Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamante: LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu provimento à Apelação Cível do ente público para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento de execução fiscal anteriormente extinta. O Embargante sustenta omissão quanto à delimitação dos marcos temporais da prescrição intercorrente, contradição na análise da inércia da Fazenda Pública e erro de premissa fática ao atribuir a paralisação do feito ao Poder Judiciário. O ente público defende a inexistência de vícios no Acórdão e a impossibilidade de rediscussão do mérito em embargos declaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão quanto (i) à delimitação dos marcos temporais da prescrição intercorrente; e (ii) à caracterização da inércia da Fazenda Pública, aptos a justificar a revisão do julgado em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas de cabimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. O Acórdão embargado examinou o conjunto fático-processual e concluiu pela inexistência de inércia da Fazenda Pública, e destacou a prática de atos constritivos e as manifestações reiteradas no processo. A prescrição intercorrente exige demonstração de inércia do Exequente, conforme entendimento firmado no Tema 566/STJ, não sendo suficiente o mero decurso do tempo. A paralisação do feito por falhas estruturais do Judiciário afasta a prescrição, conforme orientação da Súmula 106/STJ. Inexistem omissão, contradição ou erro material, revelando os Embargos mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A prescrição intercorrente em Execução Fiscal exige que seja demonstrada a inércia do Exequente, o que não se configurada quando a paralisação decorre de atos do Poder Judiciário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566); Súmula 106/STJ. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001207-19.2007.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco de Assis Cosme – em recuperação judicial contra o Acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, para reformar a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que havia reconhecido a prescrição intercorrente e extinguido a Execução Fiscal n.º 0001207-19.2007.8.18.0032. O Embargante alega, em suas razões recursais, a existência de omissão no Acórdão quanto à delimitação dos marcos temporais da prescrição intercorrente, enquanto sustenta que o julgado teria deixado de indicar com precisão o dies a quo do prazo prescricional e o período durante o qual a execução ficou suspensa. Alega, ainda, suposta contradição quanto à caracterização da inércia da Fazenda Pública, bem como erro de premissa fática ao se atribuir a paralisação do feito exclusivamente ao Poder Judiciário. Ao final, pleiteia o provimento dos embargos para que sejam sanadas as apontadas omissão, contradição e erro fático, com atribuição de efeito infringente ao recurso, de modo a que seja restabelecida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, em que defende a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Sustenta que o Acórdão analisou pormenorizadamente o conjunto fático-processual dos autos, demonstrando que a Fazenda Pública atuou de forma diligente, com citação válida do executado, localização de bens penhoráveis, expedição de despachos judiciais determinando penhora e avaliação e reiteradas manifestações do exequente para cumprimento das diligências constritivas. Defende, também, a impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos declaratórios. Pugna, ao final, pelo não conhecimento ou pelo improvimento dos embargos de declaração. É o que havia a relatar. Passo a decidir. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO A controvérsia deduzida está em decidir se o Acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto aos marcos temporais e à caracterização da inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal. Em outras palavras, discute-se se os embargos de declaração constituem via adequada para a pretendida revisão do julgado ou se encobrem, na realidade, inconformismo com o resultado do julgamento. Como é sabido, o sistema jurídico brasileiro, em matéria de embargos de declaração, consagra hipóteses taxativas de cabimento, destinadas exclusivamente ao saneamento de vícios formais da decisão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou que incorra nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (art. 1.022, parágrafo único, do CPC). A doutrina processual é categórica ao afirmar que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo recursal. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos. Na hipótese, o Embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à delimitação dos marcos temporais da prescrição intercorrente e contraditório ao afastar a inércia da Fazenda Pública com base em premissa fática equivocada, qual seja, a de que a paralisação do feito seria imputável ao Poder Judiciário. O Estado do Piauí, por sua vez, sustenta que o acórdão analisou de forma exaustiva o conjunto probatório dos autos, demonstrando que a Fazenda Pública adotou conduta diligente ao longo de toda a tramitação da execução fiscal, razão pela qual os embargos revelam, na essência, mero inconformismo com a conclusão desfavorável ao executado. Em que pese os argumentos apresentados no recurso, inexiste reparo no acórdão embargado. É que o julgado examinou de forma minuciosa o histórico processual da Execução Fiscal e aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), segundo a qual a prescrição intercorrente somente se configura quando demonstrada a inércia do exequente, não sendo suficiente o mero decurso do tempo. O Acórdão identificou expressamente que: (a) houve citação válida da Executada, o que afasta o pressuposto de não localização do devedor previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980; (b) foram localizados bens imóveis de propriedade da Executada; (c) o juízo proferiu despacho determinando a penhora e avaliação dos bens indicados; e (d) a Fazenda Pública formulou reiteradas manifestações nos autos, em que requer o cumprimento das diligências constritivas. Esses elementos foram criteriosamente analisados no voto condutor, que concluiu, de forma fundamentada, que a paralisação do feito decorreu de circunstâncias inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, e não de desídia da parte exequente. Além disso, a ausência da delimitação dos marcos temporais específicos na sentença de primeiro grau — elemento que o acórdão registrou como contrário à tese do Tema 566/STJ — foi precisamente um dos fundamentos utilizados para reformar a decisão de origem. Logo, o ponto foi apreciado, e não omitido. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça essa conclusão. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado ou no cumprimento das diligências decorre unicamente do aparelho judiciário. Nessa linha, a Súmula 106/STJ afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a paralisação é imputável ao mecanismo da Justiça. Portanto, como o Acordão não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devem ser rejeitados os presentes Aclaratórios. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente o Acórdão embargado em todos os seus termos. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria ora discutida. Não há honorários recursais a majorar, dada a natureza integrativa do recurso e a ausência de condenação em honorários no acórdão embargado. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -