Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: RAIMUNDO MANOEL DE CARVALHO NETO Advogado(s) do reclamado: PAULIANO PEREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimundo Manoel de Carvalho Neto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a ligação de energia elétrica em propriedade rural e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A concessionária alegou ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e inexistência de responsabilidade civil, por atuar como mera executora do Programa Luz Para Todos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica tem legitimidade passiva para figurar no polo da demanda relativa ao fornecimento de energia no âmbito do Programa Luz Para Todos; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; e (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço que justifique a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária local, ainda que atue em execução de programa federal, possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço público essencial, pois mantém relação de consumo direta com o usuário final, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A competência da Justiça Federal exige a presença de ente federal no polo da demanda ou interesse jurídico direto da União, o que não se verifica no caso concreto, sendo, portanto, competente a Justiça Estadual. O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, que deve ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente, conforme impõe o art. 22 do CDC. A ausência de ligação elétrica por mais de sete meses, mesmo após o cumprimento das exigências técnicas pelo consumidor e com rede de distribuição a menos de 10 metros da residência, revela omissão injustificada da concessionária. A conduta da empresa violou os princípios da continuidade do serviço público, da eficiência e da boa-fé objetiva, gerando situação de vulnerabilidade e sofrimento ao consumidor, o que configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço, ainda que atue em execução de programa federal. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas envolvendo fornecimento de energia elétrica, quando ausente ente federal no polo da lide. A omissão prolongada e injustificada na ligação de energia elétrica, apesar do cumprimento dos requisitos técnicos pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, art. 22; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não indicada expressamente, mas alinhada à jurisprudência do STJ sobre responsabilidade das concessionárias de serviço público e aplicação do CDC em relações de consumo. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos. Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 12% sobre o valor da condenação. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800204-45.2020.8.18.0030
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDO MANOEL DE CARVALHO NETO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Na inicial (ID 27646420), o autor alegou que reside, desde agosto de 2019, na Fazenda Pitombas, zona suburbana da cidade de Oeiras/PI, local em que solicitou a ligação de energia elétrica junto à concessionária requerida, protocolada sob nº 16871485, com prazo pactuado para execução em 26/08/2019. Embora tenha realizado as instalações conforme orientações técnicas da empresa, a ligação de energia não foi efetivada. Alegou que a rede de distribuição passa a menos de 10 metros de sua residência, circunstância que evidenciaria a desídia da requerida. Diante do não atendimento da solicitação, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais, ingressou com a presente ação pleiteando: a) a ligação imediata de energia elétrica (obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada) e b) indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos. A tutela antecipada foi deferida por decisão de ID 27646422, determinando que a requerida efetuasse a ligação de energia, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e responsabilização por crime de desobediência. A sentença de mérito (ID 27646450) julgou parcialmente procedente a demanda para: 1) determinar a efetivação da ligação de energia elétrica na unidade consumidora nº 17331196 (obrigação de fazer); 2) condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, com atualização monetária e juros de mora (SELIC), nos termos da ADI 5.867 e Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; 3) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Inconformada, a concessionária interpôs Recurso de Apelação (ID 27646452), reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e suscitando a competência da Justiça Federal, por entender que a demanda envolve execução de programa federal com verbas da União. No mérito, reafirmou a inexistência de responsabilidade civil, defendendo que atua como executora do Programa Luz Para Todos, sem ingerência sobre os prazos de instalação, os quais seguem cronograma governamental previamente estabelecido. Em contrarrazões (ID 27646577), o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, argumentando que a requerida é diretamente responsável pela prestação de serviço público essencial, e que o dano moral está evidenciado pela omissão injustificada e prolongada da concessionária em atender à solicitação de ligação elétrica. O processo foi devidamente instruído. Considerando a natureza da lide, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. VOTO I – DAS PRELIMINARES 1. Ilegitimidade passiva da concessionária A recorrente argumenta que não poderia figurar no polo passivo da demanda, por se tratar de mera executora do Programa Luz Para Todos (PLPT), de competência federal. Sustenta que a responsabilidade pela expansão da rede elétrica e cronograma de instalação de novas unidades seria exclusiva do Poder Executivo, por meio de entes federais como Eletrobras e Ministério de Minas e Energia, e não da concessionária local. Sem razão. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, já assentou entendimento no sentido de que, ainda que o fornecimento de energia em áreas rurais esteja inserido em programas governamentais federais, a concessionária local, enquanto responsável pela distribuição direta do serviço ao consumidor, tem legitimidade para responder pelas falhas ou omissões na prestação de serviço. Conforme reiteradamente reconhecido, a relação entre a concessionária e o usuário final é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), o que impõe à concessionária o dever de prestar serviço adequado, contínuo, eficiente e seguro (art. 22, CDC). Logo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Incompetência da Justiça Estadual Alega a apelante que a Justiça Estadual seria absolutamente incompetente, tendo em vista que a execução do Programa Luz Para Todos envolve recursos e entes federais, o que atrairia a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Tampouco assiste razão à recorrente. A competência da Justiça Federal depende da presença de ente federal como parte no processo, o que não ocorre no presente caso. O fato de o programa ser federal não é suficiente para justificar a atuação da Justiça Federal, na ausência de litisconsórcio ou interesse jurídico direto da União ou de suas entidades. Assim, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda. Preliminar rejeitada. II – DO MÉRITO O autor, ora apelado, ajuizou a presente ação relatando que, desde agosto de 2019, após mudança para residência situada na Fazenda Pitombas, zona suburbana de Oeiras/PI, solicitou à Equatorial a ligação de energia elétrica. Demonstrou que cumpriu todos os requisitos técnicos exigidos pela empresa e que, inclusive, foi realizada vistoria técnica no local, mas, passados mais de sete meses, a energia não foi ligada. Importante destacar que a rede de energia elétrica passa a menos de 10 metros da casa do autor, conforme documentos e relatório fotográfico constantes nos autos. A justificativa da empresa, constante da contestação e reiterada no recurso, foi de que a ligação dependeria da execução de obra de extensão de rede, a qual estaria vinculada ao cronograma do Programa Luz Para Todos. Contudo, essa alegação não se sustenta. Mesmo nos casos de extensão de rede em áreas rurais, o serviço de fornecimento de energia elétrica mantém sua natureza essencial e contínua, conforme preceituado pelo art. 22 do CDC, que impõe o dever de fornecimento eficiente, seguro e contínuo, salvo por motivo de força maior. A concessionária não pode, por mera referência a planos de investimento futuros, negar ou adiar por tempo indeterminado a ligação do serviço a um consumidor que cumpriu todos os requisitos legais e técnicos. A ausência de fornecimento em prazo razoável revela falha na prestação do serviço. Como destacado na sentença de primeiro grau, a conduta da ré violou os princípios da eficiência, continuidade e boa-fé objetiva, gerando lesão a direito fundamental do cidadão e configurando falha na prestação do serviço público. Ademais, a situação de vulnerabilidade do autor, residente em zona rural, com a esposa grávida, sem acesso a energia elétrica em região de clima extremamente quente, agrava a responsabilidade da concessionária, pois o fornecimento de energia é condição mínima de habitabilidade e dignidade da pessoa humana. No tocante ao dano moral, entendo que a indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto: longa omissão, situação de vulnerabilidade da parte autora (renda baixa, residência em área remota, esposa gestante), essencialidade do serviço negado e ausência de justificativa suficiente por parte da ré. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 17/10/2025 a 24/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de outubro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator