Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ELEUBINA DELMONDES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800187-71.2020.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ELEUBINA DELMONDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, que condenou o executado à restituição em dobro de valores descontados indevidamente da conta bancária da exequente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 58326588), alegando, entre outros pontos, excesso de execução decorrente da inclusão, pelo exequente, de valores referentes a descontos bancários não comprovados nos autos. Em despacho anterior (ID 67360467), este Juízo determinou a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a existência dos descontos indicados entre 26/03/2015 e 23/06/2019, sob pena de serem considerados válidos os valores apresentados pelo executado. O prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou juntada de documentos por parte do exequente. Decido. De início, verifico que inexiste exigência de garantia do Juízo para o fim de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsão do art. 5235 do CPC. No presente caso, conforme consignado no despacho anterior, o exequente não comprovou os descontos bancários supostamente realizados entre 26/03/2015 e 23/06/2019, conforme exigido para fins de restituição em dobro. Comprovou-se apenas parte dos descontos a partir de 2019, sendo estes incontroversos. Diante da ausência de comprovação dos descontos inseridos nos cálculos do exequente, somada à impugnação apresentada pelo executado e ao não atendimento da ordem judicial de comprovação dos valores, deve-se acatar os cálculos apresentados pelo executado, por refletirem os valores efetivamente demonstrados nos autos.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 523 e 525 do CPC, e considerando o não atendimento à determinação judicial constante no despacho de ID 67360467, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no ID 58326587, no valor de R$ 10.559,14 (dez mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), com posição em 05/06/2024. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) do excesso reconhecido, estando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida nos autos Considerando que o executado apenas efetuou o depósito judicial em 30/06/2024, portanto, após os 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, deve incidir multa e honorários de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC Deste modo, segue a execução pelo valor total de R$ 12.670,00 (doze mil seiscentos e setenta reais), com posição em 05/06/2024. Existindo nos autos depósito contemporâneo em valor suficiente ao pagamento, declaro extinta a obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás dos valores devidos à parte e a seu patrono: - Levantamento do valor de R$ 10.237,00 (dez mil duzentos e trinta e sete reais), em favor de ELEUBINA DELMONDES DA SILVA - CPF: 078.780.994-21 (INTERESSADO); - Levantamento do valor de R$ 2.433,00 (dois mil quatrocentos e trinta e três reais), relativo aos honorários sucumbenciais e da fase de cumprimento de sentença, em favor do Advogado AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES CPF/CNPJ: 030.387.063-02; - Devolução do valor remanescente ao executado Banco Bradesco S/A. Fica a parte demandada intimada para recolhimentos das custas remanescentes/finais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a Secretaria adotar o procedimento de cobrança regulamentar no caso de omissão ou recolhimento insuficiente. Na sequência, baixa e arquivamento definitivos. Intimem-se. SIMõES-PI, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões