Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS
RECORRIDO: MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Descontos mensais foram realizados em conta corrente de aposentada, a título de "seguro", sem comprovação da respectiva contratação. A sentença de parcial procedência, que condenou solidariamente os réus à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, foi reformada em parte pelo Colegiado Recursal para afastar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisa-se: (i) a responsabilidade solidária do banco pelos descontos; (ii) a configuração de dano moral indenizável; e (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira que permite descontos em conta corrente sem autorização comprovada do cliente falha em seu dever de segurança e responde objetiva e solidariamente pelos danos, nos termos da Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida, por si só, sem a presença de outros desdobramentos negativos, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral indenizável. A ausência de engano justificável para a cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro, independentemente da prova de má-fé, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários em razão do provimento parcial. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira administradora de conta corrente possui responsabilidade objetiva e solidária por descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento. 2. A realização de descontos indevidos em conta corrente, quando não acompanhada de negativação ou outra ofensa a direito da personalidade, resolve-se na esfera patrimonial e não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. A ausência de engano justificável para a cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Lei nº 9.099/95, art. 55. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800420-95.2024.8.18.0149
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença (Id 26870348) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA também em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e no reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária dos réus por falha na prestação de serviço, consubstanciada em descontos mensais na conta corrente da autora, relativos a contrato de seguro não comprovado. O dispositivo teve a seguinte conclusão: (a) declarou a inexistência do vínculo contratual e determinou o cancelamento dos débitos; (b) condenou os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (c) condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões recursais (Id 26870353), o banco recorrente sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero intermediário financeiro, sem participar da relação contratual entre a autora e a empresa corré. No mérito, alega a ausência de ato ilícito e de responsabilidade, a não configuração de dano moral indenizável e o não cabimento da repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para afastar as condenações por dano moral e repetição em dobro. Contrarrazões apresentadas (Id 26870358). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade do banco recorrente pelos danos decorrentes de descontos não autorizados na conta corrente da recorrida, bem como ao cabimento das condenações por danos morais e repetição de indébito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A instituição financeira, como administradora da conta corrente, tem o dever de segurança e de zelar pela regularidade das operações. A permissão para descontos sem autorização comprovada do correntista configura falha no serviço, atraindo sua responsabilidade objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. No caso dos autos, os extratos bancários (Id 26869643 e 26869644) comprovam os descontos. Em contrapartida, os réus não apresentaram o contrato que legitimasse as cobranças. A ausência de prova da contratação torna os débitos indevidos e impõe o dever de restituição. Ademais, a cobrança sem lastro contratual e sem engano justificável configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. Nesse ponto, a sentença deve ser mantida. O recorrente pugna ainda pelo afastamento da condenação por danos morais, sustentando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento. Neste ponto específico, o recurso merece provimento. O dano moral indenizável é aquele que atinge a esfera dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade, causando sofrimento e angústia que extrapolam os dissabores do cotidiano. Embora indevidos, os descontos mensais, no valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), não vieram acompanhados de outras consequências gravosas, como a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou a devolução de cheques. A situação, embora cause aborrecimento, não se revela suficiente, por si só, para caracterizar um abalo moral passível de indenização, devendo a questão ser resolvida na esfera patrimonial, o que já foi garantido pela condenação à restituição em dobro dos valores. Assim, a condenação por danos morais deve ser afastada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença apenas no capítulo referente aos danos morais, afastando a condenação imposta a este título. Mantenho, no mais, os demais termos da sentença, notadamente a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente