Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO
APELADO: FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA MARTINS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATAÇÃO PELO PODER PÚBLICO SEM CONCURSO. NULIDADE. DIREITO A SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULA 363 DO TST. JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 596.478 E RE 705.140). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer e antecipação de tutela ajuizada por Francisco Luiz de Oliveira Martins contra o Município de José de Freitas, alegando ter exercido funções de fiscal e, posteriormente, gerente de limpeza, entre 2005 e dezembro de 2016, sem receber direitos trabalhistas na exoneração e com irregularidades no recolhimento das contribuições previdenciárias. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de FGTS relativo ao período de 03/01/2013 a 31/12/2016. II - A questão em discussão consiste em definir se, diante da nulidade da contratação sem concurso público, subsiste o direito do autor aos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado. III - O vínculo firmado sem prévia aprovação em concurso público é nulo, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/88, configurando violação aos princípios da legalidade e impessoalidade. A jurisprudência do STF, em repercussão geral (RE 596.478 e RE 705.140), e a Súmula 363 do TST asseguram, mesmo na nulidade do contrato, o direito ao pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS correspondentes, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. A prova dos autos comprova a prestação de serviços entre 03/01/2013 e 31/12/2016, legitimando a condenação ao pagamento do FGTS. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, que permite a confirmação da decisão com fundamentação sucinta. IV - Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800823-46.2018.8.18.0029
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pela parte autora, FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA MARTINS, alegando que ingressou nos quadros de servidores da Prefeitura Municipal de José de Freitas em 2005, inicialmente no cargo de fiscal e, posteriormente, como gerente de limpeza, função que exerceu até dezembro de 2016, quando foi exonerado. Desde a exoneração, não recebeu qualquer vantagem econômica referente aos direitos trabalhistas devidos. Além disso, o Município não regularizou sua situação previdenciária, embora tenha descontado, diretamente de seu contracheque, todas as contribuições mensais. Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 18304144), que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: “Ante o exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu ao pagamento do valor correspondente ao FGTS relativo ao período compreendido entre 03/01/2013 a 31/12/2016 ambos com base no salário-mínimo em vigor no respectivo ano-base, na forma simples, com atualização monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária, desde a data em que a prestação de serviço findou, descontadas também as retenções legais devidas, além da incidência de eventual prescrição quinquenal das parcelas que forem por ela afetadas. Por ser ilegal e contrária aos princípios da administração pública, violando o art. 37, II, da CF, determino o imediato a afastamento da requerente do cargo que ocupa, caso ainda continue laborando para o ente público sem a devida aprovação em concurso público, devendo tal medida ser cumprida independentemente do trânsito em julgado, como forma de tutelar provisória para efetivação da medida judicial que reconheceu a precariedade da contração daquela. Sem custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o processo tramitou pelo rito do Juizado da Fazenda Pública. Por força do disposto no art. 496, §3º, III, do NCPC, a condenação não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por se tratar de sentença cujo valor não ultrapassa 100 (cem) salários-mínimos. P.R.I. ” Razões do recorrente, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ DE FREITAS, aduzindo em síntese, que a contratação do autor foi temporária, nos termos do art. 37, IX, da CF/88, configurando ato discricionário da Administração, sem gerar estabilidade ou aplicação da CLT. Argumenta que, mesmo diante de eventual nulidade, não há obrigação de recolher FGTS, pois o art. 19-A da Lei 8.036/90 se aplica apenas a contratos celetistas, e que o contratado, tendo participado da irregularidade, não pode se beneficiar dela. Invoca o princípio da legalidade para afirmar que não há previsão legal para o pagamento das verbas pleiteadas, o que violaria a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Responsabilidade Fiscal e configuraria improbidade administrativa, além de afrontar a reserva do possível e a necessidade de prévia dotação orçamentária. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Analisando os autos, restou devidamente comprovado que a parte autora desempenhou atividades para o Município de José de Freitas, no período de 03/01/2013 a 31/12/2016, sem prévia aprovação em concurso público. A ausência de vínculo jurídico regular, em razão da violação aos princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade, resultou no reconhecimento da nulidade do contrato. Entretanto, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, mesmo nos casos de nulidade do contrato, subsiste o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, bem como aos depósitos do FGTS correspondentes. Tal orientação está expressa na Súmula 363 do TST, que assim dispõe: "A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014) Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. É o voto. Teresina, 16/09/2025