Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MOISÉS MELÃO DOS SANTOS
APELADOS: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ FUESPI RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de questões de prova objetiva de concurso público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí, com revogação de liminar anteriormente concedida. O recorrente sustenta a existência de erro material, duplicidade de respostas corretas e cobrança de conteúdo não previsto no edital em questões específicas, com o objetivo de obter pontuação suficiente para prosseguimento no certame. A sentença entendeu pela ausência de ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a anulação judicial de questões de concurso público diante da alegação de erro material, ilegalidade ou violação ao edital, sem demonstração de vício objetivo evidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional em concursos públicos é restrito à legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora quanto ao conteúdo das questões e critérios de correção. Conforme o Tema 485 do STF, admite-se intervenção judicial apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade com o edital. No caso concreto, não se comprovou erro material grosseiro, duplicidade inequívoca de respostas ou cobrança dissociada do edital, mas mero inconformismo com o critério técnico adotado. A sentença recorrida está alinhada à jurisprudência dominante e corretamente aplicou os limites do controle jurisdicional, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise do conteúdo de questões de concurso público. 2. A anulação judicial de questões somente é admitida em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante ou violação ao edital, devidamente comprovadas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485); STJ, AgInt no RMS nº 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 10.11.2016. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO Nº:0805059-23.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Questões - anulação] Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MOISÉS MELÃO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, que julgou improcedentes os pedidos autorais, revogando a liminar anteriormente concedida e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O Apelante, nas razões recursais, sustenta que: i) participou do concurso público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital n.º 01/2021, tendo obtido 53 pontos; ii) necessita da anulação de questões da prova objetiva para alcançar pontuação suficiente ao prosseguimento no certame; iii) as questões de números 20, 40, 45, 52, 53 e 56 da prova tipo A conteriam erro material, ilegalidade flagrante, duplicidade de alternativas corretas ou cobrança de conteúdo não previsto no Edital; e iv) visa apenas o controle de legalidade do certame, ante vícios objetivos nas questões impugnadas. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença, para que sejam anuladas as referidas questões, com o consequente reconhecimento do direito de permanecer definitivamente no concurso, caso aprovado nas fases subsequentes. Os Apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Como não foram suscitadas questões preliminares, passo ao julgamento do mérito do recurso. 2. mérito. Cinge-se a controvérsia em decidir se as questões objetivas impugnadas pelo apelante, no concurso público para o Cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí, apresentam flagrante ilegalidade, erro material evidente ou violação ao edital, a justificar sua anulação judicial e, por consequência, a reforma da sentença de improcedência. Em outras palavras, discute-se se o caso concreto se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam o controle jurisdicional sobre o conteúdo de questões de concurso público. Como é sabido, o sistema jurídico brasileiro adota, em matéria de concurso público, a premissa de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões, os critérios de correção ou a conveniência técnico-pedagógica das respostas adotadas, sob pena de indevida invasão ao mérito administrativo. Debruçando-se acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, em sede de Repercussão Geral(Tema 485): Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). No caso dos autos, o Apelante sustenta a nulidade das questões de números 20, 40, 45, 52, 53 e 56 da prova tipo A, ao argumento de que conteriam vícios objetivos que extrapolariam a margem de discricionariedade técnica da banca examinadora. Todavia, da análise do conjunto processual, não se verifica a ocorrência de qualquer situação excepcional apta a autorizar a invalidação judicial pretendida. Por sua vez, a sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia e consignou, com acerto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se debruçou sobre questões semelhantes atinentes ao mesmo concurso, concluindo pela regularidade da atuação da banca e pela ausência de vício invalidante. Também destacou que, em cognição exauriente, não se evidenciou flagrante ilegalidade, tampouco matéria cobrada em descompasso com o edital em grau suficiente para excepcionar a regra de autocontenção judicial em concursos públicos. Em que pese os argumentos apresentados no recurso, inexiste reparo na sentença. É que a pretensão recursal, embora formalmente apresentada como mero controle de legalidade, acaba por demandar, em larga medida, reexame do conteúdo das questões, da adequação das alternativas e da interpretação técnico-jurídica adotada pela banca, providência vedada ao Poder Judiciário. Não se constata, na espécie, erro material grosseiro, duplicidade inequívoca de respostas corretas ou cobrança absolutamente dissociada do conteúdo editalício, mas, quando muito, inconformismo do candidato com o critério técnico adotado na formulação e correção da prova. Além disso, o Parecer Ministerial, em manifestação circunstanciada, concluiu pela manutenção da sentença, em registro expresso que a decisão de primeiro grau observou de forma correta os limites do controle jurisdicional em matéria de concurso público, aplicando o Tema 485 do STF, e que não houve demonstração de ilegalidade evidente, erro material ou violação ao edital nas questões impugnadas. Assim, conclui-se, que a sentença recorrida deve ser preservada, porquanto alinhada à orientação jurisprudencial dominante e fundada em adequada apreciação das alegações e do acervo probatório. Ademais, a jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, no sentido de que o controle judicial sobre questões de concurso público é excepcional e não autoriza a substituição da banca examinadora pelo julgador, salvo em hipóteses objetivamente demonstradas de ilegalidade manifesta, o que não ocorreu no caso dos autos. Vale destacar que o mesmo entendimento foi adotado em casos similares. Confira-se precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 632.853 (TEMA 485/STF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI | AI Nº 0751416-22.2022.8.18.0000 | Relator: Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual 24 de outubro a 03 de novembro de 2022. Como se vê, o Apelante pretende a anulação de seis questões da prova objetiva do concurso para Oficial da PMPI, visando à reclassificação no certame. Para tanto, sustenta a existência de erro material, duplicidade de respostas corretas, afronta ao edital e ilegalidade flagrante. Todavia, não demonstrou a ocorrência de vício objetivo apto a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário. A propósito, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Nº 0817218-08.2017.8.18.0140 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário virtual –10 a 20/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA TRATADO DE FORMA AMPLA PELO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 2. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 3. Decisão mantida. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJPI | AI Nº 0753123-25.2022.8.18.0000 | Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 27.01.2023 a 03.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DO CONTEÚDO COBRADO. FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I - Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (STF, RE 632853/CE). II – O controle de legalidade dos atos adminsitrativos não pode atingir a discricionariedade da banca examinadora quando resta comprovado a existência de previsão editalícia acerca do assunto cobrado. III - Recurso conhecido e provido. (TJPI | AI Nº 0751614-59.2022.8.18.0000 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 27.05.2022 a 03.06.2022) Portanto, considerando os fatos acima analisados e a jurisprudência pertinente à matéria, impõe-se manter a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. Em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça já deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Registre-se que o Ministério Público de segundo grau apresentou parecer de mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator