Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA TERESINHA DE LIMA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805419-60.2020.8.18.0140
Trata-se de Recurso Especial (ID 25875997) interposto nos autos do Processo nº 0805419-60.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de ID 18418121, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIES A QUO. DATA DA CIÊNCIA. TEMA Nº 1150, DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – In casu, o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo superior à 05 (cinco) anos entre a data da aposentadoria da parte Autora e a data da propositura da Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. II – A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, como a ausência de atualização monetária da conta do PASEP. III – O STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. IV – Desse modo, considerando a aplicação do prazo decenal, conforme Tema nº 1.150/STJ, bem como que a ciência inequívoca pela Apelante se deu em outubro/2019, verifico a inocorrência da prescrição, porquanto a Recorrente ajuizou a Ação em fevereiro/2020. V – Ressalte-se, por fim, que não se ignora a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, contudo, no caso sub examen, resta inviável o julgamento do mérito por este Tribunal, tendo em vista a manifesta necessidade de realização de perícia técnico contábil, pugnada pelo Apelado em sede de contestação, para analisar a procedência, ou não, da demanda. VI – Desse modo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições de imediato julgamento. VII – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Da referida decisão, foram opostos embargos de declaração (ID 18894607), os quais foram rejeitados (ID 25184168). Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 205 do Código Civil e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como sustenta a existência de dissídio jurisprudencial. Regularmente intimada (ID 26163399), a parte recorrida não apresentou suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. I. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo Único – Art. 205 do Código Civil No caso em apreço, a parte recorrente alega violação ao art. 205 do Código Civil, ao sustentar que, conforme microfilmagens dos extratos apresentadas pela recorrida, esta teve ciência do saldo da conta PASEP em 06/04/2001, quando efetuou o saque por ocasião da aposentadoria. Defende que essa data marca o termo inicial do prazo prescricional decenal. Ressalta que o Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ fixa como termo inicial o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP, o que, segundo alega, ocorreu em 06/04/2001. Assim, ajuizada a ação apenas em 28/02/2020, a pretensão estaria prescrita. Aduz que o acórdão recorrido errou ao fixar como termo inicial o dia 22/10/2019, data em que foi retirado o extrato bancário, desconsiderando o saque feito no momento da aposentadoria, quando já haveria ciência dos supostos desfalques. Por sua vez, o acórdão recorrido anulou a sentença que reconhecera a prescrição, ao entender, com base no Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ, que o prazo decenal tem início na data em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências. No caso em apreço, considerou-se que esse marco temporal ocorreu em 22/10/2019, quando o titular teve acesso ao detalhamento de sua conta vinculada, por meio de extratos e microfilmagens, conforme se verifica: “Apreciando o tema acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou as seguintes teses jurídicas, verbis: (…) Nesse contexto, com base no mesmo tema repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (...) No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP. Note-se que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 22/10/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada com os extratos e microfilmagens, conforme extrato do PASEP acostado em Id 2180895, razão pela qual não se observa o decurso do prazo prescricional, porquanto a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2020.” Compulsando o Tema nº 1.387 do STJ, observa-se que a Corte Superior afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com a seguinte descrição, in verbis: “Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, observo que diante da afetação, o referido Tribunal Superior impôs a determinação de suspensão nacional de todos os recursos na segunda instância, que versem acerca da questão delimitada. Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda ao tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. II. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.387 do STJ, e que há suspensão nacional aplicada, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí