Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARIA DAS DORES MODESTO BARROS Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA 1150/STJ. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil contra decisão terminativa que afastou a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassou a sentença de extinção e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. O agravante sustenta preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum, além de reafirmar a ocorrência de prescrição com base na tese de que o prazo decenal deve ser contado a partir da data do saque contestado. Por fim, requer o afastamento da multa aplicada pela interposição do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e se a Justiça Comum é competente para processar a ação; (ii) se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional decenal; (iii) se é devida a aplicação de multa por eventual caráter manifestamente protelatório do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para ações que discutam falhas na administração das contas vinculadas ao Pasep, bem como a competência da Justiça Comum para processar tais demandas, por se tratar de relação jurídica de direito privado. A prescrição aplicável às ações indenizatórias contra o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do Pasep, é regida pelo prazo decenal do art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo é definido pelo princípio da actio nata, isto é, a data em que o titular do direito toma ciência inequívoca do dano. No caso, a ciência do dano pela autora ocorreu em 12/09/2019, com o acesso aos extratos da conta vinculada, não havendo que se falar em prescrição. A decisão agravada seguiu rigorosamente a tese firmada no Tema 1150 do STJ, que tem caráter vinculativo, nos termos do art. 1.039 do CPC, sendo incabível sua revisão com base em fundamentos já apreciados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas envolvendo falhas na administração de contas vinculadas ao Pasep, e a Justiça Comum é competente para processar tais ações. O prazo prescricional decenal para ações indenizatórias contra o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do Pasep, inicia-se na data em que o titular do direito toma ciência inequívoca do dano, conforme o princípio da actio nata e o Tema 1150 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, "b", 1.039, 1.025; CC, art. 205; Decreto nº 4.751/2003, art. 10; Lei Complementar nº 8/70, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/06/2020; STJ, AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 23/06/2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0824381-68.2019.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão terminativa de ID Num. 22148783, proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, julgou conhecido e provido o recurso, para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Em suas razões, ID Num. 22865263, a instituição bancária agravante aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, e consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Comum para o processamento do feito, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal. Ademais, reitera os argumentos constantes nas contrarrazões ao Apelo da parte autora, consistentes na ocorrência de prescrição da pretensão da recorrida, considerando que o prazo de 10 (dez) anos definido no julgamento do Tema 1150 do STJ deve ser contado a partir da data da ocorrência no dia em que a recorrida já tinha ciência dos valores em sua conta do PASEP, em 2009, encerrando-se o prazo prescricional em 2019, motivos pelos quais requer a reforma do decisum. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em ID Num. 24824959, em que pugna pelo desprovimento do recurso interno. É o relatório. Determino a inclusão em pauta de julgamento. VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme explanado quando do julgamento do Apelo interposto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, como Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca das matérias aqui trazidas. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Nesse contexto, não assiste razão ao banco recorrente. Vejamos o porquê. A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada. Nesse contexto, a partir da leitura da decisão ora recorrida, vê-se que a solução encontrada se afigura a mais adequada para o caso dos autos, tendo sido a decisão terminativa proferida em consonância com o entendimento supramencionado. Examine-se, primeiramente, as preliminares de ilegitimidade e incompetência suscitadas pelo agravante. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Comum, destaca-se que o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS /PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, também coloca o banco recorrente como administrador do programa Resta claro, portanto, que a responsabilidade pela guarda, administração das contas do PASEP e atualização de seus valores, desde a criação do programa, é do banco agravante, nos termos da Lei Complementar nº 8/70. Por outro lado, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP. Assim, em se tratando de demanda envolvendo Sociedade de Economia Mista, responsável pela administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, constata-se a legitimidade passiva do agravante para integrar o polo passivo da demanda. Com efeito, resulta claro que a preliminar de incompetência da Justiça Estadual não merece prosperar, conforme expressamente definido no Tema supramencionado. Por sua vez, quanto à prescrição, verifica-se que o objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual da agravada, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº. 20.910/1932 ou do Decreto nº. 2.052/1983, ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que importa numa relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira. Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido: “ [...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).” No presente caso, considerando que a parte apelante/agravada tomou ciência do dano, em 22/08/2019, momento em que teve acesso às movimentações ocorridas em sua conta, o termo final para a postulação da reparação do dano seria em 22/08/2029, razão pela qual não se cogita qualquer perecimento de sua pretensão de agir. Destarte, analisados os argumentos levantados, rejeito-os com base nos fundamentos supramencionados.
Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator