Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA, ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
APELADO: SAMUEL PIRES MELO Advogado(s) do reclamado: GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR, LUCAS RODRIGUES SILVA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. A PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. ABANDONO DE OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE CONTRA CREDORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos por Cláudio Roberto Castelo Branco e por Alexandro Marinho Oliveira e Construtora Nucleo Construcoes Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Samuel Pires Melo. 2. O Apelado alegou abandono de obra de construção de quitinetes, vícios construtivos, contas de energia em aberto e ausência de alvará, buscando indenização por danos materiais e morais, além da desconsideração da personalidade jurídica da Construtora e o reconhecimento de fraude contra credores na transferência de veículo. 3. Os Apelantes arguiram preliminares de gratuidade de justiça, cerceamento de defesa, nulidade da sentença por fundamentação em inquérito policial e ilegitimidade passiva, e no mérito, contestaram a validade do contrato, o inadimplemento, a desconsideração da personalidade jurídica, a fraude contra credores e os danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Cabimento ou não da gratuidade de justiça aos Apelantes. 5. A ocorrência de cerceamento de defesa pela preclusão da prova pericial. 6. A nulidade da sentença por fundamentação em elementos de inquérito policial. 7. A ilegitimidade passiva do Apelante Cláudio Roberto Castelo Branco. 8. A validade do contrato de empreitada e a responsabilidade solidária dos Réus. 9. A configuração do inadimplemento contratual e a influência de fatores externos. 10. A aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica. 11. A caracterização de fraude contra credores na transferência de bens. 12. A comprovação e quantificação dos danos materiais e morais. 13. A correção monetária e juros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 14. Gratuidade de Justiça. Indeferimento mantido. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, §3º) é relativa e foi afastada por elementos dos autos que demonstram capacidade financeira dos Apelantes (renda de servidor público, patrimônio, movimentação bancária). A inatividade fiscal da pessoa jurídica, por si só, é insuficiente para a concessão do benefício quando desacompanhada de prova robusta da impossibilidade de arcar com as custas, especialmente em contexto de múltiplos litígios e indícios de má-fé. 15. Cerceamento de Defesa. Preliminar rejeitada. A preclusão da prova pericial, requerida pelos Apelantes, ocorreu por desídia e inércia em promover o pagamento dos honorários do perito, após regular intimação e indeferimento da gratuidade de justiça. Tal conduta não configura cerceamento de defesa, mas consequência da inação da parte. 16. Nulidade da Sentença por Fundamentação em Inquérito Policial. Tese afastada. A fundamentação da sentença em elementos de inquérito policial, utilizados como prova informativa e corroborada por outras provas produzidas em juízo, não configura nulidade. 17. Ilegitimidade Passiva. Preliminar rejeitada. A legitimidade passiva do sócio administrador (Cláudio Roberto) é aferida pela teoria da asserção. A alegação de falsificação de assinatura, desprovida de prova pericial grafotécnica e diante da firma reconhecida por autenticidade, não se sustenta. A execução parcial da obra e o recebimento de pagamentos pela Construtora configuram "comportamento concludente", aplicando-se a teoria da aparência em proteção ao consumidor. 18. Mérito. Validade do Contrato. Mantida. A Sentença reconheceu a validade do contrato de empreitada com base na assinatura do sócio administrador com firma reconhecida e no comportamento concludente da empresa, que iniciou e executou parte da obra, recebendo pagamentos. A teoria da aparência protege o consumidor de boa-fé. 19. Inadimplemento Contratual. Comprovado. O abandono da obra e os vícios construtivos são imputáveis aos Réus. A alegação de força maior ou onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19 não se sustenta, pois os riscos eram previsíveis quando da contratação, e o "modus operandi" da Construtora indicou desídia e má-fé. 20. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Mantida. A aplicação da teoria menor do CDC (Art. 28, § 5º) é cabível diante da comprovação de confusão patrimonial, desvio de finalidade (desvio de recursos para outras empresas e pagamentos a pessoas físicas) e insolvência da pessoa jurídica, que se tornou obstáculo ao ressarcimento do consumidor. A responsabilidade atinge os sócios e administradores que se utilizaram indevidamente da pessoa jurídica. 21. Fraude Contra Credores. Mantida. A transferência de veículo de luxo entre pai e filho em período de iminente insolvência da empresa, com o uso contínuo do bem pelo alienante, configura fraude contra credores e simulação. 22. Danos Materiais E Morais. Comprovados. Os danos materiais foram devidamente apurados por laudo técnico e orçamentos. Os danos morais, decorrentes da frustração do projeto de vida da moradia, ultrapassam o mero dissabor, sendo os valores arbitrados razoáveis e proporcionais. A preclusão da prova pericial por inércia da ré legitima a adoção dos fatos narrados pela autora. 23. Correção Monetária. Mantida a aplicação da Taxa Selic, em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 24. Recursos de Apelação Conhecidos e Desprovidos. _______________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 158, 159, 371, 372, 422, 833, IV, §2º, 926, 995, § único; CDC, arts. 7º, p.u., 12, 28, §5º; CPC, art. 99, §3º, 1.007, 1.022, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgInt no REsp: 2139060 SC; STJ, AgInt no AREsp: 2546204 SP; STF, Rcl: 47192 MT; TJ-MG, Agravo de Instrumento: 31244352120248130000; TJ-MG, AC: 10512130026804001; TJ-SP, Apelação Cível: 10002840420218260471; TJ-SP, Apelação Cível: 10201745220208260506; STJ, AgRg no AREsp: 2264108 MG; STJ, REsp 1881149/DF; TJ-SP, Apelação Cível: 10004443320198260654; STJ, AgInt no AREsp: 2215370 RJ; STJ, REsp: 1900843 DF; STJ, AgInt no AREsp 896.248/SC; STJ, REsp n. 1.704.552/PE. ACÓRDÃO
autora: "A preclusão da prova pericial, por inércia da ré, legitima a adoção dos fatos narrados pela autora." TJ-SP - Apelação Cível: 10002840420218260471 (Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 01/09/2025). "A ré não realizou o pagamento dos honorários periciais no prazo legal, resultando na preclusão da prova pericial, o que reforça sua responsabilidade pelos danos." TJ-SP - Apelação Cível: 10201745220208260506 (Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 14/10/2024): Firme nesses fundamentos, afasto a tese de cerceamento de defesa arguida pelos Apelantes Alexandro Marinho e Construtora Núcleo. 2.2. Nulidade da Sentença por Fundamentação em Elementos de Inquérito Policial (Apelantes 2) Os Apelantes Alexandro Marinho e Construtora Núcleo (ID 28997870) também alegam que a sentença é nula por ter se fundamentado em peças do Inquérito Policial nº 3757/2022, que seriam provas inquisitoriais e ilegítimas. Conforme o Art. 371 do Código de Processo Civil, "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo" (STJ - AgRg no AREsp: 2264108 MG 2022/0388264-0, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, DJe 04/03/2024). A Sentença (ID 28997859) utilizou o inquérito policial como "mera peça informativa" e o considerou "corroborado com outras provas produzidas pelas partes". A análise da Sentença revela que a decisão não se baseou exclusivamente no inquérito, mas sim em um conjunto probatório que incluía o contrato, recibos, laudos técnicos e orçamentos. A prova emprestada foi devidamente submetida ao contraditório, conforme o Art. 372 do CPC. Por essa razão, também afasto a tese de nulidade da sentença por fundamentação em elementos de inquérito policial. 2.3. Legitimidade Passiva de Cláudio Roberto Castelo Branco (Apelante 1) A parte, Cláudio Roberto Castelo Branco (ID 28997861), sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando não ter assinado o contrato com o Autor e que a assinatura foi falsificada por Alexandro Marinho. Nesse ponto, tem-se que a sentença (ID 28997859) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva de Cláudio Roberto, aplicando a teoria da asserção e considerando que a legitimidade é aferida pela narrativa dos fatos na inicial. A decisão destacou que o contrato foi assinado pelo sócio-administrador Cláudio Roberto Castelo Branco (ID 31330253), com firma reconhecida por autenticidade, o que confere presunção de veracidade à assinatura. A alegação de falsificação, sem a produção de prova pericial grafotécnica, não se sustenta. A jurisprudência do TJ-SP corrobora que a preclusão da prova pericial grafotécnica por inércia da parte em providenciar o recolhimento dos honorários periciais, leva a reputar como verdadeira a alegação do apelado (no caso, o autor): "Operada a preclusão da prova pericial grafotécnica por inércia do banco réu em providenciar o recolhimento dos honorários periciais, para a realização da perícia grafotécnica na cédula de crédito... reputando-se, por conseguinte, como verdadeira a alegação do embargante." TJ-SP - Apelação Cível: 10004443320198260654 (Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/02/2022): Ademais, a execução parcial da obra e o recebimento de pagamentos pela Construtora configuram um "comportamento concludente" da empresa, que não pode alegar nulidade formal para se eximir de suas obrigações, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1881149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01/06/2021). A teoria da aparência protege o consumidor de boa-fé que contrata com quem se apresenta como representante da empresa. Assim, afasto a tese de ilegitimidade passiva de Cláudio Roberto Castelo Branco. 3. Do Mérito 3.1. Validade do Contrato e Responsabilidade Solidária dos Réus Os Apelantes Cláudio Roberto (ID 28997861) e Alexandro Marinho e Construtora Núcleo (ID 28997870) contestam a validade do contrato e a responsabilidade solidária. Cláudio Roberto alega falsificação de sua assinatura e desconhecimento do negócio. Alexandro e a Construtora alegam que o contrato foi "minuta" sem assinatura válida e que Alexandro não tinha poderes. A Sentença (ID 28997859) acertadamente reconheceu a validade do contrato de empreitada. O documento contratual (ID 31330253) apresenta a assinatura do Apelante Cláudio Roberto Castelo Branco, na condição de sócio administrador da empresa, com firma reconhecida por autenticidade. A alegação de falsificação, desprovida de prova pericial grafotécnica, não pode ser acolhida. Ademais, a execução parcial da obra (67,2% conforme laudo ID 31330257) e o recebimento de vultosos pagamentos pelo Apelado (R$ 359.936,54, conforme ID 31330253) pela Construtora, com recibos assinados pelo próprio Cláudio Roberto, configuram um "comportamento concludente" da empresa e de seus sócios, que não podem, agora, alegar nulidade formal para se eximir de suas obrigações, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1881149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 01/06/2021). A teoria da aparência protege o consumidor de boa-fé que contrata com quem se apresenta como representante da empresa. A responsabilidade solidária dos Réus decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 12 do CDC), que estabelece a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de consumo. A Sentença, ao desconsiderar a personalidade jurídica da Construtora, estendeu a responsabilidade aos sócios Alexandro Marinho e Cláudio Roberto Castelo Branco. 3.2. Inadimplemento Contratual e Fatores Externos Os Apelantes Alexandro Marinho e Construtora Núcleo (ID 28997870) defendem que o inadimplemento foi apenas parcial e substancial, influenciado por fatores externos como a pandemia de COVID-19 e a alta de materiais, configurando força maior ou onerosidade excessiva. A Sentença (ID 28997859) implicitamente rejeitou tal argumento. O contrato foi firmado em 17/08/2020, quando a pandemia já era uma realidade conhecida. Os riscos inerentes à situação eram previsíveis e deveriam ter sido considerados pelos Apelantes, que são profissionais do ramo da construção. A alegação de força maior ou onerosidade excessiva não pode justificar o abandono completo da obra e a retenção de valores adiantados. Ademais, o "modus operandi" da Construtora, com abandono de múltiplas obras e recebimento de valores adiantados, conforme depoimentos de testemunhas (Max Paulo, Martha Rossielle, Isaías Amorim, Célia Gonçalves Cruz) em prova emprestada (ID 28997818), indica má-fé e desorganização, e não apenas o impacto de fatores externos. A responsabilidade do empreiteiro é de resultado, e a Sentença corretamente imputou o inadimplemento aos Réus. 3.3. Desconsideração da Personalidade Jurídica A Sentença (ID 28997859) aplicou a desconsideração da personalidade jurídica da Construtora Núcleo com base na "teoria menor" do CDC (Art. 28, § 5º), reconhecendo a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. Os elementos dos autos são robustos para justificar tal medida. Há fortes indícios de desvio de recursos da Construtora para outras empresas ligadas aos sócios (como o Colégio Gênesis, conforme ID 28997817, e a TECON, conforme ID 28997861), e pagamentos a pessoas físicas (Alexandro Marinho e sua esposa, conforme ID 28997863), em notória confusão patrimonial e desvio de finalidade. A insolvência da Construtora, comprovada pela busca SISBAJUD (ID 28997734) e pelas próprias DCTFs zeradas (ID 28997873 e ID 28997874), configura o obstáculo ao ressarcimento do consumidor, autorizando a aplicação da teoria menor. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicação da teoria menor da desconsideração em relações de consumo: "uma vez constatado nas instâncias ordinárias que os requisitos da desconsideração próprios às relações de consumo estão preenchidos, não há obstáculos para que as pessoas que detém efetivo controle sobre a gestão de uma sociedade anônima sejam atingidas na satisfação de crédito. O tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, § 5º, do CDC." (Embora o caso seja de S.A., o princípio da aplicação do Art. 28, § 5º do CDC é o mesmo). STJ - AgInt no AREsp: 2215370 RJ (2022/0301135-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023). "Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados." STJ - REsp: 1900843 DF (2019/0321112-7, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/05/2023) A atuação de Alexandro Marinho, servidor público federal (ID 28997887), na administração de fato da empresa, em afronta ao Art. 117, X, da Lei nº 8.112/90, e o conhecimento de Cláudio Roberto sobre os problemas financeiros da empresa desde 2021 (conforme depoimento no Inquérito Policial, ID 28997862), reforçam a conduta ilícita e o dolo na prática dos atos que culminaram no dano ao Autor. 3.4. Fraude Contra Credores (Veículo Hilux) A Sentença (ID 28997859) reconheceu a propriedade simulada do veículo Toyota Hilux por Cláudio Roberto Castelo Branco. Os elementos dos autos demonstram que a transferência do veículo Toyota Hilux (placa QRO1H06) de Cláudio Roberto para seu pai, José Cláudio, ocorreu em 17/01/2022 (ID 28997862, p. 15), em período de iminente insolvência da Construtora, cujo abandono de obras se deu em dezembro de 2021 e janeiro de 2022. A relação de parentesco (pai e filho), somada ao uso contínuo do veículo por Cláudio Roberto, conforme provas fotográficas e testemunhais (ID 28997861, p. 13-15), configuram fortes indícios de fraude contra credores (Art. 158 e 159 do Código Civil) e simulação (ato nulo). A presunção de consilium fraudis em negócios entre parentes, em tais circunstâncias, é amplamente aceita pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 896.248/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 26/6/2017). 3.5. Danos Materiais e Morais A Sentença (ID 28997859) condenou os Réus ao pagamento de R$ 179.035,79 para danos materiais e R$ 10.000,00 para danos morais. Os danos materiais foram devidamente comprovados pelo laudo técnico de engenheiro habilitado (ID 31330257), que atestou o percentual de execução da obra (67,2%) e o prejuízo decorrente do abandono, corroborado pelos orçamentos para finalização da obra (ID 31330262) e as contas de energia em aberto (ID 31330801). A ausência de perícia judicial, como já analisado, decorreu da desídia dos próprios Apelantes. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.704.552/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 09/02/2018) é clara ao reconhecer que o abandono de obra de unidade imobiliária, especialmente residencial, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável pela frustração de um projeto de vida. O valor arbitrado (R$ 10.000,00) está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por este Tribunal em casos análogos, considerando o caráter pedagógico da medida e a gravidade da conduta dos Réus. 3.6. Correção Monetária e Juros A Sentença aplicou a Taxa Selic para correção monetária e juros. A Lei nº 14.905/24 alterou o Art. 406 do Código Civil, estabelecendo a Selic como índice para correção de dívidas civis e indenizações, deduzido do IPCA, a partir de agosto de 2024. Para fatos anteriores, a jurisprudência do STJ já aplicava a Selic. Considerando que o evento danoso ocorreu em 2021, a aplicação da Taxa Selic, conforme a Sentença, está em consonância com o entendimento consolidado. 4. Dispositivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805433-12.2022.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Mário Basílio, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHECER dos recursos de Apelação interpostos por CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO e por ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA e CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA. 1. REJEITAR os pedidos de gratuidade de justiça formulados por todos os Apelantes. 2. REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva de Cláudio Roberto Castelo Branco, de nulidade da sentença por fundamentação em elementos de inquérito policial e de cerceamento de defesa pela preclusão da prova pericial. 3. NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de Apelação, mantendo-se integralmente a r. Sentença de primeiro grau (ID 28997859) em todos os seus termos. 4. MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos solidariamente pelos Apelantes em favor do patrono do Apelado.'' RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (ID 28997861) e por ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA e CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA (ID 28997870) contra a r. Sentença (ID 28997859) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. A referida decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SAMUEL PIRES MELO (Apelado). Na origem, o Autor, SAMUEL PIRES MELO, professor universitário, alegou ter investido as economias de uma vida na construção de quatro quitinetes, visando renda locatícia. Contratou a CONSTRUTORA NÚCLEO CONSTRUÇÕES LTDA., representada pelo sócio ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA, que se apresentava como pessoa de confiança e com experiência em obras. O contrato, firmado em 17/08/2020, previa a construção pelo valor de R$ 415.000,00. O Autor adiantou R$ 359.936,54 (87% do valor contratual). Contudo, a obra foi abandonada em dezembro de 2021, com apenas 67,2% de execução, gerando um prejuízo direto de R$ 81.040,03 (sem atualização). O Autor também apontou vícios construtivos, contas de energia em aberto (R$ 187,63) e ausência de alvará de construção. Para a conclusão da obra, o menor orçamento obtido foi de R$ 233.911,62, resultando em um prejuízo real de R$ 178.848,16, além da frustração de lucros cessantes estimados em R$ 5.600,00 mensais. O Autor requereu a rescisão contratual, indenização por danos materiais e morais, desconsideração da personalidade jurídica da Construtora e o bloqueio cautelar de bens. A Sentença de primeiro grau (ID 28997859) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os Réus (CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUÇÕES LTDA., ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA e CLÁUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO) ao pagamento de R$ 179.035,79 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, ambos corrigidos pela Taxa Selic. A decisão também desconsiderou a personalidade jurídica da Construtora Núcleo Construções Ltda. CLÁUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (Apelante 1), em suas razões recursais (ID 28997861), pugna pela reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, dada sua situação de endividamento e contas bloqueadas. No mérito, sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que não assinou o contrato com o Apelado, que a assinatura constante no documento foi falsificada por Alexandro Marinho, e que não recebeu quaisquer valores. Defende a inexistência do negócio jurídico entre as partes e a não caracterização de fraude contra credores na venda de seu veículo Hilux ao seu pai, José Cláudio, ocorrida antes do ajuizamento da ação. ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA e CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA (Apelantes 2), em seu recurso (ID 28997870), também requerem a reforma da sentença. Preliminarmente, pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira (Alexandro: bloqueios judiciais, dívidas, DCTFs da Construtora zeradas, indicando inatividade). Argúem a nulidade da sentença por fundamentação em elementos de inquérito policial, violando o contraditório e a ampla defesa, e por cerceamento de defesa, devido à preclusão da prova pericial técnica, que não pôde ser custeada em razão do indeferimento da gratuidade de justiça. No mérito, defendem que o inadimplemento foi apenas parcial e substancial, influenciado por fatores externos como a pandemia de COVID-19 e a alta de materiais. Impugnam os danos materiais e morais, alegando enriquecimento sem causa do Apelado e que os danos morais seriam mero dissabor contratual. Por fim, contestam a desconsideração da personalidade jurídica, afirmando a ausência dos requisitos legais de abuso ou fraude. O Apelado, SAMUEL PIRES MELO, apresentou contrarrazões (ID 28997880 e ID 28997885), rebatendo os argumentos dos Apelantes. Impugna a gratuidade de justiça dos Apelantes, destacando a condição financeira de Cláudio Roberto (advogado, patrimônio) e Alexandro Marinho (servidor público com alta renda, empreendedor), além de apontar a inércia da Construtora em comprovar sua hipossuficiência. Defende a validade do contrato, a responsabilidade solidária dos Réus, a fraude contra credores na transferência do veículo, a ocorrência de danos materiais e morais, e a correta aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Rejeita as alegações de nulidade da sentença, afirmando que o inquérito policial foi utilizado como prova emprestada corroborada e que a preclusão da perícia decorreu da desídia dos próprios Réus. É o relatório. VOTO 1. Gratuidade de Justiça dos Apelantes e do Preparo Recursal A questão da gratuidade de justiça é preliminar ao próprio conhecimento dos recursos. O Apelante CLÁUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (ID 28997861) alega endividamento e contas bloqueadas para justificar seu pedido de gratuidade. Contudo, o Apelado, em contrarrazões (ID 28997880), apresenta elementos que indicam a capacidade financeira do Apelante, como a propriedade de um veículo Toyota Hilux (ID 28997881), movimentação bancária significativa (R$ 506.266,73 em sua conta em período específico, conforme ID 28997882, p. 25), e sua condição de advogado e sócio de outras empresas (ID 28997883 e ID 28997884). A presunção de hipossuficiência da pessoa natural (Art. 99, § 3º, CPC) é relativa e pode ser afastada por elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. A mera alegação de dificuldades financeiras, sem comprovação robusta, não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente diante de indícios de capacidade econômica. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." E ainda, "Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo." STJ - AgInt no AREsp: 2596254 RJ (2024/0080064-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024). "Questão alusiva ao preenchimento dos requisitos para assistência judiciária gratuita às pessoas naturais, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, tem natureza infraconstitucional da controvérsia." STF - Rcl: 47192 MT (Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 05/09/2021). O Apelante ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA (ID 28997870), alega hipossuficiência devido a bloqueios judiciais e dívidas (ID 28997871). No entanto, o Apelado, em contrarrazões (ID 28997885), destaca que Alexandro é servidor público federal, professor da UFDPAR, com renda mensal de R$ 21.439,33 (conforme Portal da Transparência, ID 28997887), e empreendedor. Tal renda é incompatível com a alegação de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça. No que tange à CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA, os Apelantes juntaram DCTFs (ID 28997873 e ID 28997874) indicando inatividade e saldos zerados. Contudo, a mera inatividade fiscal, por si só, não é prova cabal e suficiente da impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente quando há indícios de que tal inatividade pode ser uma estratégia para ocultar patrimônio ou decorrer de má-gestão e condutas ilícitas, como sugerido pelo Apelado em suas contrarrazões (ID 28997885). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à necessidade de prova robusta da hipossuficiência da pessoa jurídica: "A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça." E ainda, "A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. Súmula 7/STJ." (STJ - AgInt no REsp: 2139060 SC (2024/0145710-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024). "A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Precedente." STJ - AgInt no AREsp: 2546204 SP (2024/0008517-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2024). Assim, rejeito o pedido de gratuidade de justiça formulado por todos os Apelantes, mantendo o entendimento da Sentença de primeiro grau neste ponto. 2. Preliminares de Nulidade da Sentença 2.1. Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa por Preclusão da Prova Pericial (Apelantes 2) Os Apelantes Alexandro Marinho e Construtora Núcleo (ID 28997870) arguem nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a preclusão da prova pericial ocorreu devido à impossibilidade de custear os honorários do perito, em virtude do indeferimento da gratuidade de justiça. A Sentença Saneadora (ID 28997813) reconheceu a necessidade da prova pericial e nomeou perito. A prova pericial foi requerida pelos Réus Alexandro Marinho e Construtora Núcleo. O Juízo de primeiro grau, em despacho (ID 28997848), determinou a intimação dos Réus para efetuarem o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. A certidão (ID 28997849) atesta que os Réus deixaram o prazo transcorrer in albis, o que levou à declaração de preclusão da prova pericial (ID 28997851). A preclusão da prova pericial, neste caso, não configura cerceamento de defesa, mas sim consequência da desídia da parte em produzir a prova que lhe incumbia, após ter sido devidamente intimada e advertida sobre as consequências de sua inércia. A jurisprudência é uníssona nesse sentido: "A produção da prova pericial está preclusa quando a parte, devidamente intimada, não deposita os honorários do perito." TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31244352120248130000 (Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/11/2024) "Não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova pericial foi declarada preclusa em virtude de inércia reiterada da parte em efetuar o pagamento dos honorários periciais estipulados pelo Juízo." TJ-MG - AC: 10512130026804001 (Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 20/10/2021): Ademais, a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso por se tratar de relação de consumo, e a preclusão da prova pericial por inércia da parte ré, legitimam a adoção dos fatos narrados pela
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima delineados, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em consonância com o Art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos solidariamente pelos Apelantes em favor do patrono do Apelado. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MARIO BASILIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026. Des. Mário Basílio de Melo Relator