Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO ARAUJO DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800324-47.2020.8.18.0076 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25648970) interposto nos autos do Processo n.º 0800324-47.2020.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20170533, proferido pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 20352316), os quais foram rejeitados (id. 24394966). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 205, do CC, arts. 330, II, 485, VI, do CPC, bem como ao Tema 1.150, do STJ, além de dissídio jurisprudencial. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou improvimento recursal (id. 26354089). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegação de violação ao art. 205, do Código Civil. In casu, o Recorrente indica violação ao art. 205, do CC, sob a alegação de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional, sendo o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP, deveria incidir na data do levantamento do saldo do PASEP, momento em que o Recorrido já tinha a possibilidade de verificar a aplicação dos índices de correção previstos em lei, a fim de analisar se o valor constante da respectiva conta efetivamente correspondia ao que lhe era devido. Acerca da questão, o aresto guerreado afastou a configuração de prescrição da pretensão autoral nos termos do Tema n.º 1.150/STJ, consignando que “Em relação à prescrição, conforme o precedente vinculante supracitado, o prazo a ser considerado é o de dez (10) anos, previsto no art. 205, do Código Civil, para se pleitear o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Há que se destacar que o termo inicial para a contagem do citado prazo prescricional deve ser a data em que a agravada comprova que teve conhecimento da violação de seu direito, no caso em 16.08.2019, quando obteve acesso aos extratos detalhados dos valores depositados em sua conta do PASEP (ID 2180288). Trata-se da consagração da teoria da actio nata (ação ajuizável), aplicada no Direito Brasileiro, acolhida na suscitada Tese fixada em sede de recurso repetitivo. Segundo essa teoria, a prescrição só começa a correr após a ciência efetiva da lesão do direito. Com base nesse entendimento, o início do prazo prescricional condiciona-se ao conhecimento da lesão ou à violação ao direito subjetivo patrimonial, não se iniciando com a mera violação do direito, mas somente quando o titular do direito violado estiver ciente do ato lesivo ou descumprimento da obrigação. Isso decorre do fato de que não se pode exigir que o titular de um direito o exija antes da ilicitude do fato.”. Sobre a matéria versada no apelo, compulsando o Tema nº 1.387, do STJ (REsp 2.214.879/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: “Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”. (grifei). Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, que versem acerca da questão delimitada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.387, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí