Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS, FABRICIA DE SOUSA COSTA Advogado(s) do reclamante: KEYTIANA MOREIRA REIS
APELADO: NATALICIA IRACI DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA MICROÁREA. AUSÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por terceira interessada contra sentença que julgou procedente ação ordinária para determinar a nomeação da autora no cargo de Agente Comunitário de Saúde, sob fundamento de comprovação de residência na microárea exigida pelo edital e pela Lei nº 11.350/2006. A sentença determinou a nomeação da candidata classificada em primeiro lugar, com base em prova documental e testemunhal que atestaram sua residência na área desde agosto de 2023. A terceira interessada, classificada em segundo lugar, alegou diversas nulidades processuais e ausência de comprovação do requisito de residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão, saber se: (i) a sentença incorreu em decisão extra ou ultra petita ao fixar prazo para a nomeação; (ii) houve cerceamento de defesa pela admissão tardia da terceira interessada na fase decisória; (iii) a audiência de instrução realizada por assessor do juiz é nula; (iv) a suposta ausência de juntada integral da prova oral invalida a sentença; e (v) a candidata aprovada em primeiro lugar preenche o requisito legal de residência na área da comunidade desde a publicação do edital. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é extra ou ultra petita, pois a nomeação foi expressamente requerida e a fixação de prazo para seu cumprimento decorre da efetividade da tutela jurisdicional. Inexiste cerceamento de defesa, pois, embora o ingresso da terceira interessada tenha sido tardio, não há demonstração de prejuízo concreto, nos termos do CPC. A audiência, ainda que conduzida por assessor sob supervisão judicial, não é nula, diante da ausência de impugnação oportuna e inexistência de prejuízo comprovado. A alegação de nulidade por juntada incompleta da prova oral é genérica e não demonstra prejuízo concreto, sobretudo diante da referência à prova na própria sentença. A prova documental e testemunhal, produzida sob contraditório, comprova a residência da autora na microárea desde agosto de 2023, antes da publicação do edital, afastando a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu sua nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura decisão extra ou ultra petita a sentença que fixa prazo para cumprimento da obrigação de fazer expressamente requerida. 2. A admissão tardia do terceiro interessado não implica nulidade do processo, se não demonstrado prejuízo concreto. 3. A audiência de instrução presidida por assessor do juiz, sob supervisão, não é nula quando não há impugnação oportuna nem prejuízo. 4. Alegação genérica de ausência de juntada da prova oral não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. 5. É válida a nomeação de candidata aprovada em concurso público quando comprovada, por prova judicial robusta, a residência na microárea exigida pelo edital.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 119, 120, 489, 996 e 1.013; Lei nº 11.350/2006, art. 6º, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Remessa Necessária Cível 0050148-18.2021.8.06.0137, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.07.2022; TJCE, Apelação Cível 0200327-12.2022.8.06.0045, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 03.05.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800060-48.2024.8.18.0057 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 10/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FABRÍCIA DE SOUSA COSTA, na condição de Terceiro Interessado, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós (PI), que julgou procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada em por NATALICIA IRACI DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE JAICÓS – PI. Na origem, a Autora afirma que foi aprovada em 1º lugar para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – Microárea 47. Embora resida na área de abrangência exigida pelo Edital desde agosto de 2023, o Município negou sua nomeação por entender que ela não apresentou comprovante de residência apto a demonstrar o requisito previsto na Lei nº 11.350/2006 e no edital do certame. A sentença, com base na prova documental e, sobretudo, na prova testemunhal colhida em audiência, reconheceu que a Autora efetivamente reside na microárea desde agosto de 2023 e determinou sua nomeação para o cargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Inconformada, a segunda colocada no certame, Fabrícia de Sousa Costa, interpôs Apelação. Em síntese, apresenta quatro preliminares: (a) nulidade da sentença por suposta decisão extra ou ultra petita, ao fixar prazo certo para a nomeação da Autora; (b) cerceamento de defesa, em razão do deferimento tardio de seu ingresso como terceira interessada, apenas na sentença, o que teria impedido a produção de provas em seu favor; (c) nulidade da audiência de instrução e julgamento, porque teria sido presidida por assessor do magistrado, sem jurisdição; e (d) nulidade da sentença em virtude de juntada incompleta da prova oral aos autos, sustentando que o juiz sentenciou sem acesso aos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Município. Em relação ao mérito, a Apelante sustenta que a Autora não comprovou o requisito editalício de residir na área da comunidade em que deveria atuar desde a data de publicação do edital (25/09/2023). Defende a validade do ato administrativo que indeferiu a nomeação e a regularidade da desclassificação. Pleiteia, ao final: (i) concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da sentença, inclusive a nomeação já efetivada; (ii) reconhecimento das nulidades indicadas, com cassação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de reabrir a instrução com sua participação efetiva como terceira interessada; e, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido da Autora, afirmando, inclusive, suspeita de fraude ao Concurso Público. Requer, ainda, a concessão de gratuidade da justiça. A Autora, NATALICIA IRACI DE CARVALHO, apresentou contrarrazões. Inicialmente, pede o não conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de dialeticidade e de interesse recursal por parte da Apelante, já que ela figura como terceira interessada e o Município não recorreu. Quanto ao conteúdo da sentença, defende sua manutenção integral. Ressalta que a audiência de instrução comprovou, de forma consistente, sua residência na Rua Projetada, nº 11, Bairro João Mele, em Jaicós/PI, desde agosto de 2023, por meio de depoimentos convergentes das testemunhas que indicou, além de carnê de pagamento e declaração de residência. Destaca, ainda, que as testemunhas do Município sequer a conheciam, o que enfraquece a tese de ausência de residência na microárea. A Apelante foi devidamente intimada para se manifestar acerca da preliminar de ausência de dialeticidade recursal. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso e pela rejeição das preliminares. No mérito recursal, manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa decorrente do ingresso tardio da terceira interessada, com consequente nulidade da sentença e retorno do processo ao juízo de origem, a fim de permitir a plena participação da recorrente na instrução probatória. É o relatório. VOTO 1. Dos requisitos de admissibilidade. A Apelada suscita a ausência de dialeticidade recursal e de interesse da terceira interessada. O Apelo, contudo, enfrenta de forma específica os fundamentos da sentença, sobretudo quanto à comprovação da residência da autora e à regularidade da instrução probatória, deixando clara a intenção de reformar o julgado. Não há violação ao princípio da dialeticidade. Quanto ao interesse recursal, embora a Apelante atue na qualidade de terceira interessada, ela figura como segunda colocada no concurso para o mesmo cargo e microárea. A sentença repercute diretamente em sua esfera jurídica, porque a manutenção da nomeação da autora impede a sua própria nomeação. É situação típica de terceiro prejudicado, com legitimidade e interesse recursal, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço da Apelação. 2. Da Matéria Preliminar 2.1. Da alegada decisão extra/ultra petita A Apelante sustenta que a sentença teria incorrido em vício de extra ou ultra petita ao determinar a nomeação da Autora no prazo de cinco dias, providência que, segundo afirma, não teria sido expressamente requerida. A leitura da inicial mostra o contrário. A Autora pediu, de forma clara, sua nomeação para o cargo em que foi aprovada, ao impugnar o indeferimento administrativo. A determinação judicial de nomeação, com fixação de prazo razoável para cumprimento, integra a tutela específica da obrigação de fazer e se apresenta como desdobramento lógico do pedido formulado, e não como inovação. Portanto, inexiste decisão extra ou ultra petita, mas concessão do bem da vida postulado, com a adoção dos meios necessários para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. 2.2. Cerceamento de defesa pela admissão tardia do terceiro interessado A Apelante alega cerceamento de defesa, porque seu ingresso como terceira interessada foi deferido apenas na sentença, quando a instrução já havia se encerrado. Afirma que isso teria impedido a produção de provas em seu favor. De fato, o pedido de intervenção foi apresentado em momento anterior à contestação e reiterado depois, mas só foi apreciado na sentença, quando o juízo de origem deferiu o ingresso da apelante como assistente simples e registrou que o terceiro recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 119, 120 e 996 do CPC. A demora na análise do pedido, por si só, não invalida o processo. Pelo princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, cabia à Apelante demonstrar de forma concreta quais provas deixou de produzir, que requerimentos foram indeferidos ou inviabilizados e de que modo isso poderia influenciar o resultado da demanda. O que se vê é uma alegação genérica de impedimento à produção de provas, sem indicação de testemunhas recusadas, diligências frustradas ou pedidos dirigidos ao juízo e negados. Além disso, a questão central – a residência da Autora na microárea – foi amplamente discutida com base em prova documental e testemunhal produzida em contraditório entre autora e Município, que é o responsável pelo concurso e detém as informações sobre o certame. A atuação do assistente é, por natureza, acessória em relação à do assistido e não se mostra indispensável para a validade da instrução quando já existem elementos suficientes à formação do convencimento judicial. Reconheço a imperfeição procedimental pela análise tardia do pedido de intervenção, mas não vejo prejuízo efetivo que justifique a anulação da sentença. Com a devida vênia ao parecer ministerial, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa nesse ponto. 2.3. Nulidade da audiência de instrução e julgamento A Apelante sustenta a nulidade – ou até inexistência – da audiência de instrução, ao argumento de que teria sido presidida por assessor de magistrado, sem jurisdição. Ainda que se admita que um servidor, sob supervisão do juiz, pratique atos materiais na colheita da prova, eventual irregularidade na condução da audiência configuraria, em tese, nulidade relativa, sujeita à demonstração de prejuízo. No caso, não há notícia de impugnação oportuna à forma de realização da audiência. Tampouco há prova de que a condução do ato por assessor tenha limitado perguntas, restringido o contraditório, a ampla defesa ou a tomada de depoimentos das testemunhas arroladas. A Apelante invoca apenas, em tese, a ausência de jurisdição do assessor, sem apontar circunstância concreta que comprometa a fidelidade ou a regularidade da prova produzida. Como não houve demonstração de prejuízo concreto, não reconheço nulidade da audiência nem, muito menos, inexistência do ato processual. A jurisprudência é firme nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, a declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o Princípio Pas De Nullité Sans Grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte, o que não ocorreu na espécie. 2. In casu, restou evidenciado que, ainda que fosse reconhecida a nulidade da sentença e afastada a extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam, a ação culminaria na improcedência, por ausência de prova da posse da Autora sobre o imóvel, não se revelando útil a medida. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - AC: 00015666920168100098 MA 0061842019, Relator.: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) Preliminar rejeitada. 2.4. Nulidade por suposta juntada incompleta da prova oral Por fim, a Apelante afirma que a sentença teria se baseado em prova oral incompleta, pois os depoimentos das testemunhas do Município não teriam sido integralmente juntados aos autos. A sentença, porém, afirma que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao confirmar a residência da autora na microárea desde agosto de 2023 e sustenta essa conclusão a partir da conjugação dessa prova testemunhal com os documentos apresentados. Inexiste indício, no corpo da decisão, de que o julgador tenha sentenciado sem acesso à integralidade da prova produzida ou sem conhecer o conteúdo dos depoimentos das testemunhas do Município. Além disso, eventual falha técnica na gravação ou na indexação da mídia não gera, por si só, nulidade do ato. No processo, o conteúdo das declarações foi retomado e debatido pelas partes, como se vê nas próprias razões recursais. Novamente, não se identifica prejuízo concreto, o que afasta a medida extrema de anular a sentença por vício meramente formal. Também por esse motivo rejeito a preliminar de nulidade. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. 3. Do mérito É incontroverso que o Edital do Concurso Público nº 1/2023, em consonância com o art. 6º da Lei nº 11.350/2006, exigiu, como requisito para investidura no cargo de Agente Comunitário de Saúde, que o candidato residisse na área da comunidade em que iria atuar desde a publicação do edital. Também inexiste discussão quanto à legitimidade dessa exigência, que busca garantir a efetiva inserção do agente comunitário no território em que desenvolverá suas atividades. O ponto controvertido é se a Autora, aprovada em primeiro lugar para a Microárea 47, preenchia esse requisito na época da publicação do edital e da convocação. A sentença analisou com cuidado o acervo probatório e concluiu que: as testemunhas ouvidas em audiência afirmaram, de forma coerente, que a Autora reside, desde agosto de 2023, na Rua Projetada, nº 11, Bairro João Mele, endereço situado na microárea em disputa; há documento particular (carnê de pagamento) indicando esse endereço, com registro de período relativo a agosto de 2023; há declaração de residência assinada pela proprietária do imóvel, em linha com a narrativa da Autora. O Município não produziu prova judicial apta a afastar essas evidências, limitando-se a mencionar diligências administrativas e declarações de vizinhos, cuja força probatória foi ponderada na decisão. Com base nesses elementos, o juízo de primeiro grau considerou satisfeita a exigência de residência na área e afastou o único obstáculo apontado pela Administração: a não aceitação, na via administrativa, do comprovante de residência apresentado. A apelação tenta alterar esse cenário ao conferir maior peso a informações colhidas em diligências administrativas, a vínculos trabalhistas e previdenciários da Autora em outro município e a declarações de vizinhos que afirmam não tê-la visto na residência de sua parente. Mesmo considerados, esses dados não superam a prova testemunhal produzida em juízo sob contraditório, nem fragilizam, de modo seguro, o conjunto de elementos que sustentou a sentença. A presunção de legitimidade do ato administrativo que desclassificou a Autora é relativa. Ela cede diante de prova consistente em sentido contrário, como se verifica neste caso. A exigência de que o comprovante de residência esteja em nome do candidato não pode ser interpretada de forma a ignorar situações familiares comuns, em que a pessoa reside em imóvel de parente, sobretudo quando essa realidade se mostra amplamente comprovada por documentos e depoimentos coerentes. O magistrado de origem, como destinatário da prova, formou seu convencimento a partir de um conjunto probatório harmônico, em que convergem depoimentos presenciais e documentos, e concluiu pela efetiva residência da autora na microárea desde agosto de 2023, isto é, antes da publicação do Edital. A Apelação não traz elemento novo ou suficientemente sólido para afastar essa conclusão, mas apenas propõe nova leitura da mesma prova. Isso, por si só, não justifica a reforma da sentença. A propósito, cito os seguintes precedentes em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACATUBA. APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR. NECESSIDADE DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. REQUISITO DOMICILIAR ATENDIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - O cerne da questão posta a deslinde consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a nomeação da autora, aprovada em concurso público para o cargo de agente comunitário do Município de Pacatuba, sob o argumento de que esta não reside na microárea para a qual se inscrevera. 2 - Os requisitos necessários ao exercício da atividade de agente comunitário de saúde são regulados pela Lei Federal nº 11.350/2006, a qual prevê expressamente, em seu artigo 6º, I, que este profissional deve residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público. No mesmo sentido segue o Edital nº 01/2019, que regeu o certame em questão. 3 - No caso concreto, a autora fora aprovada no aludido concurso público em primeiro lugar, entretanto, teve sua nomeação indeferida sob o argumento de que não mantinha residência na microárea a que concorrera. 4 - Da análise da documentação acostada aos autos, percebe-se a candidata/autora, satisfez plenamene à exigência editalícia nesse ponto. 5 - Observa-se, ainda, que, a teor do art. 37, inciso I, da Carta Magna de 1988, os requisitos para admissão em determinado cargo público devem ser estabelecidos em lei. Na espécie, apesar da previsão contida na Lei Federal nº 11.350/2006, verifica-se que o Município de Pacatuba não se desincumbiu da obrigação de instituir legislação local que delimitasse o que chamou de microárea de atuação, fazendo isso apenas através do edital do certame, porém, de maneira absolutamente precária e imprecisa. 6 - De rigor, portanto, a manutenção da sentença que garantiu à autora a nomeação para o cargo ao qual fora aprovada, porquanto comprovou residência na área em que inscrita. 7 - Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária para para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00501481820218060137 Pacatuba, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BARRO (EDITAL Nº 01/2022). CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR. ALEGAÇÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO EDITAL. ART. 6º, I, DA LEI Nº. 11.350/2006. NECESSIDADE DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. REQUISITO DOMICILIAR ATENDIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a demanda em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a nomeação do impetrante, aprovado em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Barro, sob o argumento de que o referido candidato não reside na microárea para a qual se inscrevera. 2. No caso dos autos, observa-se que o impetrante/apelado prestou concurso público realizado pelo Município de Barro no ano de 2022 (Edital nº 01/2022 - SMS), para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, havendo sido classificado em 1º (primeiro) lugar, conforme resultado final do certame (fl. 48). Ocorre que, em setembro de 2022, o impetrante foi informado, por meio de notificação emitida pela Secretária Municipal de Administração e Cidadania (fls. 57/58), acerca de sua desclassificação do processo seletivo público, por supostamente não residir no local ou área específica de atuação onde o agente deve prestar suas atividades, referindo-se que a residência do apelado não está inclusa na microárea para qual se inscreveu, qual seja, a microárea 0703, mas sim na área 0704. 3. A teor do art. 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988, os requisitos para admissão em determinado cargo público devem ser estabelecidos em lei. Na espécie, a Lei nº 11.350/2006, em seu art. 6º, inciso I, exige apenas que o agente resida na área da comunidade em que atuar, não fazendo qualquer limitação a sub-área, sendo vedado ao edital criar limitações não previstas em lei ao exigir domicílio dos candidatos na microárea (subdivisão dá área maior da ESF), notadamente porque verifica-se que o Município de Barro não se desincumbiu da obrigação de instituir legislação local que delimitasse o que chamou de microárea de atuação, fazendo isso apenas através do edital do certame, porém, de maneira absolutamente precária e imprecisa, razão pela qual entendo ser manifestamente ilegal a limitação a microáreas de atuação. 4. Registre-se, ainda, que o edital é extremamente omisso e carente de detalhes que permitam a indicação segura das microáreas que integram a área da ESF nº 7, uma vez que não faz qualquer delimitação de qual parte do Sítio Alegre integraria cada microárea do edital, isto é, nem mesmo o edital de regência do concurso público trazia clara delimitação das microrregiões. Some-se a isso o fato de que o impetrante demonstrou residir na localidade Sítio Alegre, conforme comprovante de endereço anexado aos autos (fl. 17), região para a qual se inscrevera e fora aprovado, sendo prejudicado, assim, por conduta ilegal da Administração Pública, bem como pela imprecisão e ausência de parâmetros na fixação das áreas correspondentes a cada microrregião. 5. Isto posto, o que se percebe também é que a limitação feita no edital destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto, conforme consignado pelo Magistrado a quo, os sítios e distritos do Município de Barro não possuem grande extensão territorial e não são populosos, o que permite com que as pessoas que residam em um determinado sítio ou distrito tenham condições de conhecer a realidade de seus habitantes. Assim, a subdivisão da ¿área da comunidade¿ em subáreas de atuação vai muito além do que visou a limitar a Lei 11.350/2006. 6. Diante disso, mostra-se ilegal a conduta da autoridade impetrada, que obstou a posse do impetrante/apelado, mormente por ofender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ambos de notável matiz no direito constitucional e administrativo, até porque inexiste prejuízo para a Administração Pública, pois o interesse público primário está sendo alcançado com o preenchimento da vaga ofertada no instrumento editalício epigrafado. 7. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação interposto, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 02003271220228060045 Barro, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2023) Portanto, diante dos fatos e fundamentos expostos, deve-se manter a sentença por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Posto isso, conheço do Recurso de Apelação, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, discordes com o Ministério Público Superior, para manter integralmente a sentença proferida. Deixo de majorar honorários recursais, por se tratar da primeira fixação da verba em favor da parte vencedora em grau recursal. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.