Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAQUIM CASSIANO DAS CHAGAS
EMBARGADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826184-13.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. 1.RELATÓRIO JOAQUIM CASSIANO DAS CHAGAS opôs Embargos à Execução proposta pelo CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., ambos devidamente qualificados na inicial. O embargante resume a sua defesa informando que desconhecia o contrato, e que apenas o assinou a pedido do seu irmão, requerendo a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do embargante, na forma do art.98, CPC. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Os embargos NÃO trouxeram quaisquer das hipóteses legais previstas no art.917, CPC, limitando-se a informar que não possui bens penhoráveis. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: Embargos à execução. Alegação de dificuldades financeiras e ausência de bens penhoráveis. Suspensão da execução e audiência de conciliação. Sentença de improcedência. II. Questão em Discussão: Cerceamento de defesa por ausência de audiência de conciliação e produção de provas orais. Suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. III. Razões de Decidir: Inexiste cerceamento de defesa, pois o juiz pode indeferir provas irrelevantes, conforme art. 370 do CPC, respeitando o princípio da duração razoável do processo. A justificativa de inadimplemento e ausência de bens penhoráveis não impede o prosseguimento da execução, pois o título executivo é líquido, certo e exigível. Cabe ao credor esgotar os meios de persecução de bens penhoráveis. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta a suficiência das provas. 2. A alegação de ausência de bens penhoráveis não justifica a suspensão da execução a pedido do devedor. (TJ-SP - Apelação Cível: 11813230920238260100 São Paulo, Relator.: Claudia Sarmento Monteleone, Data de Julgamento: 18/02/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2025) Nesse sentido, o executado não se desincumbiu do seu ônus, deixando de comprovar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, CPC. De outro lado, o título executivo extrajudicial se encontra revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art.783,CPC. Dessa forma, não tendo o executado apresentado qualquer mácula ao título executivo, não merece guarida o pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 920, II do CPC, REJEITO os presentes embargos à execução, prosseguindo-se a ação de execução. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado na base de 10% do valor da causa, devendo tais valores serem acrescidos no valor do débito principal, para todos os efeitos legais, na forma do art. 85, §13, CPC, a ser cobrado na forma do art.98,§3, CPC. Certifique-se nos autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina