Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DANIEL DE ALCANTARA MOURA, JANAYNA VAL DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO, LISANDRO AYRES FURTADO
APELADO: FELIPE MAPURUNGA UCHOA, JESSICA LIMA UCHOA Advogado(s) do reclamado: RICARDO VIANA MAZULO, JESSICA REGO CHAVES MAZULO, MARCELO ALVES DE PAULA, AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUIOSQUE SITUADO EM BEM PÚBLICO MUNICIPAL. PERMISSÃO DE USO. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DISTRATO E PERMANÊNCIA INJUSTA. ESBULHO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada por particulares visando à retomada de quiosque construído em espaço público municipal, sob o fundamento de que, por se tratar de bem público, a ocupação configuraria mera detenção, insuscetível de tutela possessória. Os autores alegam ter celebrado contrato de locação com um dos réus, posteriormente rescindido por acordo, sem que houvesse a desocupação do imóvel, pleiteando a reintegração na posse e a condenação dos réus ao pagamento de verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível ação possessória entre particulares envolvendo bem público objeto de permissão de uso; (ii) estabelecer se a permanência do locatário no imóvel após distrato configura esbulho possessório; e (iii) determinar se há nulidade da sentença por ausência de intimação do Ministério Público e por alegado cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite o manejo de interditos possessórios em litígios entre particulares sobre bem público dominical, pois, entre eles, a controvérsia é relativa à posse, não ao domínio, que permanece com o ente público. 4. O particular investido de posse legítima, ainda que precária, decorrente de permissão ou autorização administrativa, pode exercer tutela possessória contra terceiro que turbe ou esbulhe sua posse, desde que não se oponha ao Poder Público. 5. Os autores detêm título de permissão ou autorização de uso emitido pelo Município, o que lhes confere posse precária apta a ser defendida em face de outros particulares. 6. O contrato de locação celebrado entre as partes gerou relação obrigacional válida, e o distrato comunicado pelo réu, sem a correspondente devolução do imóvel, caracteriza permanência injusta e esbulho possessório, nos termos do art. 561 do CPC. 7. A invocação posterior de suposta irregularidade administrativa pelos réus, após usufruírem da relação contratual, viola a boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório vedado pelo art. 422 do Código Civil. 8. Não há nulidade por ausência de intimação do Ministério Público, pois a lide envolve relação entre particulares e não versa sobre direito indisponível, inexistindo demonstração de prejuízo. 9. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a matéria é eminentemente de direito e as provas documentais são suficientes, não se verificando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível ação possessória entre particulares envolvendo bem público dominical, quando a controvérsia se limita à posse e não se opõe ao ente público titular do domínio. 2. A posse precária decorrente de permissão administrativa pode ser defendida por meio de interditos possessórios contra terceiros particulares. 3. A permanência do locatário no imóvel após distrato, sem devolução da coisa, configura esbulho possessório e autoriza a reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 102, 422 e 1.208; CPC, arts. 561, 85, § 2º, e 178; CF/1988, art. 183, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.296.964/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.10.2016, DJe 07.12.2016; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 287.922/SP, 4ª Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022; TJMS, AC 0815568-20.2017.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, 2ª Câmara Cível, j. 27.09.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805376-91.2022.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença monocrática para julgar procedente o pedido inicial, com a decretação da reintegração de posse do bem objeto da demanda em favor dos autores/recorrentes, condenando os réus à desocupação imediata do bem. Condena-se, ainda, os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC." RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL ID 23070858 interposta por Daniel de Alcantara Moura e Janayna Val de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar ajuizada em face de Felipe Mapurunga Uchôa e Jéssica Lima Uchôa, com o objetivo de obter a reintegração definitiva na posse de quiosque construído em espaço público municipal, bem como a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. Consta da sentença recorrida que a ação foi julgada improcedente, ao fundamento de que o bem objeto da lide possui natureza pública, de modo que a ocupação por particular configura mera detenção e não posse, sendo inviável o manejo de ação possessória por particular contra outro particular quando o ente público é o titular do bem. Insatisfeitos, os requerentes interpuseram a Apelação ID 23070858, alegando que a demanda originária trata de relação obrigacional decorrente de contrato de locação celebrado entre particulares, firmado em 01/10/2020, pelo prazo de cinco anos, tendo por objeto imóvel construído com recursos próprios do primeiro apelante em espaço público cuja edificação teria sido autorizada pelo Município de Parnaíba – PI. Sustentam que o contrato previa vigência até 30/09/2025, mas que, no curso do período contratual, decidiram pela resolução antecipada do ajuste em razão do baixo fluxo comercial no local. Aduzem que, em abril de 2022, comunicaram ao primeiro réu a intenção de extinguir a locação, tendo este aceitado a resolução contratual, ajustando-se prazo de 30 dias para desocupação, sem estipulação de multa. Afirmam que, decorrido o prazo, o réu não desocupou o imóvel, permanecendo na posse do bem. Relatam que, em 06/06/2022, o réu apresentou distrato contratual, informando que não mais realizaria o pagamento dos aluguéis, mas continuaria a ocupar o imóvel, o que, segundo defendem, configuraria esbulho possessório. Defendem que, embora o imóvel esteja situado em espaço público, a relação jurídica discutida é de natureza privada, decorrente de contrato locatício válido e eficaz entre particulares, não se confundindo com eventual relação administrativa entre permissionário e Município. Alegam que a sentença incorreu em equívoco ao fundamentar a improcedência exclusivamente na natureza pública do bem, afastando indevidamente a tutela possessória pretendida. Argumentam que a regularidade do imóvel perante o Município não interfere na validade da locação, sendo as obrigações contratuais plenamente exigíveis entre os contratantes. Invocam o princípio da boa-fé objetiva, sustentando que a parte ré não poderia usufruir do imóvel por longo período e, posteriormente, alegar irregularidade para se eximir das obrigações contratuais. Suscitam a nulidade da sentença por ausência de intimação do Ministério Público, sob o argumento de que a causa envolve bem público e, portanto, interesse público, atraindo a incidência do art. 178 do Código de Processo Civil. Sustentam que a ausência de intervenção ministerial configura nulidade absoluta, impondo a anulação da sentença. Alegam, ainda, nulidade por ausência de anúncio prévio de julgamento antecipado da lide, afirmando que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como cerceamento de defesa, uma vez que haviam protestado por produção de provas testemunhais e depoimento pessoal dos réus. Aduzem que o processo encontrava-se suspenso em razão de outra ação anulatória de ato administrativo, não tendo havido regular reativação antes do julgamento. Ao final, requerem o acolhimento das preliminares de nulidade, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução; subsidiariamente, pleiteiam a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, decretando-se a reintegração de posse do imóvel e condenando os apelados ao pagamento das verbas sucumbenciais. Devidamente intimados, os Apelados apresentaram Contrarrazões ID 23070862, nas quais sustentam que o quiosque objeto da lide é bem público municipal, cuja administração compete à Empresa Parnaibana de Supervisão do Abastecimento (EMPA), nos termos da legislação municipal. Afirmam que a segunda apelada é regularmente permissionária do espaço público, conforme termo de permissão concedido pela EMPA, posteriormente renovado. Aduzem que os apelantes jamais foram permissionários do bem público, inexistindo direito possessório que ampare a pretensão de reintegração. Defendem que a ocupação de bem público por particular configura mera detenção, não gerando posse protegida pelas ações possessórias. Sustentam, ainda, que não houve resolução consensual nos moldes alegados e que não há nulidade por ausência de intimação do Ministério Público, tampouco cerceamento de defesa, sendo legítimo o julgamento antecipado quando a matéria é eminentemente de direito e as provas documentais são suficientes. Ao final, requerem seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença em todos os seus termos. Em Decisão ID 28188102, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício circular nº 174/2021. É o relatório. Inclua-se em PAUTA POR VÍDEO CONFERÊNCIA. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. 2. Mérito A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de defesa possessória por particulares em face de outros particulares, quando a posse sobre bem público se origina de título precário legitimamente outorgado por autoridade administrativa. Examina-se, em especial, a legitimidade da pretensão dos autores à reintegração de posse de quiosque situado em área pública do Município de Parnaíba – PI, diante da permanência injustificada dos réus no imóvel após distrato contratual. Na origem, os autores narraram ter celebrado, em 01/10/2020, Contrato de Locação com o recorrido Felipe Mapurunga Uchôa, tendo como objeto quiosque construído por Daniel Moura em área pública com autorização prévia e expressa da municipalidade, posteriormente regularizado por meio de concessão de uso e permissão administrativa, a qual legitimava, ainda que precariamente, a ocupação do bem. Destaca que, no curso do contrato, em virtude da inviabilidade do empreendimento, sobreveio acordo verbal de encerramento do vínculo contratual, sem multa, convencionando-se o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel, o que não foi cumprido pelos locatários. A sentença apelada julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a posse exercida pelos autores sobre bem público configurava mera detenção, não sendo suscetível de proteção possessória. Concluiu-se, portanto, que a posse alegada não ensejaria reintegração judicial, por se tratar de domínio público cuja retomada caberia apenas à Administração. Com a devida vênia ao entendimento do juízo monocrático, entende-se que a sentença não se coaduna com o atual posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria, razão pela qual deve ser reformada. É certo que bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião (art. 102 do Código Civil) e que sua ocupação irregular por particular não configura posse, mas mera detenção, nos termos do art. 1.208 do mesmo diploma. No entanto, o presente caso não versa sobre disputa entre particular e Poder Público, mas sim entre particulares, em relação possessória derivada de negócio jurídico válido (contrato de locação), sobre bem cuja ocupação originária foi autorizada pelo Poder Público. Na espécie, restou incontroverso que os autores detinham título de permissão ou autorização de uso emitido pelo Município de Parnaíba – PI (via EMPA), conferindo-lhes a posse precária do quiosque. Nessa condição, puderam ceder tal posse mediante contrato de locação à parte ré, gerando entre ambos relação obrigacional típica do direito privado. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais vem reconhecendo que o particular investido de posse legítima, ainda que precária, decorrente de permissão de uso de bem público, pode exercer as ações possessórias em face de terceiros que atentem contra sua posse, desde que não se oponham ao ente público titular do bem, conforme se extrai dos seguintes precedentes paradigmáticos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. ÁREA PÚBLICA DISPUTADA ENTRE PARTICULARES. PROTEÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. ( REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 7/12/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AgRg no AREsp: 287922 SP 2013/0011408-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022). RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA. 1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular. 3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3º; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1296964 DF 2011/0292082-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016 IP vol. 102 p. 209). Da mesma forma, os tribunais pátrios têm reiteradamente assentado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BEM PÚBLICO DOMINICAL – DISPUTA ENTRE PARTICULARES – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS – RECURSO PROVIDO. Em se tratando de bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares, pois entre ambos a disputa será relativa à posse, não sendo, possível, contudo, reivindicar o domínio em face do ente público. Segundo descreve o art. 561 do CPC, na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, sua data, assim como a perda da posse. Portanto, considerando que tais requisitos foram atendidos, impõe-se a reforma da sentença para que a autora seja reintegrada na posse da coisa. (TJ-MS - AC: 08155682020178120001 Campo Grande, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 27/09/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2023) No caso sub judice, os réus não apenas reconhecem o contrato de locação, como apresentaram distrato unilateral, por meio do qual comunicaram que cessariam o pagamento dos aluguéis. Entretanto, não houve a devolução efetiva do imóvel, permanecendo os réus na posse injusta do quiosque, agora sem vínculo jurídico hábil que a justificasse, o que configura esbulho possessório. A posse injusta dos réus é evidenciada, ainda, pela ausência de qualquer título de permissão originária. A suposta regularização da posse por parte de JÉSSICA LIMA UCHÔA junto à EMPA deu-se após o início da relação locatícia e, como bem apontado na apelação, encontra-se sob investigação pelo Ministério Público, conforme o Inquérito Civil nº 003313-369/2022, circunstância que, por ora, fragiliza o argumento de legitimidade administrativa da ré. A negativa de reintegração aos autores por suposta ausência de posse legítima implica subversão à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium, pois os réus se beneficiaram da relação contratual enquanto lhes foi conveniente e, após sua extinção, resistem à restituição do bem sob pretexto da ilicitude da avença, conduta contraditória vedada pelo art. 422 do Código Civil. Por fim, quanto às alegações de nulidade da sentença por ausência de intimação do Ministério Público e de anúncio do julgamento antecipado da lide, entende-se que, no novo contexto decisório, tais vícios não são determinantes, já que se trata de lide entre particulares, não havendo direito indisponível, tampouco demonstração de efetivo prejuízo, afastando-se, assim, qualquer nulidade processual relevante. 3. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença monocrática para julgar procedente o pedido inicial, com a decretação da reintegração de posse do bem objeto da demanda em favor dos autores/recorrentes, condenando os réus à desocupação imediata do bem. Condena-se, ainda, os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator