Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ADRIANO BEZERRA DOS SANTOS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020021-31.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, em petição recente, apresentou o CPF do executado e requereu a adoção de medidas constritivas e de pesquisa patrimonial, consistentes em: (i) bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”; (ii) pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD; (iii) requisição das últimas declarações de imposto de renda via INFOJUD; e (iv) inclusão do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, além de juntar planilha atualizada do débito no valor de R$ 85.569,87. Conforme já reconhecido em decisão anterior (ID 86632548), a executada ostenta a condição de empresário individual, circunstância que autoriza o direcionamento das medidas executivas ao patrimônio da pessoa física titular da atividade empresarial. Com a posterior indicação do CPF do titular, resta viabilizada a adoção das medidas postuladas, bem como a regular inclusão do mesmo no polo passivo da execução. Determino a inclusão, no polo passivo da presente execução, da pessoa física ADRIANO BEZERRA DOS SANTOS, inscrito no CPF nº 554.727.533-68, na qualidade de titular da empresa executada (empresário individual). Considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que compete ao Juízo adotar medidas necessárias à efetivação da tutela executiva, inclusive mediante utilização dos sistemas de cooperação institucional disponíveis, reputo adequadas e proporcionais as diligências requeridas, por se mostrarem idôneas à localização de bens passíveis de constrição e à satisfação do crédito exequendo. Não há, neste momento, óbice ao deferimento das medidas postuladas, sobretudo porque constituem meios típicos e reiteradamente admitidos pela jurisprudência para a efetividade da execução.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente, para: a) determinar a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante da dívida totalizada em R$ 85.569,87 (ID 87670354); b) determinar a realização de pesquisa e eventual restrição de veículos em nome do executado via RENAJUD; c) determinar a requisição das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda do executado por meio do sistema INFOJUD; d) determinar a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Após, intime-se a parte exequente para manifestação acerca dos resultados obtidos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito. TERESINA-PI, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina