Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DE CIVIL CAR E PIAUI
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800282-97.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro / Porte de arma de fogo]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id 87253388) contra a sentença (Id 85992376) que reconheceu anterior omissão quanto à necessidade de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono do autor, tendo em vista o princípio da causalidade e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. O embargante sustenta, em suma, que o decisum viola o princípio da proibição da reformatio in pejus e, com base nisso, requer sejam conhecidos e providos os embargos, afastando-se a condenação em honorários advocatícios. Por sua vez, o embargado, em contrarrazões (Id 87633364), pugna pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que, “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Portanto, não há falar em reformatio in pejus”. À vista disso, pugna pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios. Vieram-me conclusos os autos. Passo a decidir e a fundamentar. De início, reconheço a tempestividade e o cabimento dos presentes Embargos de Declaração. Como é cediço, a oposição dos aclaratórios mostra-se adequada nas hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC, ou seja, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. Dessa forma, a finalidade precípua do referido instituto é tão somente melhorar o decisum anteriormente proferido, sendo, então, a aplicação do efeito infringente mera consequência da constatação da ocorrência de um dos vícios acima mencionados. Feitas estas considerações, passa-se à análise dos presentes aclaratórios. Depreende-se da inicial, que se trata de ação promovida pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Piauí (SINDEPOL) visando à anulação do ato administrativo do então Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público Estadual, acerca do controle de acesso às dependências do Ministério Público Estadual, entretanto, por ocasião do julgamento, constatou-se que o próprio PGJ revogou o mencionado ato, o que motivou o reconhecimento da perda do objeto e da ausência superveniente do interesse de agir, no que se fundamentou a sentença de extinção sem resolução do mérito. O Estado do Piauí embargou da sentença objetivando a condenação do autor em honorários de sucumbência. Lado outro, o requerido, em sua petição, além de pleitear pela rejeição dos embargos, pugnou pela condenação do ente público ao pagamento da verba sucumbencial, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, o que foi acolhido. Conforme relatado, o embargante alega a ocorrência de reformatio in pejus, todavia, não lhe assiste razão, uma vez que a condenação em honorários adveio do deferimento do pedido da parte adversa, que, também requereu a modificação da sentença e a consequente condenação do Estado ao pagamento de honorários, mediante arbitramento por equidade, tendo em vista ter dado causa à demanda (Id 85808323). Para fins de melhor compreensão, mostra-se oportuno transcrever trecho da sentença embargada: (…) Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a condenação em honorários de sucumbência nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, importa ressaltar que tal condenação deve ser fixada com base com arrimo no princípio da causalidade. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2. Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem. 4. O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt na PET no REsp: 2015387 SP 2022/0223087-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos casos de extinção da ação sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, os honorários de sucumbência são fixados observando-se o princípio da causalidade. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu terem as demandas dado causa ao processo em decorrência do inadimplemento contratual, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1875408 MS 2019/0382369-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado. Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1542033 MT 2019/0204181-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. In casu, a ação foi promovida pelo SINDEPOL com o fito de afastar ato do Procurador-Geral de Justiça, tendo ele próprio, meses após o ajuizamento, revogado as disposições que se buscava impugnar através deste processo. Nesse contexto, a revogação do ato pela própria Administração satisfaz a pretensão do autor da ação pela via administrativa, o que só confirma a desnecessidade do provimento jurisdicional e a necessidade de extinção da ação sem resolução do mérito. Entretanto, forçoso reconhecer que, embora a revogação posterior do ato, ponha fim à lide, não apaga o fato de que a intervenção judicial foi necessária devido à conduta inicial da Administração que deu causa à ação ao praticar o ato administrativo que levou o autor a judicializar a questão. (…) Além disso, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios consubstanciam matéria de ordem pública, logo, seu cabimento pode ser analisado em qualquer momento processual e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido, colaciona-se julgados da Corte Superior e de outros tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. NOVO ARBITRAMENTO EM DECORRÊNCIA DA REFORMA DA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. […] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios são matéria de ordem pública e são regidos pela lei vigente à data do arbitramento, de modo que não configura reformatio in pejus a nova fixação por ocasião da reforma da sentença. […] 4. "A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. Súmula nº 83/STJ" ( AgInt no AREsp 1285886/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1791633 CE 2019/0007786-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 1/3/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 4/3/2021) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO – RECURSO DE AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO EXTRA PETITA – AUSÊNCIA DE PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DO AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DA CONDENÇÃO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Não há que se falar em decisão extra petita, na hipótese de esta versar sobre matéria de ordem pública, como os honorários advocatícios, estes que podem ser suscitados e analisados em qualquer momento processual. 2 – Em atenção ao princípio da causalidade, não é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de ser reconhecida a prescrição intercorrente, uma vez que não há qualquer ônus a ser atribuído à Fazenda Pública. (TJ-MT – AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 0000779-79.1994.8.11.0002, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 13/11/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (TRT-8 – EDCiv: 00004523920235080104, Relator.: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, 1ª Turma – Gab. Des. Rosita Nassar) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DISTRIBUIU PROPORCIONALMENTE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. C. STJ POSSUI ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE QUE "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COMO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL, POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER REVISTOS A QUALQUER MOMENTO E ATÉ MESMO DE OFÍCIO, SEM QUE ISSO CONFIGURE REFORMATIO IN PEJUS". EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP – Embargos de Declaração Cível: 1000677-41.2018.8.26.0597 Sertãozinho, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 18/06/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Destaque-se, por oportuno, que a reforma do julgado se deu justamente para adequá-lo ao entendimento do STJ, segundo o qual, devem ser arbitrados honorários de sucumbência nas sentenças que extinguem o feito sem resolução do mérito, considerando-se, para tanto, o princípio da causalidade. In casu, a revogação do ato pela própria Administração satisfaz a pretensão do autor da ação pela via administrativa, o que só confirma a desnecessidade do provimento jurisdicional e a necessidade de extinção da ação sem resolução do mérito, o que, entretanto, não apaga o fato de que a intervenção judicial foi necessária devido à conduta inicial da Administração que deu causa à ação ao praticar o ato administrativo que levou o autor a judicializar a questão. Saliente-se, ainda, que se mostra adequada a fixação do valor mediante arbitramento, uma vez que o valor da causa é irrisório e a quantia arbitrada para a parte adversa corresponde tão somente a metade daquela o ente público requereu em seu favor. Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença embargada em sua integralidade. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a baixa e o arquivamento definitivo dos autos. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina