Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ERLLS MARTINS CAVALCANTI Advogado do(a)
EMBARGANTE: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375-A
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, PREMIUM MULTIMARCAS, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI Advogado do(a)
EMBARGADO: ANDRE GOMES SOARES - PI14651-A Advogado do(a)
EMBARGADO: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO - PI18083-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 16 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0804407-79.2018.8.18.0140 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ERLLS MARTINS CAVALCANTI Advogado do(a)
EMBARGANTE: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375-A
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, PREMIUM MULTIMARCAS, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI Advogado do(a)
EMBARGADO: ANDRE GOMES SOARES - PI14651-A Advogado do(a)
EMBARGADO: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO - PI18083-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 16 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0804407-79.2018.8.18.0140 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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EMBARGANTE: ERLLS MARTINS CAVALCANTI Advogado do(a)
EMBARGANTE: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375-A
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, PREMIUM MULTIMARCAS, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI Advogado do(a)
EMBARGADO: ANDRE GOMES SOARES - PI14651-A Advogado do(a)
EMBARGADO: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO - PI18083-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 16 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0804407-79.2018.8.18.0140 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
17/03/2026, 00:00
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EMBARGANTE: ERLLS MARTINS CAVALCANTI Advogado do(a)
EMBARGANTE: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375-A
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, PREMIUM MULTIMARCAS, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI Advogado do(a)
EMBARGADO: ANDRE GOMES SOARES - PI14651-A Advogado do(a)
EMBARGADO: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO - PI18083-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 16 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0804407-79.2018.8.18.0140 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:35
Documento
16/03/2026, 09:33
Decurso de Prazo
22/02/2026, 00:00
Documento
18/02/2026, 10:19
Petição
16/02/2026, 09:27
Petição
27/01/2026, 10:16
Publicação
27/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: ERLLS MARTINS CAVALCANTI Advogado: Renilson Nolêto dos Santos (OAB/PI 8375)
Embargados: MARIA DE FÁTIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, PREMIUM MULTIMARCAS e DETRAN/PI Advogados: Vinícius Gomes Pinheiro de Araújo (OAB/PI 18083-A), André Gomes Soares (OAB/PI 14651-A) e Procuradoria Jurídica do DETRAN/PI Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Erlls Martins Cavalcanti em face de acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, que negara provimento à apelação cível e mantivera sentença de improcedência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O autor pleiteava o afastamento de sua responsabilidade por infrações de trânsito ocorridas após a suposta venda de veículo intermediada por empresa revendedora e a condenação dos corréus à reparação moral, sustentando que não deveria responder solidariamente pelas penalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não examinar a responsabilidade da empresa intermediadora da venda; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado examinou adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos do caso, assentando que o embargante não demonstrou documentalmente a tradição do veículo antes das infrações, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. 5. A ausência de manifestação sobre a responsabilidade da empresa revendedora não configura omissão relevante, por não ser questão apta a infirmar a conclusão adotada no julgamento. 6. O julgado apresentou fundamentação suficiente, não se exigindo resposta a todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento dos pontos essenciais à solução da controvérsia. 7. A jurisprudência do STJ mitiga a responsabilidade do antigo proprietário apenas quando comprovada a transferência anterior às infrações, o que não ocorreu nos autos. 8. O pedido de efeitos infringentes revela o real objetivo de reexame do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais de erro material ou vício relevante. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão aborda os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos suscitados pelas partes. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 373, I; CTB, arts. 123, §1º, 134 e 257, §7º; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1791704/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02.12.2019, DJe 04.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.09.2017, DJe 13.11.2017; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15.06.2016. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, de acordo com o voto do relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0804407-79.2018.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 28113447), com pedido de efeitos infringentes, opostos por ERLLS MARTINS CAVALCANTI, em face do acórdão (Id. 27983061), proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da tradição anterior às infrações de trânsito e manutenção da responsabilidade solidária do antigo proprietário. Irresignado, o embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão e contradição, porquanto deixou de se manifestar acerca da responsabilidade da empresa PREMIUM MULTIMARCAS, intermediária na venda do veículo, que teria dado causa à ausência de comunicação tempestiva da transferência junto ao órgão de trânsito. Aduz, ainda, que houve erro na análise da prova, uma vez que restou demonstrado que a revendedora entregou o automóvel ao comprador antes da data das infrações, razão pela qual não subsistiria a solidariedade prevista no art. 134 do CTB. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e, com efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado, a fim de afastar sua responsabilidade pelas penalidades e reconhecer o dever de indenização dos corréus. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. Este é o relatório. Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte. Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos. Da análise dos embargos (Id. 28113447) e do acórdão impugnado (Id. 27983061), vê-se que o embargante, ERLLS MARTINS CAVALCANTI, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado. Não houveram, pois, os alegados vícios, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para manter a sentença primeva, como se vê no seguinte trecho colacionado: “[...] In casu, por ocasião da inicial, ERLLS MARTINS CAVALCANTI narra que não pode ser solidariamente responsável pelas infrações de trânsito cometidas, uma vez que, através da empresa PREMIUM MULTIMARCAS, vendeu seu veículo para IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, comprador de fato, em nome de MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, compradora de direito. Pleiteia, então, a suspensão dos autos de infrações SRD0820343 e SR00375593, bem como a consequente retirada das multas e dos pontos atribuídos à sua CNH — ou, subsidiariamente, a transferência dessas obrigações para os compradores. Além disso, requer a condenação das contrapartes supracitadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao DETRAN/PI, enquanto quatro corréu, o autor direciona apenas o pleito de suspensão da exigibilidade das infrações de trânsito, não lhe sendo direcionado pleito de indenização por danos morais. De acordo com o código civil, a transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (art. 1.267, CC/2002) — isto é, quando a posse direta do bem passa a ser exercida apenas pelo adquirente. No caso de automóveis, para além da efetiva tradição, o transmitente e o adquirente possuem obrigações para com a prestação de informações aos órgãos de fiscalização de trânsito, a fim de assegurar que eventuais responsabilidades decorrentes do uso do veículo sejam devidamente imputadas. Logo, para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário apresentar os seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (CTB) Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º. No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. [...] Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) [...] Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) [...] Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º. Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Em observância ao CTB, tem-se que, em regra, compete ao novo proprietário realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência administrativa do bem (art. 121, § 1º, do CTB). Porém, caso o adquirente/comprador não cumpra com sua obrigação, o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (art. 134 do CTB). Nos termos da jurisprudência majoritária do STJ, sem prejuízos da legalidade da cobrança administrativa ao antigo proprietário dado à previsão de responsabilidade solidária, entende-se que a devida comprovação documental de que a propriedade foi transmitida possui o condão de imputar os débitos apenas ao novo proprietário, independentemente da comunicação aos órgãos de fiscalização de trânsito. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1791704 PR 2019/0008235-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito. 4. Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. 5. "A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade" (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). 6. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 13/11/2017, grifos nossos) In casu, a transmissão da propriedade foi informada administrativamente apenas em 16/01/2012 (Id. 24033443, pág. 01), por parte da compradora MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, através de documento ratificado, inclusive com reconhecimento de firma, pelo vendedor ERLLS MARTINS CAVALCANTI. Inexiste, pois, a efetiva comprovação de que a tradição ocorreu anteriormente ao momento informado, o que teria o condão de afastar a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Logo, dado à sua condição de vendedor, competia ao requerente comprovar que a efetiva transmissão do bem ocorreu previamente ao cometimento das infrações, o que implicaria em fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Não obstante, inexistindo a comprovação efetiva do momento exato em que a tradição de fato ocorreu, não há como afastar a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Conclui-se, então, que o autor não se desincumbiu do seu ônus, de modo que os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento das pretensões deduzidas na petição inicial, uma vez que não permitem aferir o manifesto afastamento da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Além disso, ainda que o requerente houvesse demonstrado que não possuía responsabilidade solidária por tais débitos, constata-se que as condutas dos corréus, embora consistam em certa desídia, configuram mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade do requerente. Portanto, o improvimento desta apelação é a medida que se impõe”. Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento dos embargantes de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão versou sobre todos os pontos necessários para solução da controvérsia apresentada. Observe-se, também, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A respeito do tema, colaciono precedente do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: ERLLS MARTINS CAVALCANTI Advogado: Renilson Nolêto dos Santos (OAB/PI 8375)
Embargados: MARIA DE FÁTIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, PREMIUM MULTIMARCAS e DETRAN/PI Advogados: Vinícius Gomes Pinheiro de Araújo (OAB/PI 18083-A), André Gomes Soares (OAB/PI 14651-A) e Procuradoria Jurídica do DETRAN/PI Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Erlls Martins Cavalcanti em face de acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, que negara provimento à apelação cível e mantivera sentença de improcedência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O autor pleiteava o afastamento de sua responsabilidade por infrações de trânsito ocorridas após a suposta venda de veículo intermediada por empresa revendedora e a condenação dos corréus à reparação moral, sustentando que não deveria responder solidariamente pelas penalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não examinar a responsabilidade da empresa intermediadora da venda; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado examinou adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos do caso, assentando que o embargante não demonstrou documentalmente a tradição do veículo antes das infrações, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. 5. A ausência de manifestação sobre a responsabilidade da empresa revendedora não configura omissão relevante, por não ser questão apta a infirmar a conclusão adotada no julgamento. 6. O julgado apresentou fundamentação suficiente, não se exigindo resposta a todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento dos pontos essenciais à solução da controvérsia. 7. A jurisprudência do STJ mitiga a responsabilidade do antigo proprietário apenas quando comprovada a transferência anterior às infrações, o que não ocorreu nos autos. 8. O pedido de efeitos infringentes revela o real objetivo de reexame do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais de erro material ou vício relevante. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão aborda os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos suscitados pelas partes. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 373, I; CTB, arts. 123, §1º, 134 e 257, §7º; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1791704/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02.12.2019, DJe 04.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.09.2017, DJe 13.11.2017; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15.06.2016. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, de acordo com o voto do relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0804407-79.2018.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 28113447), com pedido de efeitos infringentes, opostos por ERLLS MARTINS CAVALCANTI, em face do acórdão (Id. 27983061), proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da tradição anterior às infrações de trânsito e manutenção da responsabilidade solidária do antigo proprietário. Irresignado, o embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão e contradição, porquanto deixou de se manifestar acerca da responsabilidade da empresa PREMIUM MULTIMARCAS, intermediária na venda do veículo, que teria dado causa à ausência de comunicação tempestiva da transferência junto ao órgão de trânsito. Aduz, ainda, que houve erro na análise da prova, uma vez que restou demonstrado que a revendedora entregou o automóvel ao comprador antes da data das infrações, razão pela qual não subsistiria a solidariedade prevista no art. 134 do CTB. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e, com efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado, a fim de afastar sua responsabilidade pelas penalidades e reconhecer o dever de indenização dos corréus. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. Este é o relatório. Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte. Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos. Da análise dos embargos (Id. 28113447) e do acórdão impugnado (Id. 27983061), vê-se que o embargante, ERLLS MARTINS CAVALCANTI, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado. Não houveram, pois, os alegados vícios, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para manter a sentença primeva, como se vê no seguinte trecho colacionado: “[...] In casu, por ocasião da inicial, ERLLS MARTINS CAVALCANTI narra que não pode ser solidariamente responsável pelas infrações de trânsito cometidas, uma vez que, através da empresa PREMIUM MULTIMARCAS, vendeu seu veículo para IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, comprador de fato, em nome de MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, compradora de direito. Pleiteia, então, a suspensão dos autos de infrações SRD0820343 e SR00375593, bem como a consequente retirada das multas e dos pontos atribuídos à sua CNH — ou, subsidiariamente, a transferência dessas obrigações para os compradores. Além disso, requer a condenação das contrapartes supracitadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao DETRAN/PI, enquanto quatro corréu, o autor direciona apenas o pleito de suspensão da exigibilidade das infrações de trânsito, não lhe sendo direcionado pleito de indenização por danos morais. De acordo com o código civil, a transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (art. 1.267, CC/2002) — isto é, quando a posse direta do bem passa a ser exercida apenas pelo adquirente. No caso de automóveis, para além da efetiva tradição, o transmitente e o adquirente possuem obrigações para com a prestação de informações aos órgãos de fiscalização de trânsito, a fim de assegurar que eventuais responsabilidades decorrentes do uso do veículo sejam devidamente imputadas. Logo, para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário apresentar os seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (CTB) Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º. No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. [...] Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) [...] Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) [...] Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º. Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Em observância ao CTB, tem-se que, em regra, compete ao novo proprietário realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência administrativa do bem (art. 121, § 1º, do CTB). Porém, caso o adquirente/comprador não cumpra com sua obrigação, o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (art. 134 do CTB). Nos termos da jurisprudência majoritária do STJ, sem prejuízos da legalidade da cobrança administrativa ao antigo proprietário dado à previsão de responsabilidade solidária, entende-se que a devida comprovação documental de que a propriedade foi transmitida possui o condão de imputar os débitos apenas ao novo proprietário, independentemente da comunicação aos órgãos de fiscalização de trânsito. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1791704 PR 2019/0008235-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito. 4. Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. 5. "A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade" (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). 6. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 13/11/2017, grifos nossos) In casu, a transmissão da propriedade foi informada administrativamente apenas em 16/01/2012 (Id. 24033443, pág. 01), por parte da compradora MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, através de documento ratificado, inclusive com reconhecimento de firma, pelo vendedor ERLLS MARTINS CAVALCANTI. Inexiste, pois, a efetiva comprovação de que a tradição ocorreu anteriormente ao momento informado, o que teria o condão de afastar a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Logo, dado à sua condição de vendedor, competia ao requerente comprovar que a efetiva transmissão do bem ocorreu previamente ao cometimento das infrações, o que implicaria em fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Não obstante, inexistindo a comprovação efetiva do momento exato em que a tradição de fato ocorreu, não há como afastar a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Conclui-se, então, que o autor não se desincumbiu do seu ônus, de modo que os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento das pretensões deduzidas na petição inicial, uma vez que não permitem aferir o manifesto afastamento da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Além disso, ainda que o requerente houvesse demonstrado que não possuía responsabilidade solidária por tais débitos, constata-se que as condutas dos corréus, embora consistam em certa desídia, configuram mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade do requerente. Portanto, o improvimento desta apelação é a medida que se impõe”. Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento dos embargantes de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão versou sobre todos os pontos necessários para solução da controvérsia apresentada. Observe-se, também, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A respeito do tema, colaciono precedente do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: ERLLS MARTINS CAVALCANTI Advogado: Renilson Nolêto dos Santos (OAB/PI 8375)
Embargados: MARIA DE FÁTIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, PREMIUM MULTIMARCAS e DETRAN/PI Advogados: Vinícius Gomes Pinheiro de Araújo (OAB/PI 18083-A), André Gomes Soares (OAB/PI 14651-A) e Procuradoria Jurídica do DETRAN/PI Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Erlls Martins Cavalcanti em face de acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, que negara provimento à apelação cível e mantivera sentença de improcedência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O autor pleiteava o afastamento de sua responsabilidade por infrações de trânsito ocorridas após a suposta venda de veículo intermediada por empresa revendedora e a condenação dos corréus à reparação moral, sustentando que não deveria responder solidariamente pelas penalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não examinar a responsabilidade da empresa intermediadora da venda; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado examinou adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos do caso, assentando que o embargante não demonstrou documentalmente a tradição do veículo antes das infrações, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. 5. A ausência de manifestação sobre a responsabilidade da empresa revendedora não configura omissão relevante, por não ser questão apta a infirmar a conclusão adotada no julgamento. 6. O julgado apresentou fundamentação suficiente, não se exigindo resposta a todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento dos pontos essenciais à solução da controvérsia. 7. A jurisprudência do STJ mitiga a responsabilidade do antigo proprietário apenas quando comprovada a transferência anterior às infrações, o que não ocorreu nos autos. 8. O pedido de efeitos infringentes revela o real objetivo de reexame do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais de erro material ou vício relevante. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão aborda os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos suscitados pelas partes. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 373, I; CTB, arts. 123, §1º, 134 e 257, §7º; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1791704/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02.12.2019, DJe 04.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.09.2017, DJe 13.11.2017; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15.06.2016. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, de acordo com o voto do relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0804407-79.2018.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 28113447), com pedido de efeitos infringentes, opostos por ERLLS MARTINS CAVALCANTI, em face do acórdão (Id. 27983061), proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da tradição anterior às infrações de trânsito e manutenção da responsabilidade solidária do antigo proprietário. Irresignado, o embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão e contradição, porquanto deixou de se manifestar acerca da responsabilidade da empresa PREMIUM MULTIMARCAS, intermediária na venda do veículo, que teria dado causa à ausência de comunicação tempestiva da transferência junto ao órgão de trânsito. Aduz, ainda, que houve erro na análise da prova, uma vez que restou demonstrado que a revendedora entregou o automóvel ao comprador antes da data das infrações, razão pela qual não subsistiria a solidariedade prevista no art. 134 do CTB. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e, com efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado, a fim de afastar sua responsabilidade pelas penalidades e reconhecer o dever de indenização dos corréus. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões. Este é o relatório. Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte. Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos. Da análise dos embargos (Id. 28113447) e do acórdão impugnado (Id. 27983061), vê-se que o embargante, ERLLS MARTINS CAVALCANTI, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado. Não houveram, pois, os alegados vícios, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para manter a sentença primeva, como se vê no seguinte trecho colacionado: “[...] In casu, por ocasião da inicial, ERLLS MARTINS CAVALCANTI narra que não pode ser solidariamente responsável pelas infrações de trânsito cometidas, uma vez que, através da empresa PREMIUM MULTIMARCAS, vendeu seu veículo para IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, comprador de fato, em nome de MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, compradora de direito. Pleiteia, então, a suspensão dos autos de infrações SRD0820343 e SR00375593, bem como a consequente retirada das multas e dos pontos atribuídos à sua CNH — ou, subsidiariamente, a transferência dessas obrigações para os compradores. Além disso, requer a condenação das contrapartes supracitadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao DETRAN/PI, enquanto quatro corréu, o autor direciona apenas o pleito de suspensão da exigibilidade das infrações de trânsito, não lhe sendo direcionado pleito de indenização por danos morais. De acordo com o código civil, a transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (art. 1.267, CC/2002) — isto é, quando a posse direta do bem passa a ser exercida apenas pelo adquirente. No caso de automóveis, para além da efetiva tradição, o transmitente e o adquirente possuem obrigações para com a prestação de informações aos órgãos de fiscalização de trânsito, a fim de assegurar que eventuais responsabilidades decorrentes do uso do veículo sejam devidamente imputadas. Logo, para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário apresentar os seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (CTB) Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º. No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. [...] Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) [...] Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) [...] Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º. Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Em observância ao CTB, tem-se que, em regra, compete ao novo proprietário realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência administrativa do bem (art. 121, § 1º, do CTB). Porém, caso o adquirente/comprador não cumpra com sua obrigação, o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (art. 134 do CTB). Nos termos da jurisprudência majoritária do STJ, sem prejuízos da legalidade da cobrança administrativa ao antigo proprietário dado à previsão de responsabilidade solidária, entende-se que a devida comprovação documental de que a propriedade foi transmitida possui o condão de imputar os débitos apenas ao novo proprietário, independentemente da comunicação aos órgãos de fiscalização de trânsito. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1791704 PR 2019/0008235-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito. 4. Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. 5. "A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade" (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). 6. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 13/11/2017, grifos nossos) In casu, a transmissão da propriedade foi informada administrativamente apenas em 16/01/2012 (Id. 24033443, pág. 01), por parte da compradora MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, através de documento ratificado, inclusive com reconhecimento de firma, pelo vendedor ERLLS MARTINS CAVALCANTI. Inexiste, pois, a efetiva comprovação de que a tradição ocorreu anteriormente ao momento informado, o que teria o condão de afastar a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Logo, dado à sua condição de vendedor, competia ao requerente comprovar que a efetiva transmissão do bem ocorreu previamente ao cometimento das infrações, o que implicaria em fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Não obstante, inexistindo a comprovação efetiva do momento exato em que a tradição de fato ocorreu, não há como afastar a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Conclui-se, então, que o autor não se desincumbiu do seu ônus, de modo que os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento das pretensões deduzidas na petição inicial, uma vez que não permitem aferir o manifesto afastamento da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Além disso, ainda que o requerente houvesse demonstrado que não possuía responsabilidade solidária por tais débitos, constata-se que as condutas dos corréus, embora consistam em certa desídia, configuram mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade do requerente. Portanto, o improvimento desta apelação é a medida que se impõe”. Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento dos embargantes de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão versou sobre todos os pontos necessários para solução da controvérsia apresentada. Observe-se, também, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A respeito do tema, colaciono precedente do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2026, 20:50
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
5ª Câmara de Direito Público
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 12/12/2025 a 19/12/2025
No dia 12/12/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0753663-68.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: LUCAS GAEL BARBOSA DE SOUSA SEKEFF LIMA (IMPETRANTE) e outros
Polo passivo: Secretario de Fazenda do Estado do Piaui (IMPETRADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0800388-83.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUISA SALES ASSUNCAO SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: COLEGIO COC LTDA (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0826639-46.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: YAGO BRUNO CUNHA DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800014-05.2023.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE INHUMA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO SALGUEIROS LEAL (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0815668-02.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DOS MILAGRES GOMES DA SILVA OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0842626-54.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: RAMIRO GASTON CORTEZ MORENO (APELANTE)
Polo passivo: EVANDRO ALBERTO DE SOUSA (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0837960-44.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INFRACOMMERCE VAREJO E DISTRIBUICAO DIGITAL LIMITADA (APELANTE)
Polo passivo: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0006311-10.2015.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: JOSE ELIDIO DE SOUSA (IMPETRANTE)
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (IMPETRADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0763488-36.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0758569-04.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ (AGRAVANTE)
Polo passivo: GILSON CESAR PINHEIRO BORGES (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0759129-43.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI´´ (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0827049-12.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIANO NUNES SANTOS FILHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0761358-73.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0804734-14.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: KELLVEN JAIME ARAUJO VERAS (APELANTE)
Polo passivo: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0809751-75.2017.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FABIO JUNIO SALES SAMPAIO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0821644-92.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE WELLINGTON GOMES (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0000255-65.2016.8.18.0051
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: ITAIPAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0800035-20.2024.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PADRE MARCOS (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800037-95.2021.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS SANTOS (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0804560-95.2020.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: M. P. DA SILVA NETO COSMETICOS (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0803165-77.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LIDIA MARIA PASSOS (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0757434-54.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (SUSCITANTE)
Polo passivo: Juiz(a) da 1ª Vara Cível de Teresina/PI (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0800172-38.2023.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: CRISTIANA DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: PREFEITO DO MUNICIPIO DE JOSÉ DE FREITAS (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800211-56.2024.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: BERNARDO RIBEIRO DE CARVALHO FILHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: Prefeito Municipal de Bom Princípio do Piauí (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0804004-71.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CONTROL UP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME (APELANTE)
Polo passivo: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0819136-03.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOAQUIM SANTANA NETO (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0824625-26.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ADEMAR ALVES DA SILVA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0762330-43.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MONTANA EMPREENDIMENTOS LTDA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0761268-65.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0758223-53.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUI (SUSCITANTE)
Polo passivo: Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (SUSCITADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0847541-83.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: EDIVALDO MORAES E SILVA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0760082-07.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI (AGRAVANTE)
Polo passivo: C E DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0759587-60.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVANTE)
Polo passivo: CAROLINE MARTINS MOREIRA VIDAL NEIVA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0758114-39.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0819179-03.2025.8.18.0140
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: MARIA ROBERTA MONTEIRO BATISTA (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO (RECORRIDO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0836198-32.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0828027-13.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA CONCEICAO DE SOUSA CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0764964-46.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BENEDITO DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0756198-04.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAIMUNDO MOURA DE LAVOR NETO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800346-12.2023.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: Município de Fartura do Piauí (APELANTE)
Polo passivo: 2ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800933-44.2020.8.18.0039
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0759130-28.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANO (SUSCITANTE)
Polo passivo: 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0767612-96.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AMBEV S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0758180-19.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: VALERIA & CIA LTDA (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0000736-77.2016.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PIRACURUCA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0805881-85.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0849948-28.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: VINICIUS MARTINS ARAUJO TORRES (APELANTE) e outros
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0800768-84.2022.8.18.0052
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: VAGNER RIBEIRO DE CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0000739-78.2014.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: IRACEMA DIAS DE FREITAS (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0765275-37.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EVANHO NASCIMENTO ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800538-23.2019.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE LUZILANDIA (APELANTE)
Polo passivo: INDREL INDUSTRIA DE REFRIGERACAO LONDRINENSE LTDA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0841129-05.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: AURILENE SOARES DE SENA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0753342-33.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BALBINO JOSE SOARES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0842496-64.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (APELADO) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0839599-63.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DANNUSA REGIA AMORIM TAVARES COSTA (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (APELADO) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0801034-64.2020.8.18.0077
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Terceiros: GEANE CARNEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), GEIVANE PIRES MASCARENHAS DA SILVA (TESTEMUNHA), SOLANGE GUEDES DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDA RIBEIRO LEITE (TESTEMUNHA)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0800829-70.2020.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: MISSILENE DE SOUSA ARAUJO (APELADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0753156-10.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: Município de Teresina (EMBARGANTE)
Polo passivo: LAIS SAMPAIO FORTES (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0757351-38.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: VARA DE CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEL (SUSCITANTE)
Polo passivo: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHES DA COMARCA DE TERESINA-PIAUI (SUSCITADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0804407-79.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ERLLS MARTINS CAVALCANTI (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0836843-47.2025.8.18.0140
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: PEDRO ESTEVAM LIMA DE SOUSA (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA (RECORRIDO)
Terceiros: ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0006364-88.2015.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: LUIS DA SILVA SOBRINHO (IMPETRANTE)
Polo passivo: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), deixo de exercer o juízo de retratação, com o fim de manter integralmente o Acórdão que concedeu, em definitivo, a segurança pleiteada..
Ordem: 72
Processo nº 0762212-67.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANA ALVES DA SILVA CARNEIRO SOUSA (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0800428-29.2018.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSEANE VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCOS PARENTE - PI (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0825758-98.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: LUCAS DE OLIVEIRA BRAGA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0841885-14.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: SALETE MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (APELADO) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0000593-89.2014.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: CLAUDENICE LOPES DE CARVALHO (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0001207-19.2007.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0755537-88.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: 5 VARA CIVEL DE TERESINA (SUSCITANTE)
Polo passivo: MM. JUIZ DA 1 VARA CIVEL DE TERESINA (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0753192-52.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANA FLAVIA MENDES SOARES (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0760372-22.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: 3ª Vara de Família da Comarca de Picos-PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0800806-68.2023.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEUDIANO MAURO DOS SANTOS DUARTE (APELANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0834316-30.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CIPRIANO ALVES CAMPOS (APELANTE)
Polo passivo: EZEQUIEL ROMULO PAZ DO NASCIMENTO (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0814244-51.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ELIZEU PORTELA FILHO (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0019774-21.2014.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0819119-98.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE)
Polo passivo: J C EMPREENDIMENTOS LTDA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0000332-45.2007.8.18.0098
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS (APELANTE)
Polo passivo: OTAVIO ESCORCIO GOMES NETO (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0804829-15.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0844257-33.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DA GUIA SILVA COSTA (EMBARGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0822144-56.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ALS COMBUSTIVEIS LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0800858-71.2021.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA DA PAIXAO MOURA (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 52
Processo nº 0849820-08.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FERNANDA MARIA VIEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 56
Processo nº 0758429-67.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: VALDIR VALDIVINO DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 14
Processo nº 0811509-79.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE)
Polo passivo: ANA DINA NASCIMENTO PORTO (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 21
Processo nº 0831423-95.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LANA GIOMARA DOS SANTOS FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 24
Processo nº 0800060-48.2024.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE JAICOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: NATALICIA IRACI DE CARVALHO (APELADO)
Terceiros: FABRICIA DE SOUSA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), KEYTIANA MOREIRA REIS (ADVOGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 39
Processo nº 0764563-81.2023.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA (IMPETRANTE)
Polo passivo: SECRETÁRIA DE ESTADO DAS CIDADES DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 50
Processo nº 0800953-47.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) (APELANTE) e outros
Polo passivo: KAYNARA MARIA CARVALHO DE SIQUEIRA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 51
Processo nº 0823420-54.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: TACIANO DE ARAGAO SILVEIRA (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 59
Processo nº 0823780-86.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ADAO ROBERTO LIMA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 73
Processo nº 0755947-49.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: RENNAN VICTOR SOUSA SALES (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 76
Processo nº 0831186-61.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: HELDIO PEREIRA DE MIRANDA NETO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 82
Processo nº 0808931-80.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI(NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE) (APELANTE) e outros
Polo passivo: JANABSON MUNIZ PESSOA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 94
Processo nº 0830922-83.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 95
Processo nº 0766812-68.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MCM SISTEMAS LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
7 de janeiro de 2026.
VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA
Secretária da Sessão
08/01/2026, 00:00
Mérito
07/01/2026, 15:08
Petição
07/01/2026, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804407-79.2018.8.18.0140.
EMBARGANTE: ERLLS MARTINS CAVALCANTI Advogado do(a)
EMBARGANTE: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375-A
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, PREMIUM MULTIMARCAS, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI Advogado do(a)
EMBARGADO: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO - PI18083-A Advogado do(a)
EMBARGADO: ANDRE GOMES SOARES - PI14651-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/12/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 12/12/2025 a 19/12/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de dezembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 20:12
Expedição de documento
02/12/2025, 20:11
Expedição de documento
02/12/2025, 08:01
Para julgamento de mérito
02/12/2025, 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/11/2025, 21:18
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 11:09
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ERLLS MARTINS CAVALCANTI Advogado do(a)
EMBARGANTE: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375-A
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, PREMIUM MULTIMARCAS, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI Advogado do(a)
EMBARGADO: ANDRE GOMES SOARES - PI14651-A Advogado do(a)
EMBARGADO: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO - PI18083-A INTIMAÇÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Fica a parte embargada intimada, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos Embargos de Declaração interpostos. COOJUDPLE, em Teresina, 31 de outubro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0804407-79.2018.8.18.0140 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:37
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
31/10/2025, 11:36
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:01
Petição
24/09/2025, 17:52
Documento
23/09/2025, 21:20
Petição
23/09/2025, 09:46
Publicação
23/09/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ERLLS MARTINS CAVALCANTI Advogado(a): Renilson Nolêto dos Santos (OAB/PI 8375)
Apelado: MARIA DE FÁTIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, PREMIUM MULTIMARCAS e DETRAN/PI Advogados: Vinicius Gomes Pinheiro de Araujo (OAB/PI 18083-A); Andre Gomes Soares (OAB/PI 14651-A); Procuradoria DETRAN Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO (ART. 134 DO CTB). MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB CONDICIONADA À PROVA DA TRADIÇÃO ANTERIOR ÀS INFRAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DANO MORAL INEXISTENTE (MERO DISSABOR). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julga improcedentes pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais, proposta por antigo proprietário que alega ter vendido veículo (via revenda) e requer a suspensão dos autos de infração SRD0820343 e SR00375593, a retirada de pontos e multas de sua CNH e indenização por dano moral. In casu, sentença fundamenta a improcedência na ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito, nos termos dos arts. 123 e 134 do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades de trânsito após a venda não acompanhada de prova da tradição anterior às infrações e da comunicação administrativa (CTB, art. 134); (ii) estabelecer se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em regra, cabe ao adquirente transferir o veículo em 30 dias (CTB, art. 123, §1º) e, não o fazendo, ao alienante comunicar a transferência em 60 dias, sob pena de responsabilidade solidária por penalidades e reincidências (CTB, art. 134). 4. A jurisprudência do STJ mitiga o art. 134 do CTB para afastar a solidariedade do alienante quando comprovada a efetiva transferência/tradição em data anterior às infrações, ainda que ausente comunicação ao órgão de trânsito. 5. No caso, a transferência é informada administrativamente apenas em 16/01/2012, sem prova efetiva de tradição anterior aos fatos geradores. Assim sendo, mantém-se a responsabilidade solidária do antigo proprietário até a comunicação, nos termos do art. 134 do CTB. 6. As condutas dos corréus configuram mero dissabor e não violam direitos da personalidade, inexistindo dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mitigação do art. 134 do CTB exige prova documental idônea de que a tradição/transferência ocorreu em data anterior às infrações. 2. Não comprovada a tradição anterior, subsiste a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades e reincidências até a comunicação ao órgão competente. 3. A simples frustração decorrente de pendências administrativas configura mero dissabor e não gera dano moral. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, art. 1.267; CTB, arts. 123, §1º, 134 e 257, §7º; CPC, arts. 98, 99, 178, 373, I, 1.010 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1791704/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02.12.2019, DJe 04.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02.02.2017. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Além disso, em observância ao §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa a serem pagos pelo autor. Porém, ressalta-se que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão deste ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), de acordo com o voto do relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804407-79.2018.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação Cível (Id. 24033597), interposta por ERLLS MARTINS CAVALCANTI, autor da demanda, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 24033587), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que, embora comprovada a venda do veículo Mitsubishi Pajero HPE 3.2 D, ano 2015/2016, placa PIM-4226, o autor não cumpriu o dever legal de comunicar a transferência ao órgão de trânsito, nos termos dos arts. 123 e 134 do CTB, razão pela qual deveria responder solidariamente pelas penalidades impostas. Irresignada, ERLLS MARTINS CAVALCANTI interpôs o presente recurso (Id. 24033597), pleiteando, preliminarmente, a manutenção da justiça gratuita concedida na origem. No mérito, defende que a responsabilidade pela transferência do veículo é compartilhada entre vendedor e comprador, apresentando precedentes do STJ que relativizam os arts. 123 e 134 do CTB, e invocando a Súmula 585 daquela Corte. Alega, ainda, que sofreu danos morais em razão das multas e débitos indevidamente lançados em seu nome, requerendo a reforma da sentença para que sejam reconhecidas a inexistência de responsabilidade e a procedência do pedido indenizatório. Devidamente intimada, MARIA DE FÁTIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO apresentou Contrarrazões (Id. 24033601), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, sustenta que a demora na transferência do veículo decorreu, em grande parte, por culpa do próprio autor, que não entregou o DUT no momento da negociação. Acrescenta que o comprador sempre demonstrou interesse na regularização da documentação, fornecendo, inclusive, os documentos necessários. Argumenta que as multas foram quitadas, inexistindo prejuízo efetivo ao apelante. Requer, portanto, a manutenção integral da sentença. Por seu turno, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO também apresentou Contrarrazões (Id. 24033602), igualmente aduzindo a preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, defende a regularidade do julgado, reiterando que a responsabilidade pela transferência é compartilhada entre vendedor e comprador, e que o apelante, ao deixar de cumprir seu dever de comunicar a venda, assumiu os riscos da manutenção do veículo em seu nome. Assim, pleiteia a manutenção da sentença. O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 24137373). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 25234878). Este é o relatório. Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES II.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Por ocasião de sua Apelação, preliminarmente, o autor pleiteou a manutenção da justiça gratuita concedida na origem, alegando que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízos à própria subsistência. Por seu turno, os corréus não apresentaram nenhuma impugnação ao pleito de gratuidade da justiça. Então, relembre-se que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. Ademais, por expressa disposição legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99. Assim, inexistindo elementos atuais nos autos que contraponham as alegações do apelante, conclui-se pela manutenção da gratuidade da justiça. II.2 DA DIALETICIDADE RECURSAL Preliminarmente, os corréus aduzem que ERLLS MARTINS CAVALCANTI, ora apelante, não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, ferindo o princípio da dialeticidade, o que ensejaria o não conhecimento do recurso. Relembre-se, então, que o princípio da dialeticidade recursal está relacionado à exposição dos motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma do julgado recorrido. Em consonância, segue a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES REITERADAS DE RECURSO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal mineiro não conheceu da Apelação ajuizada pela parte alegando que, "quanto ao mérito da demanda, foram apenas copiados os termos dos embargos à execução (...), argumentando-se que a sentença não foi acertada" (fl. 933, e-STJ). Entendeu, com isso, estar ferido o princípio da dialeticidade. 2. Porém, conforme orientação do STJ, "a repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame" (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/8/2017). 3. "Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes." (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2017). 4. Recurso Especial provido, determinando-se que o Tribunal estadual conheça da Apelação ajuizada. (STJ - REsp: 1843848 MG 2019/0312924-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) Ao analisar as Razões Recursais, encontra-se manifesto o intuito da parte apelante em rever o julgado, havendo demonstrado devidamente o seu inconformismo com os fundamentos adotados pelo juízo a quo. Logo, afasta-se a preliminar suscitada. III. MÉRITO In casu, por ocasião da inicial, ERLLS MARTINS CAVALCANTI narra que não pode ser solidariamente responsável pelas infrações de trânsito cometidas, uma vez que, através da empresa PREMIUM MULTIMARCAS, vendeu seu veículo para IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, comprador de fato, em nome de MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, compradora de direito. Pleiteia, então, a suspensão dos autos de infrações SRD0820343 e SR00375593, bem como a consequente retirada das multas e dos pontos atribuídos à sua CNH — ou, subsidiariamente, a transferência dessas obrigações para os compradores. Além disso, requer a condenação das contrapartes supracitadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao DETRAN/PI, enquanto quatro corréu, o autor direciona apenas o pleito de suspensão da exigibilidade das infrações de trânsito, não lhe sendo direcionado pleito de indenização por danos morais. De acordo com o código civil, a transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (art. 1.267, CC/2002) — isto é, quando a posse direta do bem passa a ser exercida apenas pelo adquirente. No caso de automóveis, para além da efetiva tradição, o transmitente e o adquirente possuem obrigações para com a prestação de informações aos órgãos de fiscalização de trânsito, a fim de assegurar que eventuais responsabilidades decorrentes do uso do veículo sejam devidamente imputadas. Logo, para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário apresentar os seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (CTB) Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º. No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. [...] Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) [...] Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) [...] Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º. Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Em observância ao CTB, tem-se que, em regra, compete ao novo proprietário realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência administrativa do bem (art. 121, § 1º, do CTB). Porém, caso o adquirente/comprador não cumpra com sua obrigação, o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (art. 134 do CTB). Nos termos da jurisprudência majoritária do STJ, sem prejuízos da legalidade da cobrança administrativa ao antigo proprietário dado à previsão de responsabilidade solidária, entende-se que a devida comprovação documental de que a propriedade foi transmitida possui o condão de imputar os débitos apenas ao novo proprietário, independentemente da comunicação aos órgãos de fiscalização de trânsito. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1791704 PR 2019/0008235-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito. 4. Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. 5. "A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade" (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). 6. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 13/11/2017, grifos nossos) In casu, a transmissão da propriedade foi informada administrativamente apenas em 16/01/2012 (Id. 24033443, pág. 01), por parte da compradora MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, através de documento ratificado, inclusive com reconhecimento de firma, pelo vendedor ERLLS MARTINS CAVALCANTI. Inexiste, pois, a efetiva comprovação de que a tradição ocorreu anteriormente ao momento informado, o que teria o condão de afastar a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Logo, dado à sua condição de vendedor, competia ao requerente comprovar que a efetiva transmissão do bem ocorreu previamente ao cometimento das infrações, o que implicaria em fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Não obstante, inexistindo a comprovação efetiva do momento exato em que a tradição de fato ocorreu, não há como afastar a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Conclui-se, então, que o autor não se desincumbiu do seu ônus, de modo que os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento das pretensões deduzidas na petição inicial, uma vez que não permitem aferir o manifesto afastamento da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Além disso, ainda que o requerente houvesse demonstrado que não possuía responsabilidade solidária por tais débitos, constata-se que as condutas dos corréus, embora consistam em certa desídia, configuram mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade do requerente. Portanto, o improvimento desta apelação é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Além disso, em observância ao §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa a serem pagos pelo autor. Porém, ressalto que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão deste ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ERLLS MARTINS CAVALCANTI Advogado(a): Renilson Nolêto dos Santos (OAB/PI 8375)
Apelado: MARIA DE FÁTIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, PREMIUM MULTIMARCAS e DETRAN/PI Advogados: Vinicius Gomes Pinheiro de Araujo (OAB/PI 18083-A); Andre Gomes Soares (OAB/PI 14651-A); Procuradoria DETRAN Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO (ART. 134 DO CTB). MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB CONDICIONADA À PROVA DA TRADIÇÃO ANTERIOR ÀS INFRAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DANO MORAL INEXISTENTE (MERO DISSABOR). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julga improcedentes pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais, proposta por antigo proprietário que alega ter vendido veículo (via revenda) e requer a suspensão dos autos de infração SRD0820343 e SR00375593, a retirada de pontos e multas de sua CNH e indenização por dano moral. In casu, sentença fundamenta a improcedência na ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito, nos termos dos arts. 123 e 134 do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades de trânsito após a venda não acompanhada de prova da tradição anterior às infrações e da comunicação administrativa (CTB, art. 134); (ii) estabelecer se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em regra, cabe ao adquirente transferir o veículo em 30 dias (CTB, art. 123, §1º) e, não o fazendo, ao alienante comunicar a transferência em 60 dias, sob pena de responsabilidade solidária por penalidades e reincidências (CTB, art. 134). 4. A jurisprudência do STJ mitiga o art. 134 do CTB para afastar a solidariedade do alienante quando comprovada a efetiva transferência/tradição em data anterior às infrações, ainda que ausente comunicação ao órgão de trânsito. 5. No caso, a transferência é informada administrativamente apenas em 16/01/2012, sem prova efetiva de tradição anterior aos fatos geradores. Assim sendo, mantém-se a responsabilidade solidária do antigo proprietário até a comunicação, nos termos do art. 134 do CTB. 6. As condutas dos corréus configuram mero dissabor e não violam direitos da personalidade, inexistindo dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mitigação do art. 134 do CTB exige prova documental idônea de que a tradição/transferência ocorreu em data anterior às infrações. 2. Não comprovada a tradição anterior, subsiste a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades e reincidências até a comunicação ao órgão competente. 3. A simples frustração decorrente de pendências administrativas configura mero dissabor e não gera dano moral. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, art. 1.267; CTB, arts. 123, §1º, 134 e 257, §7º; CPC, arts. 98, 99, 178, 373, I, 1.010 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1791704/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02.12.2019, DJe 04.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02.02.2017. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Além disso, em observância ao §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa a serem pagos pelo autor. Porém, ressalta-se que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão deste ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), de acordo com o voto do relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804407-79.2018.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação Cível (Id. 24033597), interposta por ERLLS MARTINS CAVALCANTI, autor da demanda, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 24033587), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que, embora comprovada a venda do veículo Mitsubishi Pajero HPE 3.2 D, ano 2015/2016, placa PIM-4226, o autor não cumpriu o dever legal de comunicar a transferência ao órgão de trânsito, nos termos dos arts. 123 e 134 do CTB, razão pela qual deveria responder solidariamente pelas penalidades impostas. Irresignada, ERLLS MARTINS CAVALCANTI interpôs o presente recurso (Id. 24033597), pleiteando, preliminarmente, a manutenção da justiça gratuita concedida na origem. No mérito, defende que a responsabilidade pela transferência do veículo é compartilhada entre vendedor e comprador, apresentando precedentes do STJ que relativizam os arts. 123 e 134 do CTB, e invocando a Súmula 585 daquela Corte. Alega, ainda, que sofreu danos morais em razão das multas e débitos indevidamente lançados em seu nome, requerendo a reforma da sentença para que sejam reconhecidas a inexistência de responsabilidade e a procedência do pedido indenizatório. Devidamente intimada, MARIA DE FÁTIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO apresentou Contrarrazões (Id. 24033601), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, sustenta que a demora na transferência do veículo decorreu, em grande parte, por culpa do próprio autor, que não entregou o DUT no momento da negociação. Acrescenta que o comprador sempre demonstrou interesse na regularização da documentação, fornecendo, inclusive, os documentos necessários. Argumenta que as multas foram quitadas, inexistindo prejuízo efetivo ao apelante. Requer, portanto, a manutenção integral da sentença. Por seu turno, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO também apresentou Contrarrazões (Id. 24033602), igualmente aduzindo a preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, defende a regularidade do julgado, reiterando que a responsabilidade pela transferência é compartilhada entre vendedor e comprador, e que o apelante, ao deixar de cumprir seu dever de comunicar a venda, assumiu os riscos da manutenção do veículo em seu nome. Assim, pleiteia a manutenção da sentença. O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 24137373). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 25234878). Este é o relatório. Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES II.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Por ocasião de sua Apelação, preliminarmente, o autor pleiteou a manutenção da justiça gratuita concedida na origem, alegando que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízos à própria subsistência. Por seu turno, os corréus não apresentaram nenhuma impugnação ao pleito de gratuidade da justiça. Então, relembre-se que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. Ademais, por expressa disposição legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99. Assim, inexistindo elementos atuais nos autos que contraponham as alegações do apelante, conclui-se pela manutenção da gratuidade da justiça. II.2 DA DIALETICIDADE RECURSAL Preliminarmente, os corréus aduzem que ERLLS MARTINS CAVALCANTI, ora apelante, não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, ferindo o princípio da dialeticidade, o que ensejaria o não conhecimento do recurso. Relembre-se, então, que o princípio da dialeticidade recursal está relacionado à exposição dos motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma do julgado recorrido. Em consonância, segue a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES REITERADAS DE RECURSO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal mineiro não conheceu da Apelação ajuizada pela parte alegando que, "quanto ao mérito da demanda, foram apenas copiados os termos dos embargos à execução (...), argumentando-se que a sentença não foi acertada" (fl. 933, e-STJ). Entendeu, com isso, estar ferido o princípio da dialeticidade. 2. Porém, conforme orientação do STJ, "a repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame" (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/8/2017). 3. "Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes." (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2017). 4. Recurso Especial provido, determinando-se que o Tribunal estadual conheça da Apelação ajuizada. (STJ - REsp: 1843848 MG 2019/0312924-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) Ao analisar as Razões Recursais, encontra-se manifesto o intuito da parte apelante em rever o julgado, havendo demonstrado devidamente o seu inconformismo com os fundamentos adotados pelo juízo a quo. Logo, afasta-se a preliminar suscitada. III. MÉRITO In casu, por ocasião da inicial, ERLLS MARTINS CAVALCANTI narra que não pode ser solidariamente responsável pelas infrações de trânsito cometidas, uma vez que, através da empresa PREMIUM MULTIMARCAS, vendeu seu veículo para IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, comprador de fato, em nome de MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, compradora de direito. Pleiteia, então, a suspensão dos autos de infrações SRD0820343 e SR00375593, bem como a consequente retirada das multas e dos pontos atribuídos à sua CNH — ou, subsidiariamente, a transferência dessas obrigações para os compradores. Além disso, requer a condenação das contrapartes supracitadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao DETRAN/PI, enquanto quatro corréu, o autor direciona apenas o pleito de suspensão da exigibilidade das infrações de trânsito, não lhe sendo direcionado pleito de indenização por danos morais. De acordo com o código civil, a transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (art. 1.267, CC/2002) — isto é, quando a posse direta do bem passa a ser exercida apenas pelo adquirente. No caso de automóveis, para além da efetiva tradição, o transmitente e o adquirente possuem obrigações para com a prestação de informações aos órgãos de fiscalização de trânsito, a fim de assegurar que eventuais responsabilidades decorrentes do uso do veículo sejam devidamente imputadas. Logo, para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário apresentar os seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (CTB) Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º. No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. [...] Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) [...] Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) [...] Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º. Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Em observância ao CTB, tem-se que, em regra, compete ao novo proprietário realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência administrativa do bem (art. 121, § 1º, do CTB). Porém, caso o adquirente/comprador não cumpra com sua obrigação, o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (art. 134 do CTB). Nos termos da jurisprudência majoritária do STJ, sem prejuízos da legalidade da cobrança administrativa ao antigo proprietário dado à previsão de responsabilidade solidária, entende-se que a devida comprovação documental de que a propriedade foi transmitida possui o condão de imputar os débitos apenas ao novo proprietário, independentemente da comunicação aos órgãos de fiscalização de trânsito. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1791704 PR 2019/0008235-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito. 4. Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. 5. "A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade" (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). 6. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 13/11/2017, grifos nossos) In casu, a transmissão da propriedade foi informada administrativamente apenas em 16/01/2012 (Id. 24033443, pág. 01), por parte da compradora MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, através de documento ratificado, inclusive com reconhecimento de firma, pelo vendedor ERLLS MARTINS CAVALCANTI. Inexiste, pois, a efetiva comprovação de que a tradição ocorreu anteriormente ao momento informado, o que teria o condão de afastar a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Logo, dado à sua condição de vendedor, competia ao requerente comprovar que a efetiva transmissão do bem ocorreu previamente ao cometimento das infrações, o que implicaria em fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Não obstante, inexistindo a comprovação efetiva do momento exato em que a tradição de fato ocorreu, não há como afastar a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Conclui-se, então, que o autor não se desincumbiu do seu ônus, de modo que os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento das pretensões deduzidas na petição inicial, uma vez que não permitem aferir o manifesto afastamento da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Além disso, ainda que o requerente houvesse demonstrado que não possuía responsabilidade solidária por tais débitos, constata-se que as condutas dos corréus, embora consistam em certa desídia, configuram mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade do requerente. Portanto, o improvimento desta apelação é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Além disso, em observância ao §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa a serem pagos pelo autor. Porém, ressalto que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão deste ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ERLLS MARTINS CAVALCANTI Advogado(a): Renilson Nolêto dos Santos (OAB/PI 8375)
Apelado: MARIA DE FÁTIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, PREMIUM MULTIMARCAS e DETRAN/PI Advogados: Vinicius Gomes Pinheiro de Araujo (OAB/PI 18083-A); Andre Gomes Soares (OAB/PI 14651-A); Procuradoria DETRAN Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO (ART. 134 DO CTB). MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB CONDICIONADA À PROVA DA TRADIÇÃO ANTERIOR ÀS INFRAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DANO MORAL INEXISTENTE (MERO DISSABOR). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julga improcedentes pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais, proposta por antigo proprietário que alega ter vendido veículo (via revenda) e requer a suspensão dos autos de infração SRD0820343 e SR00375593, a retirada de pontos e multas de sua CNH e indenização por dano moral. In casu, sentença fundamenta a improcedência na ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito, nos termos dos arts. 123 e 134 do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades de trânsito após a venda não acompanhada de prova da tradição anterior às infrações e da comunicação administrativa (CTB, art. 134); (ii) estabelecer se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em regra, cabe ao adquirente transferir o veículo em 30 dias (CTB, art. 123, §1º) e, não o fazendo, ao alienante comunicar a transferência em 60 dias, sob pena de responsabilidade solidária por penalidades e reincidências (CTB, art. 134). 4. A jurisprudência do STJ mitiga o art. 134 do CTB para afastar a solidariedade do alienante quando comprovada a efetiva transferência/tradição em data anterior às infrações, ainda que ausente comunicação ao órgão de trânsito. 5. No caso, a transferência é informada administrativamente apenas em 16/01/2012, sem prova efetiva de tradição anterior aos fatos geradores. Assim sendo, mantém-se a responsabilidade solidária do antigo proprietário até a comunicação, nos termos do art. 134 do CTB. 6. As condutas dos corréus configuram mero dissabor e não violam direitos da personalidade, inexistindo dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mitigação do art. 134 do CTB exige prova documental idônea de que a tradição/transferência ocorreu em data anterior às infrações. 2. Não comprovada a tradição anterior, subsiste a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades e reincidências até a comunicação ao órgão competente. 3. A simples frustração decorrente de pendências administrativas configura mero dissabor e não gera dano moral. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, art. 1.267; CTB, arts. 123, §1º, 134 e 257, §7º; CPC, arts. 98, 99, 178, 373, I, 1.010 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1791704/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02.12.2019, DJe 04.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02.02.2017. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Além disso, em observância ao §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa a serem pagos pelo autor. Porém, ressalta-se que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão deste ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), de acordo com o voto do relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804407-79.2018.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação Cível (Id. 24033597), interposta por ERLLS MARTINS CAVALCANTI, autor da demanda, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 24033587), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que, embora comprovada a venda do veículo Mitsubishi Pajero HPE 3.2 D, ano 2015/2016, placa PIM-4226, o autor não cumpriu o dever legal de comunicar a transferência ao órgão de trânsito, nos termos dos arts. 123 e 134 do CTB, razão pela qual deveria responder solidariamente pelas penalidades impostas. Irresignada, ERLLS MARTINS CAVALCANTI interpôs o presente recurso (Id. 24033597), pleiteando, preliminarmente, a manutenção da justiça gratuita concedida na origem. No mérito, defende que a responsabilidade pela transferência do veículo é compartilhada entre vendedor e comprador, apresentando precedentes do STJ que relativizam os arts. 123 e 134 do CTB, e invocando a Súmula 585 daquela Corte. Alega, ainda, que sofreu danos morais em razão das multas e débitos indevidamente lançados em seu nome, requerendo a reforma da sentença para que sejam reconhecidas a inexistência de responsabilidade e a procedência do pedido indenizatório. Devidamente intimada, MARIA DE FÁTIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO apresentou Contrarrazões (Id. 24033601), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, sustenta que a demora na transferência do veículo decorreu, em grande parte, por culpa do próprio autor, que não entregou o DUT no momento da negociação. Acrescenta que o comprador sempre demonstrou interesse na regularização da documentação, fornecendo, inclusive, os documentos necessários. Argumenta que as multas foram quitadas, inexistindo prejuízo efetivo ao apelante. Requer, portanto, a manutenção integral da sentença. Por seu turno, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO também apresentou Contrarrazões (Id. 24033602), igualmente aduzindo a preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, defende a regularidade do julgado, reiterando que a responsabilidade pela transferência é compartilhada entre vendedor e comprador, e que o apelante, ao deixar de cumprir seu dever de comunicar a venda, assumiu os riscos da manutenção do veículo em seu nome. Assim, pleiteia a manutenção da sentença. O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 24137373). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 25234878). Este é o relatório. Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES II.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Por ocasião de sua Apelação, preliminarmente, o autor pleiteou a manutenção da justiça gratuita concedida na origem, alegando que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízos à própria subsistência. Por seu turno, os corréus não apresentaram nenhuma impugnação ao pleito de gratuidade da justiça. Então, relembre-se que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. Ademais, por expressa disposição legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99. Assim, inexistindo elementos atuais nos autos que contraponham as alegações do apelante, conclui-se pela manutenção da gratuidade da justiça. II.2 DA DIALETICIDADE RECURSAL Preliminarmente, os corréus aduzem que ERLLS MARTINS CAVALCANTI, ora apelante, não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, ferindo o princípio da dialeticidade, o que ensejaria o não conhecimento do recurso. Relembre-se, então, que o princípio da dialeticidade recursal está relacionado à exposição dos motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma do julgado recorrido. Em consonância, segue a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES REITERADAS DE RECURSO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal mineiro não conheceu da Apelação ajuizada pela parte alegando que, "quanto ao mérito da demanda, foram apenas copiados os termos dos embargos à execução (...), argumentando-se que a sentença não foi acertada" (fl. 933, e-STJ). Entendeu, com isso, estar ferido o princípio da dialeticidade. 2. Porém, conforme orientação do STJ, "a repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame" (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/8/2017). 3. "Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes." (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2017). 4. Recurso Especial provido, determinando-se que o Tribunal estadual conheça da Apelação ajuizada. (STJ - REsp: 1843848 MG 2019/0312924-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) Ao analisar as Razões Recursais, encontra-se manifesto o intuito da parte apelante em rever o julgado, havendo demonstrado devidamente o seu inconformismo com os fundamentos adotados pelo juízo a quo. Logo, afasta-se a preliminar suscitada. III. MÉRITO In casu, por ocasião da inicial, ERLLS MARTINS CAVALCANTI narra que não pode ser solidariamente responsável pelas infrações de trânsito cometidas, uma vez que, através da empresa PREMIUM MULTIMARCAS, vendeu seu veículo para IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, comprador de fato, em nome de MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, compradora de direito. Pleiteia, então, a suspensão dos autos de infrações SRD0820343 e SR00375593, bem como a consequente retirada das multas e dos pontos atribuídos à sua CNH — ou, subsidiariamente, a transferência dessas obrigações para os compradores. Além disso, requer a condenação das contrapartes supracitadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao DETRAN/PI, enquanto quatro corréu, o autor direciona apenas o pleito de suspensão da exigibilidade das infrações de trânsito, não lhe sendo direcionado pleito de indenização por danos morais. De acordo com o código civil, a transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (art. 1.267, CC/2002) — isto é, quando a posse direta do bem passa a ser exercida apenas pelo adquirente. No caso de automóveis, para além da efetiva tradição, o transmitente e o adquirente possuem obrigações para com a prestação de informações aos órgãos de fiscalização de trânsito, a fim de assegurar que eventuais responsabilidades decorrentes do uso do veículo sejam devidamente imputadas. Logo, para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário apresentar os seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (CTB) Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º. No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. [...] Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) [...] Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) [...] Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º. Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Em observância ao CTB, tem-se que, em regra, compete ao novo proprietário realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência administrativa do bem (art. 121, § 1º, do CTB). Porém, caso o adquirente/comprador não cumpra com sua obrigação, o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (art. 134 do CTB). Nos termos da jurisprudência majoritária do STJ, sem prejuízos da legalidade da cobrança administrativa ao antigo proprietário dado à previsão de responsabilidade solidária, entende-se que a devida comprovação documental de que a propriedade foi transmitida possui o condão de imputar os débitos apenas ao novo proprietário, independentemente da comunicação aos órgãos de fiscalização de trânsito. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1791704 PR 2019/0008235-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito. 4. Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. 5. "A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade" (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). 6. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 13/11/2017, grifos nossos) In casu, a transmissão da propriedade foi informada administrativamente apenas em 16/01/2012 (Id. 24033443, pág. 01), por parte da compradora MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, através de documento ratificado, inclusive com reconhecimento de firma, pelo vendedor ERLLS MARTINS CAVALCANTI. Inexiste, pois, a efetiva comprovação de que a tradição ocorreu anteriormente ao momento informado, o que teria o condão de afastar a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Logo, dado à sua condição de vendedor, competia ao requerente comprovar que a efetiva transmissão do bem ocorreu previamente ao cometimento das infrações, o que implicaria em fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Não obstante, inexistindo a comprovação efetiva do momento exato em que a tradição de fato ocorreu, não há como afastar a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Conclui-se, então, que o autor não se desincumbiu do seu ônus, de modo que os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento das pretensões deduzidas na petição inicial, uma vez que não permitem aferir o manifesto afastamento da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Além disso, ainda que o requerente houvesse demonstrado que não possuía responsabilidade solidária por tais débitos, constata-se que as condutas dos corréus, embora consistam em certa desídia, configuram mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade do requerente. Portanto, o improvimento desta apelação é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Além disso, em observância ao §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa a serem pagos pelo autor. Porém, ressalto que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão deste ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ERLLS MARTINS CAVALCANTI Advogado(a): Renilson Nolêto dos Santos (OAB/PI 8375)
Apelado: MARIA DE FÁTIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, PREMIUM MULTIMARCAS e DETRAN/PI Advogados: Vinicius Gomes Pinheiro de Araujo (OAB/PI 18083-A); Andre Gomes Soares (OAB/PI 14651-A); Procuradoria DETRAN Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO (ART. 134 DO CTB). MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB CONDICIONADA À PROVA DA TRADIÇÃO ANTERIOR ÀS INFRAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DANO MORAL INEXISTENTE (MERO DISSABOR). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julga improcedentes pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais, proposta por antigo proprietário que alega ter vendido veículo (via revenda) e requer a suspensão dos autos de infração SRD0820343 e SR00375593, a retirada de pontos e multas de sua CNH e indenização por dano moral. In casu, sentença fundamenta a improcedência na ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito, nos termos dos arts. 123 e 134 do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades de trânsito após a venda não acompanhada de prova da tradição anterior às infrações e da comunicação administrativa (CTB, art. 134); (ii) estabelecer se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em regra, cabe ao adquirente transferir o veículo em 30 dias (CTB, art. 123, §1º) e, não o fazendo, ao alienante comunicar a transferência em 60 dias, sob pena de responsabilidade solidária por penalidades e reincidências (CTB, art. 134). 4. A jurisprudência do STJ mitiga o art. 134 do CTB para afastar a solidariedade do alienante quando comprovada a efetiva transferência/tradição em data anterior às infrações, ainda que ausente comunicação ao órgão de trânsito. 5. No caso, a transferência é informada administrativamente apenas em 16/01/2012, sem prova efetiva de tradição anterior aos fatos geradores. Assim sendo, mantém-se a responsabilidade solidária do antigo proprietário até a comunicação, nos termos do art. 134 do CTB. 6. As condutas dos corréus configuram mero dissabor e não violam direitos da personalidade, inexistindo dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mitigação do art. 134 do CTB exige prova documental idônea de que a tradição/transferência ocorreu em data anterior às infrações. 2. Não comprovada a tradição anterior, subsiste a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades e reincidências até a comunicação ao órgão competente. 3. A simples frustração decorrente de pendências administrativas configura mero dissabor e não gera dano moral. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, art. 1.267; CTB, arts. 123, §1º, 134 e 257, §7º; CPC, arts. 98, 99, 178, 373, I, 1.010 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1791704/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02.12.2019, DJe 04.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02.02.2017. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Além disso, em observância ao §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa a serem pagos pelo autor. Porém, ressalta-se que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão deste ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), de acordo com o voto do relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804407-79.2018.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação Cível (Id. 24033597), interposta por ERLLS MARTINS CAVALCANTI, autor da demanda, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 24033587), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que, embora comprovada a venda do veículo Mitsubishi Pajero HPE 3.2 D, ano 2015/2016, placa PIM-4226, o autor não cumpriu o dever legal de comunicar a transferência ao órgão de trânsito, nos termos dos arts. 123 e 134 do CTB, razão pela qual deveria responder solidariamente pelas penalidades impostas. Irresignada, ERLLS MARTINS CAVALCANTI interpôs o presente recurso (Id. 24033597), pleiteando, preliminarmente, a manutenção da justiça gratuita concedida na origem. No mérito, defende que a responsabilidade pela transferência do veículo é compartilhada entre vendedor e comprador, apresentando precedentes do STJ que relativizam os arts. 123 e 134 do CTB, e invocando a Súmula 585 daquela Corte. Alega, ainda, que sofreu danos morais em razão das multas e débitos indevidamente lançados em seu nome, requerendo a reforma da sentença para que sejam reconhecidas a inexistência de responsabilidade e a procedência do pedido indenizatório. Devidamente intimada, MARIA DE FÁTIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO apresentou Contrarrazões (Id. 24033601), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, sustenta que a demora na transferência do veículo decorreu, em grande parte, por culpa do próprio autor, que não entregou o DUT no momento da negociação. Acrescenta que o comprador sempre demonstrou interesse na regularização da documentação, fornecendo, inclusive, os documentos necessários. Argumenta que as multas foram quitadas, inexistindo prejuízo efetivo ao apelante. Requer, portanto, a manutenção integral da sentença. Por seu turno, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO também apresentou Contrarrazões (Id. 24033602), igualmente aduzindo a preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, defende a regularidade do julgado, reiterando que a responsabilidade pela transferência é compartilhada entre vendedor e comprador, e que o apelante, ao deixar de cumprir seu dever de comunicar a venda, assumiu os riscos da manutenção do veículo em seu nome. Assim, pleiteia a manutenção da sentença. O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 24137373). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 25234878). Este é o relatório. Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES II.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Por ocasião de sua Apelação, preliminarmente, o autor pleiteou a manutenção da justiça gratuita concedida na origem, alegando que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízos à própria subsistência. Por seu turno, os corréus não apresentaram nenhuma impugnação ao pleito de gratuidade da justiça. Então, relembre-se que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais. Ademais, por expressa disposição legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99. Assim, inexistindo elementos atuais nos autos que contraponham as alegações do apelante, conclui-se pela manutenção da gratuidade da justiça. II.2 DA DIALETICIDADE RECURSAL Preliminarmente, os corréus aduzem que ERLLS MARTINS CAVALCANTI, ora apelante, não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, ferindo o princípio da dialeticidade, o que ensejaria o não conhecimento do recurso. Relembre-se, então, que o princípio da dialeticidade recursal está relacionado à exposição dos motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma do julgado recorrido. Em consonância, segue a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES REITERADAS DE RECURSO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal mineiro não conheceu da Apelação ajuizada pela parte alegando que, "quanto ao mérito da demanda, foram apenas copiados os termos dos embargos à execução (...), argumentando-se que a sentença não foi acertada" (fl. 933, e-STJ). Entendeu, com isso, estar ferido o princípio da dialeticidade. 2. Porém, conforme orientação do STJ, "a repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame" (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/8/2017). 3. "Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes." (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2017). 4. Recurso Especial provido, determinando-se que o Tribunal estadual conheça da Apelação ajuizada. (STJ - REsp: 1843848 MG 2019/0312924-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) Ao analisar as Razões Recursais, encontra-se manifesto o intuito da parte apelante em rever o julgado, havendo demonstrado devidamente o seu inconformismo com os fundamentos adotados pelo juízo a quo. Logo, afasta-se a preliminar suscitada. III. MÉRITO In casu, por ocasião da inicial, ERLLS MARTINS CAVALCANTI narra que não pode ser solidariamente responsável pelas infrações de trânsito cometidas, uma vez que, através da empresa PREMIUM MULTIMARCAS, vendeu seu veículo para IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, comprador de fato, em nome de MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, compradora de direito. Pleiteia, então, a suspensão dos autos de infrações SRD0820343 e SR00375593, bem como a consequente retirada das multas e dos pontos atribuídos à sua CNH — ou, subsidiariamente, a transferência dessas obrigações para os compradores. Além disso, requer a condenação das contrapartes supracitadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao DETRAN/PI, enquanto quatro corréu, o autor direciona apenas o pleito de suspensão da exigibilidade das infrações de trânsito, não lhe sendo direcionado pleito de indenização por danos morais. De acordo com o código civil, a transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (art. 1.267, CC/2002) — isto é, quando a posse direta do bem passa a ser exercida apenas pelo adquirente. No caso de automóveis, para além da efetiva tradição, o transmitente e o adquirente possuem obrigações para com a prestação de informações aos órgãos de fiscalização de trânsito, a fim de assegurar que eventuais responsabilidades decorrentes do uso do veículo sejam devidamente imputadas. Logo, para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário apresentar os seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (CTB) Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º. No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. [...] Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) [...] Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) [...] Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º. Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Em observância ao CTB, tem-se que, em regra, compete ao novo proprietário realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência administrativa do bem (art. 121, § 1º, do CTB). Porém, caso o adquirente/comprador não cumpra com sua obrigação, o antigo proprietário deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (art. 134 do CTB). Nos termos da jurisprudência majoritária do STJ, sem prejuízos da legalidade da cobrança administrativa ao antigo proprietário dado à previsão de responsabilidade solidária, entende-se que a devida comprovação documental de que a propriedade foi transmitida possui o condão de imputar os débitos apenas ao novo proprietário, independentemente da comunicação aos órgãos de fiscalização de trânsito. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1791704 PR 2019/0008235-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito. 4. Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. 5. "A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade" (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). 6. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 13/11/2017, grifos nossos) In casu, a transmissão da propriedade foi informada administrativamente apenas em 16/01/2012 (Id. 24033443, pág. 01), por parte da compradora MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, através de documento ratificado, inclusive com reconhecimento de firma, pelo vendedor ERLLS MARTINS CAVALCANTI. Inexiste, pois, a efetiva comprovação de que a tradição ocorreu anteriormente ao momento informado, o que teria o condão de afastar a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Logo, dado à sua condição de vendedor, competia ao requerente comprovar que a efetiva transmissão do bem ocorreu previamente ao cometimento das infrações, o que implicaria em fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Não obstante, inexistindo a comprovação efetiva do momento exato em que a tradição de fato ocorreu, não há como afastar a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Conclui-se, então, que o autor não se desincumbiu do seu ônus, de modo que os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento das pretensões deduzidas na petição inicial, uma vez que não permitem aferir o manifesto afastamento da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. Além disso, ainda que o requerente houvesse demonstrado que não possuía responsabilidade solidária por tais débitos, constata-se que as condutas dos corréus, embora consistam em certa desídia, configuram mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade do requerente. Portanto, o improvimento desta apelação é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Além disso, em observância ao §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa a serem pagos pelo autor. Porém, ressalto que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão deste ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:48
Expedição de documento
19/09/2025, 09:48
Não-Provimento
17/09/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
5ª Câmara de Direito Público
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 05/09/2025 a 12/09/2025
No dia 05/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0752551-64.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: LUCAS DA SILVA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0801261-61.2023.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0750811-08.2024.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: WILLIENE DE MACEDO LEAL (IMPETRANTE)
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE GOVERNO (IMPETRADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800119-22.2018.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AGUIDA IZAIAS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: MUNICÍPIO LAGOA DE SÃO FRANCISCO (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0762649-45.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOSE PINTO DE ALENCAR (EMBARGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0753936-47.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: ELZIMAR DE CARVALHO ARAUJO COSTA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0000613-62.2013.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: GRAFITTE MOVEIS LTDA (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0802634-32.2018.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MULTIPLA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (APELADO)
Terceiros: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0801854-07.2019.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: CARLOS ANDRE MARTINS DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0768142-03.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO J. SAFRA S.A (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0802120-04.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE)
Polo passivo: AIRTON DE CASTRO E SILVA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0758058-06.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO - PIAUÍ (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA -PIAUÍ (SUSCITADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0800814-58.2022.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: EDILSON FLORENTINO COSTA (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0824625-26.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADEMAR ALVES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0757208-49.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE JOAO COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: HIPOLITO NETO MENDES DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0804407-79.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ERLLS MARTINS CAVALCANTI (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO (APELADO) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0767881-38.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0818220-66.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES BRITO (APELANTE)
Polo passivo: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0841983-67.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSE DO NASCIMENTO CARDOSO DE ARAUJO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0768099-66.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DEUZA DA SILVA FERREIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0767821-65.2024.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE)
Polo passivo: 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0804743-44.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA IVONETE (EMBARGADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0805956-17.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDVAN ARRAS EVARISTO (APELANTE)
Polo passivo: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0801211-86.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (APELANTE)
Polo passivo: SOLENE DA SILVA SOUSA (APELADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0807656-91.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FRANCISCO ADRIANO TAJRA CASTELO BRANCO (APELANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0765317-86.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CRISTIAN KENIO PEREIRA BELO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0755823-03.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON (AGRAVADO) e outros
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0800042-95.2020.8.18.0112
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: JOSE CARLOS RAMPELOTTI (APELADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0828854-58.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIANA DA SILVA CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELADO) e outros
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0803388-95.2023.8.18.0032
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: SUENY LARA CARVALHO MACEDO (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE MACHADO (RECORRIDO)
Terceiros: ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800905-32.2019.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO (APELANTE) e outros
Polo passivo: VALMIRA TEIXEIRA DE SOUSA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0751603-25.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: GIL BORGES DOS SANTOS- SECRETARIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (AGRAVADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0752254-57.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: J B EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0809130-70.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JAIRO DOS SANTOS ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0751181-50.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI (AGRAVANTE)
Polo passivo: SEBASTIAO FONTENELE MONTEIRO (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0754939-37.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DIEGO SCHNAIDER (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0756140-64.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: PAULO REIS SOUSA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0764023-96.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: SAMUEL LIMA VERDE E SILVA FILHO (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0817206-86.2020.8.18.0140
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: LAERSON FERNANDES DE OLIVEIRA (JUIZO RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0004240-42.2011.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSEFA MARIA COSME DE CARVALHO (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0800621-24.2023.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSELIA MAGALHAES ALVES (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0805150-86.2022.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800801-32.2019.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE)
Polo passivo: ZELIA MARIA DE SOUSA SANTOS (APELADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0000742-95.2013.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELBA LAIZA BARROSO MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0817511-65.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA HELENA MARTINS COSTA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0838704-39.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OSANY DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0752815-81.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI (AGRAVADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0826976-35.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: GILSON ALVES LIMA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0002790-52.2018.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: MARIA JORDANIA VIEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), deixar de exercer o juízo de retratação, com o fim de manter integralmente o Acórdão que concedeu, em definitivo, a segurança pleiteada..
Ordem: 60
Processo nº 0767486-46.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIADE ESTADUAL DO PIAUÍ (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: PATRICIA DAMASCENO (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0768125-64.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LORENA LAISE DELGADO ALVES (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0757581-80.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0000108-75.2004.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO GILSON VELOSO CHAVES (EMBARGADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0000255-65.2016.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: ITAIPAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0763749-35.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: RAHISA DA SILVA MELO (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0011852-41.2005.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (APELANTE)
Polo passivo: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0842329-18.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: JORDANA MOURA ALVES (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 8
Processo nº 0751920-23.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MANOEL DE OLIVEIRA SOBRINHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 2
Processo nº 0751645-74.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: ANNE KAROLINNE E SILVA ALVES (IMPETRANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO (IMPETRADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 7
Processo nº 0753777-07.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: CLAUDIA SOLANGE ALVES SANTANA (IMPETRANTE)
Polo passivo: FUESPI (IMPETRADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 10
Processo nº 0806824-63.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VITALE COMERCIO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 33
Processo nº 0838185-98.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE)
Polo passivo: VANIRA STOREL DE MOURA (APELADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 35
Processo nº 0803637-23.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA. (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUÍ (PI) (APELADO)
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 36
Processo nº 0761204-26.2023.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRANTE) e outros
Polo passivo: RAFAEL TAJRA FONTELES (IMPETRADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 38
Processo nº 0800176-79.2019.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 43
Processo nº 0022119-23.2015.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 47
Processo nº 0752628-73.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: NAIRA SOARES EVANGELISTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FUNDACAO CARLOS CHAGAS (AGRAVADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
12 de setembro de 2025.
CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR
Secretária da Sessão
15/09/2025, 00:00
Mérito
12/09/2025, 11:34
Petição
12/09/2025, 11:24
Petição
02/09/2025, 10:14
Expedição de documento
28/08/2025, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804407-79.2018.8.18.0140.
APELANTE: ERLLS MARTINS CAVALCANTI Advogado do(a)
APELANTE: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375-A
APELADO: MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, PREMIUM MULTIMARCAS, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI Advogado do(a)
APELADO: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO - PI18083-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE GOMES SOARES - PI14651-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/09/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 05/09/2025 a 12/09/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:56
Para julgamento de mérito
26/08/2025, 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/08/2025, 21:49
Decurso de Prazo
18/08/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 10:34
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:31
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:30
Documento
12/06/2025, 01:48
Petição
28/05/2025, 20:13
Petição
23/05/2025, 10:46
Publicação
23/05/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:08
Petição
22/05/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ERLLS MARTINS CAVALCANTI Advogado(a): Renilson Nolêto dos Santos (OAB/PI 8375)
Apelado: MARIA DE FÁTIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, PREMIUM MULTIMARCAS e DETRAN/PI Advogados: Vinicius Gomes Pinheiro de Araujo (OAB/PI 18083-A); Andre Gomes Soares (OAB/PI 14651-A); Procuradoria DETRAN; Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. RECURSO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804407-79.2018.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação Cível (Id. 24033597), que foi interposta por ERLLS MARTINS CAVALCANTI, tendo por apelados MARIA DE FÁTIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, PREMIUM MULTIMARCAS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 24033587), proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Brevemente relatado. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012, caput, do CPC. Tendo em vista a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada por ocasião das Contrarrazões, determino a intimação da parte apelante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos 10 e 933, caput, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 03 de abril de 2025. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ERLLS MARTINS CAVALCANTI Advogado(a): Renilson Nolêto dos Santos (OAB/PI 8375)
Apelado: MARIA DE FÁTIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, PREMIUM MULTIMARCAS e DETRAN/PI Advogados: Vinicius Gomes Pinheiro de Araujo (OAB/PI 18083-A); Andre Gomes Soares (OAB/PI 14651-A); Procuradoria DETRAN; Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. RECURSO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804407-79.2018.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação Cível (Id. 24033597), que foi interposta por ERLLS MARTINS CAVALCANTI, tendo por apelados MARIA DE FÁTIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, PREMIUM MULTIMARCAS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 24033587), proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Brevemente relatado. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012, caput, do CPC. Tendo em vista a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada por ocasião das Contrarrazões, determino a intimação da parte apelante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos 10 e 933, caput, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 03 de abril de 2025. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ERLLS MARTINS CAVALCANTI Advogado(a): Renilson Nolêto dos Santos (OAB/PI 8375)
Apelado: MARIA DE FÁTIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, PREMIUM MULTIMARCAS e DETRAN/PI Advogados: Vinicius Gomes Pinheiro de Araujo (OAB/PI 18083-A); Andre Gomes Soares (OAB/PI 14651-A); Procuradoria DETRAN; Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. RECURSO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804407-79.2018.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação Cível (Id. 24033597), que foi interposta por ERLLS MARTINS CAVALCANTI, tendo por apelados MARIA DE FÁTIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, PREMIUM MULTIMARCAS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 24033587), proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Brevemente relatado. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012, caput, do CPC. Tendo em vista a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada por ocasião das Contrarrazões, determino a intimação da parte apelante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos 10 e 933, caput, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 03 de abril de 2025. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:49
Expedição de documento
20/05/2025, 11:49
Expedição de documento
20/05/2025, 11:49
Documento
18/05/2025, 13:40
Com efeito suspensivo
04/04/2025, 12:48
Recebimento
31/03/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 16:15
Distribuição (sorteio)
31/03/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI
REU: MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, PREMIUM MULTIMARCAS, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, com sede na Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a ação acima referenciada, proposta por
AUTOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI em face de
REU: PREMIUM MULTIMARCAS, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital citada a parte suplicada a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 21 de novembro de 2023 (21/11/2023). Eu, MARIA HERIKA IVO AGUIAR, digitei. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804407-79.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] em face de