Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIZ FRANCIS DE SOUSA SANTOS
INTERESSADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800938-22.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Oferta e Publicidade]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, instaurada pela parte exequente em face da empresa executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.. Após a determinação de intimação para pagamento voluntário, a executada apresentou petição noticiando estar em processo de Recuperação Judicial, autuado sob o nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ficam suspensas as ações e execuções em face do devedor, sendo certo que a prática de atos de constrição patrimonial passa a ser de competência exclusiva do Juízo da Recuperação. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete exclusivamente ao Juízo da recuperação judicial decidir sobre atos que possam afetar o patrimônio da empresa em recuperação, inclusive os praticados em execuções fundadas em título judicial. Cumpre salientar que este Juizado Especial esgotou sua função jurisdicional na fase de conhecimento, com a constituição do título executivo judicial em favor da parte exequente, nos moldes do Enunciado nº 51 do FONAJE, que dispõe: Enunciado 51 – FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas em liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Diante disso, deve a parte credora, munida do título executivo judicial, promover a habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial, observadas as regras do plano aprovado. No que diz respeito do valor devido, tenho que assiste razão à parte executada em sua impugnação. Isso porque segundo o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, a habilitação do crédito deverá conter o valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, que, no caso dos autos, ocorreu em 31.08.2023. De outra banda, verifica-se que o exequente atualizou os valores até 12.09.2024, em desconformidade com a norma acima mencionada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e no Enunciado nº 51 do FONAJE, acolho a impugnação da parte executada para: a) Tornar sem efeito a decisão anterior que determinou a intimação para pagamento sob pena de penhora, bem como quaisquer ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ou por outros meios; b) Autorizar a Secretaria a expedir, a requerimento da parte exequente, Certidão de Crédito, com detalhamento dos valores devidos na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 (atualização dos valores até 31.08.2023). Decorridos 5 (cinco) dias e não havendo requerimento de expedição de Certidão de Crédito, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a requerimento da parte credora. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 30 de novembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede