em tese, o condão de modificar a situação de fato mencionada na inicial, referente à impossibilidade de obtenção do registro individualizado de fração ideal de condomínio irregular, pois não há controvérsia sobre a existência e os limites do direito de propriedade, sequer entre os condôminos. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1431244 SP 2014/0016785-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016) Ademais, o Código de Processo Civil expressamente contempla a convivência entre execução e ação autônoma voltada ao próprio débito: Art. 784. (...) § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Logo, não procede extinguir a demanda por suposta inadequação da via anulatória/desconstitutiva, pois o legislador reconhece a sua autonomia, sem prejuízo do curso executivo. In casu, a discussão posta envolve: a própria exigibilidade/quantificação de astreintes oriundas de TAC e fatos que podem conduzir à revisão/mitigação da multa (convênio, atuação estatal, ausência de desídia deliberada etc.). Sobre o ponto, a orientação do STJ é notória: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe de 03/08/2021). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1696878 MS 2020/0100956-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022) O próprio art. 537, § 1º, I, do CPC, prevê: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Diante desse quadro, a via eleita é idônea e há necessidade/utilidade do provimento judicial perseguido, sendo indevida a extinção por falta de interesse processual. Dessa forma, reconhecida a impropriedade das extinções processuais por ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, impõe-se a cassação da sentença. Cumpre, ainda, examinar a possibilidade de julgamento imediato do mérito por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, que autoriza o julgamento direto quando a causa se apresentar madura. Entretanto, no caso em apreço, a controvérsia envolve questões de natureza fático-probatória — tais como a execução do TAC, o convênio FUNASA/SECID, a implementação do PMSB/PMGIRS, a definição da extensão temporal das astreintes e a eventual verificação de excesso ou desproporcionalidade —, circunstâncias que demandam apreciação originária. Ausente a maturidade, a solução correta é cassar e determinar o retorno ao juízo de primeiro grau, para o julgamento de mérito. Isto posto, quanto à apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em ID. 24185141, a cassação da sentença terminativa e a remessa dos autos à origem tornam prejudicado o apelo do Estado, que versava apenas sobre a forma de fixação dos honorários. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO ambos os recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível de ID 24185159, interposta pelo MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ/PI, para cassar a sentença (ID 24185134) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual, e determino o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato para regular prosseguimento e julgamento do mérito da ação. Em razão da cassação do decisum, JULGO PREJUDICADA a Apelação Cível de ID 24185141, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, por perda superveniente de objeto. Não há fixação de honorários recursais nesta fase, diante da cassação e da inexistência de julgamento de mérito em grau recursal. Ausência de parecer ministerial. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator