Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DOCUMENTOS DOS ENVOLVIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC/2002. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor analfabeto em face de instituição financeira, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais. Sustenta ausência de regularidade contratual e de consentimento válido na celebração do contrato de nº 51-947216/14310. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo firmado com consumidor analfabeto observou as formalidades do art. 595 do CC/2002; (ii) definir as consequências jurídicas da inobservância dessas formalidades, especialmente quanto à restituição dos valores descontados; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). O consumidor analfabeto é plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, mas deve manifestar sua vontade por meio de instrumento que atenda aos requisitos formais do art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e presença de duas testemunhas. Conforme jurisprudência do STJ (REsp nº 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021), a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta, por não atender às exigências legais de forma. No caso concreto, o instrumento contratual apresentado pelo banco contém apenas a digital do consumidor e assinaturas de duas testemunhas, sem a assinatura do rogado, tampouco a juntada dos documentos de todos os envolvidos, o que demonstra o descumprimento dos requisitos legais. O fornecedor, detentor das informações e documentos da contratação, não comprovou a regularidade do negócio jurídico, descumprindo o ônus que lhe incumbe (art. 373, II, do CPC), razão pela qual deve ser declarada a nulidade do contrato e reconhecida a inexistência da dívida. Em consequência, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, por não configurada má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais e no art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de prova da contratação regular e os descontos incidentes sobre benefício previdenciário essencial ao sustento do consumidor configuram dano moral, passível de indenização. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade e às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo firmado por consumidor analfabeto é inválido se não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação irregular, devendo restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados. A ausência de contratação válida e os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800426-96.2019.8.18.0046 Origem:
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800426-96.2019.8.18.0046
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela. Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que o negócio jurídico impugnado foi efetivamente celebrado pelo consumidor. A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o contrato foi celebrado ilegalmente e o seu direito à restituição dobrada do indébito e ao recebimento de indenização por danos morais. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14). Analisando os autos, verifico que o banco juntou aos autos documentos referentes à contratação questionada no processo, quais sejam, as cópias do contrato de nº 51-947216/14310. É importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura à rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa dos julgamentos abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Destarte, constato que o banco, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que somente consta no instrumento negocial apresentado em juízo uma digital e a assinatura de duas testemunhas, sem a assinatura do rogado, além de não ter sido acompanhado com a cópia dos documentos pessoais de todos os envolvidos na contratação ora reclamada. Nesta esteira, entendo que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico. Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir ao consumidor todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício. Ressalte-se que não há que se falar em compensação no caso concreto, uma vez que o pagamento realizado em decorrência do contrato ora questionado ocorreu por meio de Ordem de Pagamento, a qual foi assinada por pessoa estranha aos autos. Outrossim, considerando a jurisprudência das Turmas Recursais e o princípio do colegiado, adoto no presente voto o entendimento no sentido de que, neste caso, a restituição do indébito deverá ser efetivada na modalidade simples, não dobrada, sob o fundamento de que os descontos foram pautados em contrato celebrado entre as partes, ainda que sem o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, o que afasta a violação da boa-fé objetiva, requisito necessário para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário do consumidor, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização. O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Por conseguinte, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto,
ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida apenas para: 1) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos; 2) Condenar a parte recorrida na restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrente em razão do empréstimo questionados na inicial, de forma simples, devendo incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir da data de cada prejuízo, conforme dispõem os artigos 389 e 406 do CC/02. 3) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ, ambos nos termos dos artigos 389 e 406 do CC/02. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 27/11/2025