Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE MACHADO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000327-74.2000.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Francisco das Chagas Fontenele Machado, distribuída em 10 de junho de 2000, objetivando a cobrança de crédito representado por Escritura Pública de Composição e Assunção de Dívidas com Garantia Hipotecária e Pignoratícia. O título exequendo, lavrado em 16 de dezembro de 1998, consolidou dívidas originárias de fomento rural que, à época do ajuizamento, totalizavam R$ 59.866,24. O executado foi citado pessoalmente em 31 de agosto de 2001. O processo experimentou longa tramitação, marcada por tentativas de constrição patrimonial, suspensões legislativas e, em 12 de março de 2020, pelo falecimento do devedor principal. Em maio de 2024, sobreveio sentença extintiva sem resolução de mérito, posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí em agosto de 2025, ao fundamento de que o pedido de habilitação dos herdeiros não fora apreciado. Com o retorno dos autos, determinou-se a intimação das partes para pronunciarem-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (decisão ID 85896385, de 7/11/2025), mas não manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DO TÍTULO EXECUTIVO E DO PRAZO PRESCRICIONAL O título que aparelha a presente execução é uma Escritura Pública de Composição e Assunção de Dívidas vinculada a operações de crédito rural. Conforme o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, aplicam-se aos títulos de crédito rural as normas do direito cambial, o que atrai a incidência do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). Embora o instrumento consista em composição de dívidas, sua natureza jurídica permanece atrelada ao financiamento rural originário, inexistindo novação capaz de alterar o prazo prescricional para o prazo geral do Código Civil. A pretensão executória prescreve, portanto, em três anos, parâmetro aplicável também à prescrição intercorrente (Súmula 150/STF). II – DOS MARCOS TEMPORAIS E DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS A análise cronológica dos autos revela a seguinte sequência de atos processuais relevantes: a) Fase inicial da execução (2000-2007): Em 10/06/2000, a execução foi distribuída. O executado foi citado pessoalmente em 31/08/2001 (certidão de fls. 95 do Id 17399544). Em 18/05/2006, lavrou-se auto de penhora sobre imóvel rural denominado "Seriema" (fls. 114 do Id 17399544). A avaliação judicial ocorreu em 18/04/2007, atribuindo-se ao bem o valor de R$ 20.100,00 (fls. 132 do Id 17399544). Após a avaliação, houve tentativa de intimação pessoal do devedor em 17/09/2007, que restou frustrada por não ter sido ele localizado (fls. 149 do Id 17399544). b) Diligências BACENJUD (2010-2012): Em 08/07/2010, o exequente requereu bloqueio de ativos financeiros. A ordem foi expedida em 02/08/2010 (Protocolo 20100001711871,fls. 170 do Id 17399544)) e reiterada em 17/11/2011 (fls. 174 do Id 17399544). O resultado, obtido em 27/01/2012, foi o bloqueio de apenas R$ 0,86 (oitenta e seis centavos), conforme documento de fls. 175 do Id 17399544, valor manifestamente irrisório e incapaz de satisfazer a obrigação. Trata-se, portanto, de diligência inefetiva, porquanto bloqueios de valores irrisórios ou infrutíferos não interrompem e nem suspendem o prazo prescricional. c) Pedido de nova avaliação (2012): Em 30/07/2012, o exequente requereu nova avaliação dos bens penhorados e indicou novo endereço do devedor (fls. 182/183 do Id 17399544). O pedido foi deferido em 23/10/2012 (fls. 186 do Id 17399544), porém a diligência jamais se concretizou. d) Suspensões legislativas (2013-2019): O processo foi suspenso, a pedido da parte exequente, com fundamento em legislação federal destinada à renegociação de dívidas rurais, nos seguintes períodos: pela Lei nº 12.844/2013, com suspensão deferida em 23/09/2013 por 30 dias (fls. 197 do Id 17399544); pela Lei nº 13.340/2016, com suspensão de 10/02/2017 até 29/12/2017 (fls. 216 do Id 17399544); pela Lei nº 13.606/2018, com suspensão de 04/04/2018 até 29/12/2018 (fls. 227 do Id 17399544); e pela Lei nº 13.729/2018, com suspensão de 11/02/2019 até 29/12/2019 (fls. 236 do Id 17399544). e) Reiteração de diligência SISBAJUD inexitosa (2022, Id 27628644): Em 16/05/2022 foi bloqueada a ínfima quantia de R$ 10,59, por meio do sistema SISBAJUD. Ressalte-se que, na referida data, o débito atualizado era de R$ 1.369.383,79 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos). Diante disso, o exequente manifestou-se pelo desbloqueio e requereu pesquisa de bens por meio do RENAJUD (Id 28079484). f) Diligência RENAJUD em 10/07/2022 (Id 29367508): o pedido de pesquisa de bens por meio do RENAJUD foi deferido, resultando na inscrição de restrição de circulação da motocicleta Placa PIP-4247, HONDA/CG 1251 FAN. Intimado, o exequente demonstrou interesse na penhora da motocicleta (Id 30248320). Porém, a penhora não se concretizou, pois a motocicleta não foi localizada. Por ocasião da diligência, o Oficial de Justiça certificou o óbito do executado - senhor Francisco das Chagas Fontenele Machado -, ocorrido em 12/03/2020, juntando cópia do assento de óbito (Ids 45011230 e 45011233). A diligência executiva, portanto, também fracassou, pois a mera restrição administrativa em sistema RENAJUD, sem a efetiva apreensão e depósito do bem, não constitui penhora e não interrompe a prescrição. A propósito, importa asseverar que o valor da motocicleta seria irrisório diante do montante da dívida, que, à época, já ultrapassava um milhão de reais. g) Suspensão do processo: Confirmado o óbito do executado Francisco das Chagas Fontenele Machado, o processo foi suspenso, por 60 (sessenta) dias, em 18/09/2023, nos termos do art. 313, I, do CPC (Id 46606556). III – DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A análise da prescrição intercorrente no presente feito submete-se às seguintes balizas normativas: a) Quanto às regras de contagem do prazo: Aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC). Colaciona-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. b) Quanto ao regime de transição: A paralisação processual iniciou-se sob a égide do CPC/1973 e estendeu-se durante a vigência do CPC/2015. Porém, o processo não se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do novo CPC, razão pela qual não é inaplicável a norma de transição prevista no artigo 1.056 do CPC de 2.015. c) Quanto aos ônus sucumbenciais: Aplica-se o art. 921, § 5º, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, que determina a extinção do processo sem ônus para as partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, incidindo sobre decisões proferidas após sua vigência. IV – DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Fixadas as premissas normativas, passa-se ao cálculo do prazo prescricional. O último ato processual efetivo que impulsionou a execução de modo útil foi a avaliação judicial realizada em 18/04/2007. Após essa data, frustrada a intimação do devedor, o processo não avançou para a fase expropriatória. Aplicando-se o regime do IAC 1, tem-se: (1) Termo a quo (último ato efetivo): 18/04/2007; (2) Suspensão automática de 1 ano: de 18/04/2007 a 18/04/2008; (3) Início do prazo prescricional: 18/04/2008; (4) Prazo prescricional aplicável: 3 anos; (5) Consumação da prescrição: 18/04/2011. Registre-se que o pedido de BACENJUD (atual SISBAJUD) formulado em 08/07/2010, embora realizado dentro do triênio, resultou em diligência infrutífera (bloqueio de R$ 0,86 somente em 2012). Conforme a Tese 1.3 do IAC 1, diligências patrimoniais que não resultam em constrição efetiva não reiniciam a contagem do prazo. Além disso, a prescrição já havia se consumado. As suspensões processuais fundamentadas nas Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018 ocorreram quando a prescrição já havia se consumado (abril de 2011). Referidas normas, ademais, possuem natureza procedimental, destinando-se a paralisar atos expropriatórios para viabilizar renegociação administrativa, sem interferir no prazo prescricional da pretensão material. A existência de penhora antiga (2006), abandonada pela opção do credor em buscar liquidez via sistemas eletrônicos sem sucesso e sem promover hasta pública por longos anos, não impede o reconhecimento da prescrição. Com efeito, a inércia na expropriação do bem caracteriza a desídia processual que o instituto visa sanar. V – DO CONTRADITÓRIO Em observância aos artigos 10 e 921, § 5º, do CPC, e à Tese 1.4 do IAC 1, as partes foram intimadas para manifestação sobre a prescrição intercorrente (decisão ID 85896385, de 07/11/2025). O prazo encerrou-se em 09/12/2025 (ID 87621023). Desse modo, o contraditório prévio foi regularmente observado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Em virtude do art. 921, § 5º, do CPC (redação da Lei nº 14.195/2021), a extinção se opera sem ônus para as partes, não havendo condenação em custas ou honorários advocatícios. Determino o levantamento de todas as constrições existentes nos autos, a saber: a penhora averbada sobre o imóvel descrito na matrícula constante às fls. 114 e as restrições nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnaíba/PI, 4 de janeiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba