Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA
REU: BANCO CETELEM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800345-64.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado nos autos, no valor de R$ 42.500,00, firmado entre ANTONIO JOSÉ DA SILVA e o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. O autor manifestou dúvida quanto ao efetivo adimplemento, razão pela qual foi determinado que o réu apresentasse comprovante idôneo. Analisando os documentos juntados, especialmente o extrato bancário de ID 78131317, verifica-se que na data de 27/02/2025 houve o crédito total de R$ 67.300,00 (sessenta e sete mil e trezentos reais) na conta bancária do escritório de advocacia da parte autora. Conforme explicado na petição de ID 85422672, esse valor global resulta de dois pagamentos distintos: um no montante de R$ 42.500,00, referente ao acordo homologado nestes autos, conforme comprovante id. 85422676, e um segundo pagamento no valor de R$ 24.800,00, relativo a acordo de outro processo, comprovado no ID 85422679, ambos realizados na mesma data e para o mesmo escritório patrono. Dessarte, está comprovado de forma plena o adimplemento integral do acordo homologado, inexistindo saldo pendente. Diante do pagamento total e regular da obrigação, não subsistem atos executórios a serem praticados.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino a expedição de mandado/intimação à parte autora, comunicando: a) o encerramento definitivo do processo; b) o adimplemento integral do acordo pelo réu; c) que nada mais há a ser discutido ou cumprido nestes autos. Após cumpridas as intimações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 07:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/12/2025, 07:17
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVAREU: BANCO CETELEM DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800345-64.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Co12164nsiderando a manifestação apresentada pela parte autora (ID 78131308), na qual sustenta que o comprovante de pagamento anexado pelo réu (ID 71968644) não contém autenticação bancária ou código ISPB que assegure sua validade, bem como que não houve a integral identificação do crédito do valor acordado em seus extratos. Determino a intimação da parte ré Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor do Banco Cetelem S.A.) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o efetivo adimplemento do acordo homologado no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), mediante a juntada de comprovante idôneo, dotado de autenticação mecânica ou código de rastreabilidade bancária (ISPB ou equivalente), que permita a validação da operação financeira. Advirta-se que a ausência de comprovação idônea no prazo assinalado poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD, além da aplicação de multa, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA
REU: BANCO CETELEM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800345-64.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado nos autos, no valor de R$ 42.500,00, firmado entre ANTONIO JOSÉ DA SILVA e o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. O autor manifestou dúvida quanto ao efetivo adimplemento, razão pela qual foi determinado que o réu apresentasse comprovante idôneo. Analisando os documentos juntados, especialmente o extrato bancário de ID 78131317, verifica-se que na data de 27/02/2025 houve o crédito total de R$ 67.300,00 (sessenta e sete mil e trezentos reais) na conta bancária do escritório de advocacia da parte autora. Conforme explicado na petição de ID 85422672, esse valor global resulta de dois pagamentos distintos: um no montante de R$ 42.500,00, referente ao acordo homologado nestes autos, conforme comprovante id. 85422676, e um segundo pagamento no valor de R$ 24.800,00, relativo a acordo de outro processo, comprovado no ID 85422679, ambos realizados na mesma data e para o mesmo escritório patrono. Dessarte, está comprovado de forma plena o adimplemento integral do acordo homologado, inexistindo saldo pendente. Diante do pagamento total e regular da obrigação, não subsistem atos executórios a serem praticados.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino a expedição de mandado/intimação à parte autora, comunicando: a) o encerramento definitivo do processo; b) o adimplemento integral do acordo pelo réu; c) que nada mais há a ser discutido ou cumprido nestes autos. Após cumpridas as intimações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 07:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/12/2025, 07:17
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVAREU: BANCO CETELEM DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800345-64.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Co12164nsiderando a manifestação apresentada pela parte autora (ID 78131308), na qual sustenta que o comprovante de pagamento anexado pelo réu (ID 71968644) não contém autenticação bancária ou código ISPB que assegure sua validade, bem como que não houve a integral identificação do crédito do valor acordado em seus extratos. Determino a intimação da parte ré Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor do Banco Cetelem S.A.) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o efetivo adimplemento do acordo homologado no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), mediante a juntada de comprovante idôneo, dotado de autenticação mecânica ou código de rastreabilidade bancária (ISPB ou equivalente), que permita a validação da operação financeira. Advirta-se que a ausência de comprovação idônea no prazo assinalado poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD, além da aplicação de multa, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 18:18
Outras Decisões
02/10/2025, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 08:30
Decurso de Prazo
15/07/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 23:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 08:51
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 05:23
Decurso de Prazo
12/11/2024, 03:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:07
Decurso de Prazo
11/09/2024, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 22:10
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
12/11/2023, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2023, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2023, 20:52
Conclusão (para decisão)
25/02/2023, 20:47
Conclusão (para despacho)
29/01/2022, 00:51
Documento (Certidão)
29/01/2022, 00:50
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:08
Decurso de Prazo
23/03/2021, 00:25
Conclusão (para despacho)
14/03/2021, 16:34
Documento (Certidão)
14/03/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 08:46
Ato ordinatório
23/02/2021, 08:45
Ato ordinatório
23/02/2021, 08:43
Documento (Certidão)
23/02/2021, 08:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))