Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ROBERTO BARBOSA MACIEL
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Em síntese, a parte autora, devidamente qualificada na Petição Inicial de ID 57898226, ajuizou a presente AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. Alega que é aposentada e percebeu descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 4787887, a qual afirma não ter contratado. Juntou documentos pessoais, procuração e extratos (ID’s 57898233, 57898238, 57898794 e 57898796). A parte ré apresentou Contestação (ID 79332195), arguindo a regularidade da contratação com a juntada do contrato de refinanciamento (ID 79330699) e comprovante de transferência (ID 86581062). Defende a validade do negócio jurídico e a inexistência de ato ilícito. Realizada a Audiência de Conciliação e Instrução, conforme Ata de ID 79367860, a tentativa de acordo restou infrutífera, não havendo mais provas a serem produzidas. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Observe-se dados cadastrais do Processo Eletrônico: Autuação 27 MAI 2024 Última distribuição 27 MAI 2024 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, e os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), dada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira (Súmula 297 do STJ). DO MÉRITO Diz o legislador: CC/02: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. (...)"- grifei. O cerne da questão reside na validade da contratação do contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado nº 4787887 e se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação. A parte autora nega a contratação do empréstimo em questão, afirmando não ter conhecimento acerca de sua realização. Contudo, analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). A instituição financeira juntou aos autos: Contudo, analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). A instituição financeira juntou aos autos: 1. Cédula de Crédito Bancário - Refinanciamento (CCB) nº 4787887 (ID 79330699 e 79330703): A ré demonstrou a assinatura de termo específico por meio de assinatura a rogo, duas testemunhas, data e hora, comprovando a autoria e a manifestação de vontade da parte autora no momento das contratações. 2. Efetivação do Crédito (ID 86581062): Conforme demonstrado na contestação e corroborado pelo documento de transferência, houve a liberação do valor em favor da parte autora, no valor de R$ 905,69 (novecentos e cinco reais e sessenta e nove centavos). Pois bem. Observe-se a situação fática: a parte autora ter recebido o valor do mútuo em sua conta bancária e dele usufruído sem demonstrar qualquer tentativa de devolução imediata, corrobora a tese de que a contratação foi efetivamente desejada e consumada, ref. contratação de 2017. A alegação de desconhecimento ocorre em juízo, após o proveito econômico, observando-se ajuizada esta ação judicial somente em maio/2024- o que configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium)- art. 422, do CC/02 e art. 884, do CC/02- do que assim analiso sem precisar analisar eventuais teses de prescrição/decadência, uma vez que firmo minha convicção baseada na data do primeiro fato, em tese, gerador e na demora em ajuizar a ação, SEM qualquer motivo ou esclarecimento tampouco ser matérias atinentes ao art. 197 e ss., do CC/02. Não se vislumbra, portanto, vício de consentimento ou falha no dever de informação que macule o negócio jurídico. A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao efetuar os descontos das parcelas pactuadas. SEM matérias do art. 138 e ss., do CC/02. Da Repetição do Indébito e Danos Morais Considerando a validade do contrato e a regularidade dos descontos, não há cobrança indevida. Consequentemente, improcede o pedido de repetição do indébito. Da mesma forma, inexistindo ato ilícito praticado pela ré, não há dever de indenizar. Os descontos realizados decorrem de contrato válido e eficaz, não configurando dano moral. Assim, sem ilícito a ser reconhecido como praticado pela requerida, os pleitos autorais são todos improcedentes, pois. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801386-83.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO BARBOSA MACIEL em face de BANCO BANRISUL S/A. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. OUTROSSIM, eventual análise ref. eventual processamento de recurso, compete à Instância Superior. OUTROSSIM, sem prejuízo de partes intimadas, promoverem conciliação ou provar nos autos e/ou pugnar por chancela judicial bem como cientes de dever de evitar expedientes protelatórios - sob pena de efeitos processuais e art. 80 e 81, do NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Observe-se decurso de prazo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE devidamente, evitando-se manter feito ativado/reativado bem como evitando-se conclusões indevidas. Por este ato, partes ficam intimadas. Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). SEM PREJUÍZO de CASO haja eventual minuta/proposta de acordo com ciência de ambas as partes CASO a parte interessada OBJETIVE chancela judicial META 3, CNJ a todo momento incentivada - e em feito a ser apensado a este que ora é DEFINITIVAMENTE ENCERRADO E SEM REATIVAÇÃO - bem como ser menos demorado e depender menos de recursos e/ou deliberações acerca do caso vez analisado, onde cada um possa/deva reconhecer direitos/deveres e sua responsabilidade e compromisso ético/social logo no primeiro instante, SE for o caso. Com preclusões de estilo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente – nesta Unidade JECC – SEM necessidade de desarquivamento – pelos motivos apontados acima. Em tempo, evite-se manejo de institutos protelatórios – art. 80, inc. III c/c art. 139 e c/c art. 1026, do NCPC. PRIC – sem necessidade de mandado a ser cumprido por OJ. PRIC. SECRETARIA/UNIDADE: EVITE-SE desarquivar e/ou tornar concluso de forma indevida – ART. 2º e 3º c/c art. 507, do NCPC do NCPC. Partes também reforçadas a evitar expedientes protelatórios sob pena de efeitos processuais – art. 80, 81, do NCPC. PRIC. BAIXE-SE e ARQUIVE-SE. União-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do JECC União Sede