Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE VISGUEIRA DA COSTA
RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. CERTIDÃO Certifico que, na presente data, procedi à juntada do comprovante de pagamento do alvará, realizado via SISCONDJ. Era o que tinha a certificar. TERESINA, 27 de março de 2026. HALNEIK ALVES DE ALENCAR 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801221-93.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
30/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:01
Decurso de Prazo
17/12/2025, 05:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 19:48
Publicação
03/12/2025, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE VISGUEIRA DA COSTA
RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que o título objeto desta ação foi satisfeito com o respectivo cumprimento da obrigação imposta (ID 80612641), tendo a parte Exequente peticionado concordando com os valores (ID 85958389). Segundo o art. 924, inciso II do CPC, “Extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”. Assim, tendo em vista que houve o pagamento do título objeto desta demanda no valor de R$ 5.122,09 (cinco mil, cento e vinte e dois reais e nove centavos) resta evidenciado o cumprimento da obrigação, impondo-se a extinção do presente feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801221-93.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará judicial para transferência do valor de R$ 5.122,09 (cinco mil, cento e vinte e dois reais e nove centavos), com os seus acréscimos legais, se houver, referente à restituição de valores pagos, conforme depósito judicial constante no ID 80612641, para a conta bancária de titularidade do próprio Exequente (NOME: JOSE VISGUEIRA DA COSTA, CHAVE PIX: 228.009.132-15, CONTA CORRENTE: 00277869-6, AGÊNCIA: 0029, BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), consoante informado no ID 85958389. Intimem-se. Após, arquive-se com os atos de praxe. Teresina, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
02/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 09:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE VISGUEIRA DA COSTA
RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que o título objeto desta ação foi satisfeito com o respectivo cumprimento da obrigação imposta (ID 80612641), tendo a parte Exequente peticionado concordando com os valores (ID 85958389). Segundo o art. 924, inciso II do CPC, “Extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”. Assim, tendo em vista que houve o pagamento do título objeto desta demanda no valor de R$ 5.122,09 (cinco mil, cento e vinte e dois reais e nove centavos) resta evidenciado o cumprimento da obrigação, impondo-se a extinção do presente feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801221-93.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará judicial para transferência do valor de R$ 5.122,09 (cinco mil, cento e vinte e dois reais e nove centavos), com os seus acréscimos legais, se houver, referente à restituição de valores pagos, conforme depósito judicial constante no ID 80612641, para a conta bancária de titularidade do próprio Exequente (NOME: JOSE VISGUEIRA DA COSTA, CHAVE PIX: 228.009.132-15, CONTA CORRENTE: 00277869-6, AGÊNCIA: 0029, BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), consoante informado no ID 85958389. Intimem-se. Após, arquive-se com os atos de praxe. Teresina, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
02/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 09:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/11/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:00
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 21:24
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
02/10/2025, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE VISGUEIRA DA COSTA
RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA A parte exequente requereu o levantamento do valor já depositado em juízo (ID 80612641). Comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente/requerente para levantamento dos valores (ID 81657102), ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801221-93.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Determino intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe conta bancária DA PARTE AUTORA para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a conta, autorizo expedição de alvará EM NOME DA PARTE AUTORA. Caso o(a) advogado(a) manifeste preferência de receber seus honorários contratuais, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE VISGUEIRA DA COSTA
RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA A parte exequente requereu o levantamento do valor já depositado em juízo (ID 80612641). Comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente/requerente para levantamento dos valores (ID 81657102), ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801221-93.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Determino intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe conta bancária DA PARTE AUTORA para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a conta, autorizo expedição de alvará EM NOME DA PARTE AUTORA. Caso o(a) advogado(a) manifeste preferência de receber seus honorários contratuais, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2025, 10:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/09/2025, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 12:38
Publicação
06/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE VISGUEIRA DA COSTA
RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi intimada indevidamente para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC via ato ordinatório (ID 75180237), inaplicável nesta fase por se tratar de ato privativo do juízo. Isto posto, chamo o feito a ordem, torno sem efeito o ato ordinatório acima mencionado, e determino a intimação da parte requerida para efetuar voluntário pagamento do débito (conforme demonstrativo de ID 75170763), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801221-93.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE VISGUEIRA DA COSTA
RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi intimada indevidamente para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC via ato ordinatório (ID 75180237), inaplicável nesta fase por se tratar de ato privativo do juízo. Isto posto, chamo o feito a ordem, torno sem efeito o ato ordinatório acima mencionado, e determino a intimação da parte requerida para efetuar voluntário pagamento do débito (conforme demonstrativo de ID 75170763), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801221-93.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Enriquecimento sem Causa, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:23
Outras Decisões
04/08/2025, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 08:35
Decurso de Prazo
29/05/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 08:05
Reativação
07/05/2025, 08:00
Desarquivamento
07/05/2025, 08:00
Evolução da Classe Processual
07/05/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 20:36
Baixa Definitiva
06/05/2025, 12:17
Definitivo
06/05/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801221-93.2020.8.18.0167.
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Advogados do(a)
RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: JOSE VISGUEIRA DA COSTA, LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/02/2025 à 19/02/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
04/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2022, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 12:06
Mero expediente
02/06/2022, 12:06
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 22:44
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:32
Decurso de Prazo
12/04/2022, 01:50
Documento (Certidão)
01/04/2022, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 07:28
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2022, 19:51
Conclusão (para julgamento)
07/07/2021, 11:41
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
07/07/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:32
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:31
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 15:24
Petição (Contestação)
16/07/2020, 15:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))