Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA MARIA DE JESUS
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800520-49.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Energia Elétrica]
Vistos. Antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, compareceu a parte devedora, através da petição e documentos juntados ao ID: 87238732 e seguintes, para depositar o valor da dívida e comprovar o cumprimento da obrigação de pagar imposta, referente aos honorários de sucumbência. Intimada para se manifestar sobre o depósito judicial, a autora requereu a expedição do correspondente alvará. Com a vigência do CPC/15, a execução de julgados depende de provocação da parte interessada. Entretanto, quando o devedor se antecipa, ocorre a chamada execução invertida, atualmente prevista no art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É para tais situações que a presente sentença é proferida. Essa quitação é objeto de decisão terminativa, que apenas reconhece que os atos de execução se completaram. Não há parcelas outras a discutir ou cobrar. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro art. 526, § 3º, do CPC. Tratando-se de pagamento relativo exclusivamente aos honorários de sucumbência, com o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará, com ordem de transferência, do valor de R$ 800,00, para a conta bancária do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, informada na petição de ID: 87807852. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri