Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: APPEL INDUSTRIA TEXTIL LTDA
EXECUTADO: GILBERTO G CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803178-76.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente, com nítido caráter infringentes. Todavia, o executado não foi encontrado no endereço fornecido pela parte exequente, a qual, intimada, peticionou requerendo o julgamento dos embargos de declaração, por entender desnecessária a intimação da parte embargada. É o relatório. Decido. A parte executada não foi citada, pois antes deste ato processual, as partes atravessaram petição requerendo a homologação de transação. A transação foi homologada, a parte exequente embargou a sentença e agora, argumenta que a intimação da parte executada é descabida. No entanto, não assiste razão à parte exequente, pois o executado não foi citado e não constituiu advogado, sendo imprescindível a intimação para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração. Portanto, intime-se a parte exequente para informar o endereço do executado e recolher o valor das custas da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Caso a parte exequente descumpra a determinação, será proferida decisão de suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da frustração da execução. Se a parte exequente informar o endereço do executado e efetuar o pagamento das custas da diligência, expeça-se mandado de citação e de intimação do executado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5(cinco) dias úteis. Porém, em caso de inércia, encaminhem-se os autos para decisão de suspensão da execução. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 1 de dezembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba