Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ZILDA MARIA BARROSO MACHADO
INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Registro que assumi a titularidade da 1a Vara de UNIÃO/PI- Criminal e JECCRIMFP Anexo em 22/1/2026, por força do Prov.10/2026, de 21/1/2026; 1.1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800182-04.2024.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos Observo atos anteriores: i) Acórdão de Segundo Grau provendo parcialmente o recurso da autora (ID 78013790); ii) Trânsito em julgado em 23/06/2025 (ID 78014394); iii) Petição requerendo cumprimento de sentença no valor de R$ 6.625,15 em 24/07/2025 (ID 79688855); iv) Decisão determinando o pagamento voluntário (ID 80327908); v) Decisão determinando bloqueio via SISBAJUD pelo valor atualizado com multa de 10%, totalizando R$ 7.287,66, ante a ausência de adimplemento tempestivo nos autos (ID 83460243); vi) Bloqueio efetivado no valor de R$ 7.287,66 em 08/10/2025 (ID 84057900); vii) Impugnação à Penhora apresentada pelo banco em 08/10/2025 (ID 84121670). Da análise dos autos, verifica-se que a parte Executada apresentou "Impugnação à Penhora" ID 84121670 - Juntado por EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 08/10/2025 17:42:43 alegando excesso de penhora e pagamento voluntário tempestivo. Todavia, sustenta que o depósito de R$ 6.625,15 foi realizado em 26/08/2025, mas admite que a comprovação foi protocolada equivocadamente em segunda instância. Verifica-se que, para a garantia do juízo e oposição de defesa no rito dos Juizados, é indispensável a segurança do montante integral da execução. No caso em tela, a execução foi atualizada para R$ 7.287,66 ID 84057900 em razão da incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, diante da inexistência de comprovação de pagamento tempestivo nestes autos. O banco depositou apenas o valor principal (R$ 6.625,15) ID 84121685, fora do sistema deste juízo, o que gerou a necessidade de constrição forçada da diferença e do montante total. Assim, ausente pressuposto indispensável ao recebimento dos Embargos/Impugnação, conforme a inteligência do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 117 do FONAJE Ressalta-se que, não obstante o art. 914 do Código de Processo Civil dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais haja vista a disposição expressa no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento dos embargos. Nesse cenário, necessário destacar que as regras do CPC somente deverão ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais quando não colidirem com as suas normas e princípios norteadores estatuídos pela Lei n. 9.099/95. Assim,
diante do exposto, a revelar a ausência de lacunas na Lei dos Juizados Especiais, e em face ao princípio da especialidade, não há no caso em questão como se aplicar subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. À vista disso, imperiosa a conclusão de que sendo a garantia do juízo condição de procedibilidade para a oposição dos Embargos à Execução, inexistindo tal garantia ou sendo ela incompleta, resta prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor, não devendo sequer se falar em intimação prévia para que a parte complemente a garantia do juízo, visto tratar-se de pressuposto indispensável para o oferecimento de embargos à execução, regra legalmente estabelecida. Vários são os julgados nesse sentido, a citar, por exemplo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Merece prevalecer a decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022). Assim,
diante do exposto, entendo pelo não recebimento da Impugnação à Penhora da parte Promovida (ID 84121670), reconhecendo a regularidade do bloqueio efetuado e dos cálculos que fundamentaram a constrição. Assim, observe-se preclusões ref. este decisum - art. 218, §3º, do NCPC. E, no momento oportuno, a devida liberação de valores mormente a expedição do c. alvará para levantamento da quantia devida, conforme rejeição do alegado pelo executado. Na seq. com decurso de prazo, expedientes e consectário lógicos: 1.1.1. observe-se decurso de prazo- do que ficam intimadas ambas as partes para ciência e/ou eventual insurgência- Prazo de 05 dias; 1.1.2. certificações e expeça-se o c. alvará judicial, certificando-se. 1.1.3. a intimação das partes para manifestação, informar se ainda há algo devido/quanto e/ou momento também para qualquer composição civil - sob pena de preclusões e/ou determinação de medidas constritivas- conforme haja ou não atuação das partes- art. 17, NCPC- feito de interesse disponível. Assim, mais uma vez, em especial, à vista de 1.1.3. colaboração processual – arts. 4º, 6º e ss., do NCPC – SEM PREJUÍZO de CASO haja eventual minuta/proposta de acordo, com ciência de ambas as partes, caso a parte interessada objetive chancela judicial – META 3, CNJ, a todo momento incentivada. ASSIM, NÃO É DEMAIS lembrar e incentivar: façam transações/conciliações/acordos – METAS ESPECÍFICAS DE CNJ/E.TJPI, inclusive "Meta 3 – Estimular a conciliação" (Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho) – BEM COMO deveres de colaboração processual quanto ao montante devido, tendo em vista a utilização do MESMO índice oficial por ambas as partes. A conciliação sempre é a medida mais justa, efetiva e rápida, especialmente em feitos de direito privado/disponível e em JECC – gizei. Demais disso, MÊS DE NOVEMBRO – vide reforços: Semana Nacional de Conciliação - CNJ – grifei. Expedientes necessários. Certificações de estilo. Publicações e intimações – inclusive via DJE com cautelas de praxe. Observe-se decurso de prazo. Cumpra-se na forma apontada. UNIãO-PI, 6 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede