Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO SAFRA S/A
INTERESSADO: JULIMAR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018672-95.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Busca e Apreensão, Liminar]
Vistos. BANCO SAFRA S/A, por advogado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de JULIMAR PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito. Foi determinada a intimação da exequente para emendar a inicial, a fim de apresentar a cédula de crédito bancário original, por ser indispensável à propositura da ação. No entanto, transcorrido o prazo, o autor não apresentou documento essencial ao processamento da ação. É o sucinto relatório. O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o exequente, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CREDITO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DOORIGINAL NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL ART321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, CPC/2015. 1. Descumprida diversas determinações judiciais, bem como a emenda à inicial para instruir a ação executiva, tendo sido a parte intimada para tanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. 2. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 3.Recurso improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008877-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 ) Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3, CPC. TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina