Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JULIMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LUIZ DE SA REGO
APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamado: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de documento original. O apelante (executado) busca a reforma do julgado para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, visto que compareceu espontaneamente aos autos para apresentar defesa antes da extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu quando este comparece espontaneamente ao feito e apresenta defesa, antes de o processo ser extinto sem resolução do mérito por culpa exclusiva do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, abandono ou reconhecimento da procedência, os honorários serão pagos pela parte que deu causa ao processo. No caso, a extinção decorreu de conduta imputável exclusivamente ao autor. 4. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação e opera a triangularização da relação jurídica processual (CPC, art. 239, § 1º), tornando devida a remuneração pelo trabalho profissional despendido pelo advogado. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o comparecimento espontâneo, com a constituição de advogado e apresentação de defesa, justifica a condenação em honorários sucumbenciais em caso de posterior extinção por responsabilidade do autor, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 90 e 239, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1032132/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.05.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1943130/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.10.2023; STJ, REsp nº 2174938/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.02.2025. ACÓRDÃO
autor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1032132 MG 2016/0328039-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 3. O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, importa angularização da relação processual, sendo devidos os honorários advocatícios em seu favor, pela parte autora que desistiu da ação, haja vista que a referida verba tem por escopo remunerar o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1943130 MG 2021/0226315-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Recentemente, ainda, ao interpretar o alcance do Tema Repetitivo nº 1.040, o STJ esclareceu a tese fixada de modo a reiterar sua jurisprudência sobre a matéria: [...] 5. A referida tese se restringe a definir o momento processual adequado para que o juízo analise a peça contestatória. Não afastou a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da medida liminar.6. São aplicáveis ao rito do DL nº 911 /1969 as normas do CPC sobre os efeitos do comparecimento espontâneo e sobre a possibilidade de prática de ato processual, inclusive a apresentação de contestação, antes do início do prazo legal (arts. 218, § 4º, 238 e 239, § 1º, 1.046, § 2º, do CPC ).7. Diante disso, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911 /1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito (angularização da relação processual).8. Nessa hipótese, é cabível o arbitramento da verba sucumbencial, cuja responsabilidade pelo pagamento será definida a partir da aplicação do princípio da sucumbência ou, se for o caso, o da causalidade, conforme as circunstâncias da demanda. (STJ - REsp: 2174938 SC 2024/0379209-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) Portanto, tendo o advogado do réu atuado diligentemente na defesa de seu constituinte, após ser provocado pela instauração da demanda, a verba honorária é devida como justa contraprestação ao serviço prestado, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018672-95.2013.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida tão somente para acrescentar a condenação do Banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do apelante, no percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, já considerado o labor adicional em sede recursal." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIMAR PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Execução de Título Extrajudicial proposta em desfavor do apelante por BANCO SAFRA S/A, ora apelado. A sentença recorrida (ID 30345010) extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial para a apresentação da cédula de crédito bancário original. Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso (ID 30345011). Em suas razões, alega que o magistrado deixou de condenar o Banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de o recorrente ter comparecido espontaneamente ao feito para apresentar sua defesa. Sustenta que a verba honorária é devida, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao final, pede o provimento do recurso, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 30346215), defendendo a manutenção da sentença. Afirma o não cabimento da condenação em honorários advocatícios sob o argumento de que a extinção do processo sem resolução do mérito não gerou proveito econômico ao apelante que justifique a sucumbência. Aduz, ainda, que o simples comparecimento espontâneo da parte ré não constitui, por si só, hipótese de obrigatoriedade do pagamento de honorários. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. É o relatório. VOTO I – Juízo de Admissibilidade Inicialmente, defere-se a gratuidade recursal ao apelante, ante a ausência de elementos nos autos que justifiquem o indeferimento do benefício. Preenchidos, também, os demais requisitos de admissibilidade da espécie recursal, a apelação deve ser conhecida. II - Mérito Cinge-se a controvérsia ao cabimento ou não de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do réu, diante da extinção do processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial. Pois bem. Nos termos do art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, abandono ou reconhecimento da procedência do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que deu causa ao processo. No presente caso, a extinção do processo sem resolução do mérito decorreu de conduta imputável exclusivamente ao autor, o que atrai a sua responsabilidade pelo ônus da sucumbência. Nesse sentido, cumpre destacar que, antes da extinção, o réu compareceu espontaneamente aos autos, devidamente representado por seu patrono, que apresentou peça defensiva e atuou diligentemente no processo. Ora, dispõe o art. 239, § 1º, do CPC, que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, estabelecendo a triangularização da relação jurídica processual. A partir desse momento, portanto, o trabalho despendido pelo advogado do réu deve ser devidamente remunerado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema, mesmo nas ações de busca e apreensão, regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69. Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu, com a constituição de advogado e a apresentação de defesa, angulariza a relação processual e justifica a condenação em honorários em caso de posterior extinção por culpa do
Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida tão somente para acrescentar a condenação do Banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do apelante, no percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, já considerado o labor adicional em sede recursal. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator