Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JUNQUEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA, ADONIS FERREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: CRISTIANE ALVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EM SECRETARIA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS ELETRÔNICOS COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA. VALIDADE COMO TÍTULO ORIGINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA LEI Nº 11.419/2006. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801528-67.2025.8.18.0039 Origem:
RECORRENTE: JUNQUEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS Advogados do(a)
RECORRENTE: ADONIS FERREIRA DE SOUSA - PI23588, WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A
RECORRIDO: CRISTIANE ALVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recurso interposto. A controvérsia central reside em definir se a não apresentação da via física de título executivo extrajudicial em secretaria judicial constitui motivo para a extinção do processo, quando uma versão digitalmente assinada e com validade jurídica foi devidamente juntada aos autos eletrônicos. A decisão recorrida fundamenta-se em uma interpretação excessivamente formalista do princípio da cartularidade, ignorando a evolução legislativa e a realidade imposta pelo processo eletrônico. A Lei nº 11.419/2006, que instituiu o processo judicial eletrônico no ordenamento jurídico brasileiro, é categórica ao dispor sobre a validade dos documentos digitais. Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. No caso em tela, o exequente instruiu a petição inicial com o contrato de honorários (id 77271839), documento eletrônico cuja autenticidade e integridade são garantidas por assinatura digital certificada. O próprio sistema PJe valida tal assinatura no ato da juntada, conferindo-lhe a presunção de veracidade. Exigir, para além disso, o depósito de uma via física, é caminhar na contramão da modernização do Judiciário e impor à parte um ônus desnecessário e sem amparo legal expresso. O formalismo exacerbado vai de encontro aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, que são pilares do sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). O ato processual atingiu sua finalidade: o título que confere certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação executada está nos autos e à disposição para análise. Dessa forma, a extinção do feito configurou nítido error in procedendo, pois se baseou em pressuposto equivocado sobre a validade do título executivo apresentado. A petição inicial estava, em verdade, devidamente instruída, não havendo que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Contudo, a causa não se encontra madura para julgamento nesta instância, uma vez que a relação processual não foi plenamente estabelecida com a citação da parte executada, o que impede a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801528-67.2025.8.18.0039
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para ANULAR a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para o seu regular processamento. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator