Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO JOSE PEREIRA DA SILVA, JOSE AROLDO MORAES BARBOSA FILHO, MANOEL ALVES DOS SANTOS, FELIPE CABRAL BRITO DE ARAUJO, JOAO THIAGO FURTADO SOARES
REU: MUNICIPIO DE ALTOS SENTENÇA PAULO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, JOSE AROLDO MORAES BARBOSA FILHO, MANOEL ALVES DOS SANTOS, FELIPE CABRAL BRITO DE ARAUJO e JOAO THIAGO FURTADO SOARES ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança retroativa, com pedido de tutela liminar, em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTOS. Alegaramm, em síntese, que são servidores efetivos ocupantes do cargo de condutor de ambulância, lotados no SAMU municipal, e que exercem as mesmas funções, no mesmo órgão e com a mesma carga horária do servidor paradigma JOSÉ DANIEL DA SILVA DIAS, o qual, segundo afirmam, percebe vencimento-base superior. Sustentaram a inexistência de plano de cargos e carreiras no âmbito municipal, invocaram o princípio da isonomia e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Altos, e requereram a equiparação do vencimento-base dos autores ao do paradigma, bem como o pagamento das diferenças salariais desde 2021, inclusive com reflexos em férias e 13º salário. Requereram, ainda, tutela liminar e gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida, com submissão do feito ao rito da Lei n. 12.153/2009. O Município de Altos apresentou contestação tempestiva, na qual impugnou o pedido de gratuidade e sustentou, em síntese, a legalidade da distinção remuneratória entre os cargos, afirmando que a criação do cargo de condutor do SAMU decorreu da Lei Municipal n.º 377/2017, no exercício da autonomia municipal para estruturar seu quadro de pessoal, e que a diferenciação entre motorista e condutor do SAMU encontraria amparo na legislação específica, bem como nos princípios da legalidade e da autonomia administrativa, invocando, ao final, a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal para pugnar pela improcedência dos pedidos. Após réplica e manifestações supervenientes, as partes foram intimadas a especificar provas. O Município informou não possuir outras provas a produzir. Sobreveio decisão de 05/09/2025, que indeferiu a produção de prova testemunhal, ao fundamento de que a controvérsia é essencialmente de direito e se resolve mediante prova documental objetiva, consistente em leis e atos normativos municipais, fichas funcionais, escalas, contracheques e documentos administrativos, já acostados aos autos. Na mesma decisão, foi determinada a apresentação de alegações finais por memoriais, em prazos sucessivos, iniciando-se pelos autores e, depois, pelo réu. Os autores apresentaram alegações finais remissivas à manifestação anterior. O Município, por sua vez, reiterou, em alegações finais, a defesa de improcedência, sob o argumento de que a diferenciação remuneratória decorre de cargos legalmente distintos, não cabendo ao Poder Judiciário majorar vencimentos sob fundamento de isonomia, conforme Súmula 339 do STF. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se os autores, ocupantes do cargo de condutor de ambulância do SAMU municipal, fazem jus à equiparação do vencimento-base ao percebido pelo servidor paradigma JOSÉ DANIEL DA SILVA DIAS, apontado como motorista igualmente lotado no SAMU, com o consequente pagamento das diferenças salariais retroativas postuladas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A prova testemunhal foi corretamente indeferida por decisão anterior, transitada no curso do procedimento, porque a matéria em discussão é predominantemente documental, fundada em fichas funcionais, escalas, contracheques, atos normativos e documentos administrativos já encartados, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. Os próprios termos da petição inicial revelam que os autores ocupam o cargo de condutor de ambulância, afirmando que tal cargo foi criado em 2017 pela Lei Municipal n.º 377/2017, ao passo que o paradigma indicado é tratado como motorista, com vencimento-base superior. A pretensão deduzida, portanto, não se baseia em identidade formal de cargo, mas em alegada semelhança material de atribuições entre cargos distintos. Em suas alegações, os autores afirmam que o Município não possui plano de cargos e carreiras e que o Estatuto dos Servidores preveria pagamento isonômico a funções iguais ou semelhantes dentro do mesmo órgão, sustentando, a partir disso, que motorista e condutor do SAMU, por exercerem a condução de ambulâncias em regime de escala, deveriam ter vencimento-base igual. Também indicam que o paradigma José Daniel da Silva Dias estaria lotado na Secretaria de Saúde e presente nas escalas do SAMU, com vencimento-base de motorista superior ao vencimento-base dos autores. Todavia, tais fundamentos não autorizam o acolhimento da pretensão. A equiparação remuneratória no serviço público reclama suporte legal específico e pressupõe identidade jurídica apta a justificar isonomia de vencimentos, não bastando a mera alegação de similaridade fática entre atribuições. No caso concreto, os próprios documentos e alegações trazidos aos autos demonstram que há distinção nominal e normativa entre o cargo de motorista e o cargo de condutor do SAMU, sendo este último apontado na inicial como cargo criado por lei municipal específica. A existência dessa disciplina legal específica, por si, afasta a conclusão de que o Poder Judiciário possa simplesmente igualar vencimentos-base entre cargos diversos, ainda que inseridos no mesmo órgão administrativo, sem que haja previsão legislativa expressa nesse sentido. É certo que o princípio da isonomia veda discriminações arbitrárias. Contudo, no regime jurídico-administrativo, a remuneração dos cargos públicos submete-se à reserva legal. Por isso, a atuação jurisdicional não pode substituir o legislador local para redefinir vencimentos de cargos públicos distintos, sob pena de afronta à separação de poderes. Nessa linha, a tese defensiva do Município, reiterada nas alegações finais, ampara-se na Súmula 339 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Também não prospera a conclusão de que a alegada inexistência de plano de cargos e carreiras, por si só, autorize a equiparação pretendida. A ausência de PCCS não suprime a necessidade de lei para fixação ou alteração de vencimentos, nem converte automaticamente cargos diversos em cargos idênticos. Do mesmo modo, o fato de os autores e o paradigma laborarem no mesmo órgão, em regime de escala, não basta, isoladamente, para afastar a distinção jurídica entre os cargos de condutor de ambulância e de motorista, tal como posta nos autos. Assim, embora os autores sustentem semelhança funcional e juntem contracheques, escalas e documentos administrativos para demonstrar que o paradigma labora no SAMU, o conjunto probatório disponível não conduz à conclusão de que exista direito subjetivo à equiparação judicial do vencimento-base pretendido, especialmente porque a própria causa de pedir revela a existência de cargos formalmente distintos e porque a providência postulada implicaria, em última análise, redefinição remuneratória sem base legal específica. Consequentemente, inviável também o pedido de condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas desde 2021, inclusive reflexos em férias e 13º salário, pois acessório da pretensão principal de equiparação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800881-18.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Equiparação Salarial ]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, JOSE AROLDO MORAES BARBOSA FILHO, MANOEL ALVES DOS SANTOS, FELIPE CABRAL BRITO DE ARAUJO e JOAO THIAGO FURTADO SOARES em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica revogada eventual tutela provisória incompatível com este julgamento final. Sem custas e honorários nesta fase, observada a sistemática da Lei n. 12.153/2009, ressalvada ulterior apreciação em grau recursal, se cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos