Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALVINO PEREIRA
REU: BANCO CETELEM DECISÃO Segundo dispõe o art. 526 do CPC, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. No caso em questão, observo que o requerido, antes mesmo de ser intimado a pagar, realizou o depósito em conta judicial do valor que entendeu devido, acompanhado de memória de cálculo. Por sua vez, a autora requereu o levantamento, sem apresentar qualquer impugnação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800265-76.2020.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, ausente oposição da autora ao valor depositado e não vislumbrado erro de cálculo sanável de ofício, nos termos do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação contida na sentença pelo depósito judicial. Dos recursos depositados voluntariamente pelo réu (R$ 4.882,20), R$ 4.245,39 correspondem à condenação e R$ 636,81 aos honorários sucumbenciais (15% do valor da condenação). Diante disso, expeçam-se alvarás judiciais em benefício do(a) advogado(a) da parte autora (R$ 636,81, correspondente aos honorários sucumbenciais) e da própria parte (R$ 4.245,39, acrescidos do saldo residual da conta, que deverá ser zerada). Em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, através do alvará judicial, seja para crédito em conta. Caso não indicada(s) nos autos, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar os dados bancários. Ressalte-se, desde logo, que é permitido o levantamento (resgate) de alvará em nome de terceiro pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a), desde que demonstre possuir poderes específicos para tanto. Neste caso, o(a) causídico(a), após a expedição do alvará e comunicação à instituição financeira, deverá demonstrar, em 05 (cinco) dias, mediante comprovante nos autos, o repasse dos valores à titular da verba, com a devida quitação. Caso o levantamento seja realizado por advogado(a) constituído(a) pela autora, sem a comprovação do repasse no prazo acima assinalado, intime-a, pessoalmente no endereço que constar nos autos, para que tome ciência da existência de verba liberada em seu favor e adote as providências cabíveis em outras vias, ante o exaurimento desta. Será expedida, ainda, a intimação pessoal da autora caso não seja informado qualquer meio para o resgate da verba depositada em seu favor, para que comunique a este juízo, em 05 (cinco) dias. Inexistente conta bancária ou não fornecidos os dados será excepcionalmente autorizado o levantamento presencial na Agência Bancária, cabendo à parte solicitar a modalidade e comparecer àquela munida do respectivo alvará a ser lavrado, destacando-se a validade da assinatura eletrônica. Promoverá a Secretaria, o recibo de entrega nos autos. Após a expedição do alvará, comprovado o pagamento/comunicação, anexe os comprovantes nos autos. Por fim, processem-se o pagamento das custas finais, intimando a parte sucumbente à quitação no prazo de praxe, se ainda não houver feito. Em caso de inércia, lavre-se a certidão de custas não pagas e oficie-se ao FERMOJUPI, autorizada, desde já, a inscrição no SERASAJUD. Pagas as custas, promova-se a vinculação do boleto. Intimem-se. Em seguida, não havendo nenhuma outra pendência, arquive-se. AVELINO LOPES-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes