Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE IMOVEIS,TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES NO LOTEAMENTO FECHADO CONDOMINIO SERRA DA CAPIVARA
INTERESSADO: PEDRO RIBEIRO MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO RIBEIRO MENDES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800249-58.2025.8.18.0132 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO RIBEIRO MENDES no bojo da ação proposta pela ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES NO LOTEAMENTO FECHADO CONDOMÍNIO SERRA DA CAPIVARA. O embargante sustenta que a sentença é contraditória e configura decisão surpresa, uma vez que o juízo intimou a parte contrária a se manifestar sobre os embargos, o que teria gerado expectativa legítima de análise do mérito. Aduz ainda que a garantia do juízo foi devidamente efetivada e comprovada (ID nº 83757114), requerendo o recebimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, que a petição seja recebida como exceção de pré-executividade. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 83757116), defendendo a inexistência de vícios na sentença e sustentando que a garantia do juízo foi realizada após a prolação da sentença, o que inviabiliza a admissibilidade dos embargos. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, não se verifica qualquer vício que justifique a modificação da sentença. A decisão embargada foi clara ao apontar que não houve garantia do juízo no momento da apresentação dos embargos à execução, o que constitui requisito de admissibilidade, conforme o Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Ainda que o embargante tenha posteriormente efetuado o depósito judicial, o fez após a prolação da sentença (ID nº 83757114), não sendo possível suprir requisito de admissibilidade de forma extemporânea. A alegação de decisão surpresa não prospera, pois inexiste obrigatoriedade de nova intimação para regularização do vício nesse contexto. Não há, pois, contradição interna nem vício de procedimento. O julgamento seguiu a sistemática legal dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), em consonância com a jurisprudência consolidada. Quanto ao pedido subsidiário de recebimento da petição como exceção de pré-executividade, observa-se que a decisão já determinou o prosseguimento da execução, sendo possível à parte apresentar defesa adequada nas vias processuais próprias, observados os limites legais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. Certifique-se o trânsito em julgado, caso não haja interposição de recurso cabível, e prossiga-se na execução, conforme determinado. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _______Assinatura Eletrônica_______ CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito em respondência pelo JECC de São Raimundo Nonato