Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE BERTOLINIA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800502-16.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O Município Autor alegou que, em 21 de março de 2023, um caminhão baú encostou na rede elétrica e de telefonia, resultando na quebra de um poste entre a rua Getúlio Vargas e a Praça Dom Augusto, na cidade de Bertolínia-PI. O Autor sustentou que o poste estava na iminência de cair, gerando risco à vida dos moradores e transeuntes. Afirmou que a empresa Ré, EQUATORIAL PIAUÍ, se omitiu em resolver o problema, alegando que o poste não era de sua responsabilidade. Em virtude disso, pleiteou a obrigação de fazer (retirada imediata do poste) e a reparação por danos morais e materiais. Em 02 de abril de 2023, foi proferido despacho que postergou a análise do pedido liminar para após a contestação e ordenou a citação da Requerida. A EQUATORIAL PIAUÍ apresentou sua Contestação. Em síntese, a Ré alegou ausência de responsabilidade civil, argumentando que o poste danificado pertencia à rede de telefonia, e não à rede da concessionária de energia, conforme as fotos anexadas pelo próprio Autor. A Equatorial sustentou a culpa exclusiva de terceiro, além de invocar a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência de dano moral. Posteriormente, em 04 de julho de 2025, foi proferida decisão, na qual o Juízo intimou o Autor a se manifestar sobre a Contestação, em especial sobre a alegação de ilegitimidade passiva, e a se manifestar acerca do interesse na concessão da tutela de urgência. Em manifestação (Id 79961146, datada de 29/07/2025), o MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA informou que o poste mencionado na inicial já foi removido, não subsistindo mais riscos à população nem necessidade de provimento jurisdicional. Dessa forma, o Autor requereu a desistência da presente demanda por perda superveniente do objeto. É o relatório. O Autor MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA, requereu a desistência da ação, em virtude da perda superveniente do objeto, dado que o poste em litígio foi removido. A desistência da ação, após a apresentação da Contestação pela parte Ré, implica a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC). Conforme determinado, acolho o pedido e HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Sem condenação em custas, ante a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio