Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVO PAES DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: JAMES ARAUJO AMORIM - PI8050-A
APELADO: COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE - CE12972, RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE JUROS MORATÓRIOS COM TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ivo Paes da Costa contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de Comercial Macêdo & Filhos Ltda, nos autos da execução de título extrajudicial lastreada em notas promissórias. A sentença reconheceu a higidez do título e dos cálculos apresentados, rejeitou alegações de pagamento, excesso de execução e vícios de vontade, determinando o prosseguimento da execução e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários. O apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando, entre outros pontos, usura, anatocismo, nulidade do título, aplicação do CDC e necessidade de produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo adotada pela credora; (ii) estabelecer se é válida a cumulação de correção monetária pela taxa SELIC com juros moratórios autônomos na atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR O apelante não comprova vícios de vontade, coação ou agiotagem, nem apresenta prova técnica de capitalização composta de juros, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia (CPC, art. 373, I). A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o embargante, embora intimado, deixou de especificar as provas que pretendia produzir. A credora admite que aplicou simultaneamente a taxa SELIC e juros moratórios diários de 0,0333%, conforme consta da memória de cálculo juntada aos autos. A taxa SELIC, conforme entendimento consolidado do STJ, já compreende correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com encargos moratórios autônomos (STJ, AgInt no AREsp 2473347/SC). A metodologia adotada pela credora configura excesso de execução por violar o art. 406 do Código Civil e gerar duplicidade de encargos sobre o mesmo período de inadimplemento. É cabível a revisão dos cálculos em sede de embargos à execução, ainda que o excesso decorra de vício técnico reconhecível a partir de documentos apresentados pela própria exequente, uma vez que
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801307-84.2022.8.18.0073
trata-se de erro matérial evidente nos cálculos apresentados, englobado pela fundamentação geral apresentada na peça recursal. O efeito devolutivo em profundidade da apelação autoriza o reexame da legalidade dos critérios de atualização, mesmo diante da impugnação genérica do devedor. Reconhecido o excesso de execução, impõe-se a elaboração de nova memória de cálculos pela Contadoria Judicial, considerando apenas a taxa SELIC que já alberga juros e correção monetária. Em razão do parcial provimento do recurso, a sucumbência deve ser reconhecida como recíproca, com fixação de honorários proporcionais, vedada majoração em grau recursal (STJ, Tema 1.059). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A aplicação cumulativa da taxa SELIC com juros moratórios diários configura excesso de execução, por implicar cobrança em duplicidade de encargos sobre o mesmo período. A taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros de mora, não admite cumulação com outros juros moratórios, salvo expressa previsão legal ou contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2473347/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS NA Sessão PRESENCIAL da 3ª Câmara Especializada Cível de 04/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, para: a) reconhecer o excesso de execução decorrente da dupla incidência de juros, consistente na aplicação simultânea de juros moratórios diários de 0,0333% e de correção monetária pela taxa SELIC, tal como admitido na própria memória de cálculos apresentada pela credora; b) determinar que, após os trânsito em julgado, os autos do processo principal sejam remetidos à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborada nova planilha de atualização do débito, considerando apenas a incidência da taxa SELIC, sem cumulação com juros moratórios diários, tomando-se como data-base a atualização de março de 2022 para definição da sucumbência recíproca e autônoma deste processo impugnatório, e atualização até a data atual para definição do real (atual) valor devido, com a incidência dos honorários próprios da ação executória (sempre incidindo apenas SELIC); c) manter, no mais, a sentença de primeiro grau, rejeitando-se as demais teses recursais relativas à nulidade do título, prática de agiotagem, coação, necessidade de dilação probatória e capitalização de juros; d) fixar a sucumbência como recíproca, arbitrando-se honorários advocatícios em 10% (dez por cento) para cada parte, incidentes sobre o valor em que forem, respectivamente, vencedora e vencida, a ser apurado na liquidação que se fará com base na nova memória de cálculos, vedada qualquer majoração em sede recursal, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação em sede de Embargos à Execução opostos por Ivo Paes da Costa em face de Comercial Macêdo & Filhos Ltda, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0800461-67.2022.8.18.0073, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato. Na sentença proferida (ID 27367294), o Juízo de origem julgou improcedentes os embargos, entendendo não comprovados os pagamentos alegados nem demonstrado o alegado excesso de execução. Concluiu pela higidez do título e dos cálculos apresentados, determinando o prosseguimento da execução. Condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Irresignado, o embargante interpôs Recurso de Apelação (ID 27367295), no qual sustenta, dentre outros pontos: a) que a sentença é contrária às provas produzidas; b) que teria havido usura, cobrança de juros superiores ao limite legal, ocorrência de juros compostos, bem como nulidade do negócio jurídico por vícios de vontade; c) que os cálculos apresentados na execução conteriam excesso, devendo ser reconhecida a cobrança indevida de juros; d) que teria realizado pagamentos parciais que deveriam ser abatidos do montante executado; e) que deveria ter sido admitida inversão do ônus da prova e oportunidade para produção de prova testemunhal, pericial e documental; f) que seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor; g) que a execução deveria ser suspensa ou o título reconhecido como nulo. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela redução dos juros e reconhecimento dos pagamentos alegados. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 27367297), defendendo o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica e, subsidiariamente, o seu desprovimento. Sustenta: a) que a relação é de natureza cambial, afastando a aplicação do CDC; b) que o apelante não comprovou suas alegações de pagamento, anatocismo ou vícios no título; c) que os cálculos apresentados na execução são regulares, afirmando que a atualização foi feita pela taxa SELIC e que houve aplicação de juros de 0,0333% ao dia, conforme memória de cálculo anexa; d) que o embargante não requereu produção de provas quando intimado; e) que não há fundamento para reforma da sentença. VOTO 1. CONHECIMENTO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ivo Paes da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Comercial Macêdo & Filhos Ltda, determinando o prosseguimento da execução nº 0800461-67.2022.8.18.0073 e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O recurso é tempestivo, subscrito por advogado habilitado nos autos e manejado pela parte legitimada, inexistindo vício formal que obste o seu conhecimento. As razões recursais, embora extensas e por vezes genéricas, atacam o conteúdo da sentença, devolvendo a este Tribunal a análise das alegações de excesso de execução, nulidade do título, prática de agiotagem, capitalização de juros e necessidade de dilação probatória. Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação. 2. MÉRITO Conforme relatado, a controvérsia recursal gravita em torno da existência, ou não, de excesso na execução aparelhada com notas promissórias, bem como da validade do título e da forma de cálculo dos encargos incidentes sobre o débito. Nas razões de apelação, o recorrente sustenta, em síntese: (a) nulidade do negócio jurídico e do título por suposta prática de usura e agiotagem; (b) ocorrência de juros compostos e anatocismo, em afronta à legislação civil e à Lei de Usura; (c) ofensa ao Código de Defesa do Consumidor; (d) necessidade de inversão do ônus da prova e de ampla dilação probatória; (e) existência de pagamentos parciais que deveriam ser abatidos do montante cobrado. A sentença rejeitou os embargos, assentando que o embargante não comprovou o alegado pagamento nem demonstrou, com precisão e documentação idônea, eventual excesso de execução, deixando de produzir provas mesmo após intimado a especificá-las. Nas contrarrazões, a embargada/apelada defende a manutenção integral da sentença, enfatizando a ausência de impugnação específica, a natureza cambial da relação e a falta de provas da alegada capitalização. Ao explicar a metodologia de cálculo do débito, afirma expressamente que o índice de correção monetária utilizado foi a SELIC e que a taxa de juros aplicada foi de 0,0333% ao dia, esclarecendo, ainda, que a memória de cálculos anexa traz detalhamento do atraso em dias e da atualização monetária. Desse quadro processual, extraem-se alguns pontos que merecem ser examinados separadamente. Em primeiro lugar, no que toca às teses de nulidade do negócio jurídico, prática de agiotagem, coação, vícios de vontade e necessidade de ampla dilação probatória, verifica-se que o apelante não logrou comprovar, com qualquer elemento mínimo de prova, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Limitou-se a invocar, em linhas gerais, a suposta cobrança de juros abusivos e a existência de coação, sem apresentar documentação concreta ou indícios robustos que justificassem a anulação do negócio ou a invalidação do título. A sentença bem salientou que o embargante, conquanto intimado, permaneceu silente quanto à especificação de provas, o que esvazia a alegação de cerceamento de defesa. Em segundo lugar, quanto à alegada capitalização de juros, observa-se que o recorrente não produziu prova técnica hábil a demonstrar a ocorrência de anatocismo propriamente dito, isto é, a incidência de juros sobre juros em regime composto. A mera referência a juros elevados ou a críticas genéricas ao cálculo não basta para evidenciar capitalização vedada. A própria parte exequente, nas contrarrazões, explica a forma de cálculo adotada e nega a existência de capitalização, indicando que a correção monetária foi feita pela SELIC e que a taxa de juros utilizada foi de 0,0333% ao dia. Assim, à míngua de prova específica de capitalização composta, não há como acolher a tese de anatocismo, mantendo-se a sentença nesse particular. Todavia, a análise conjunta das peças revela questão relevante quanto à forma de atualização do débito. Ao expor a metodologia utilizada, a própria credora admite que: (a) aplicou-se correção monetária pela taxa SELIC; e (b) incidiram juros de mora de 0,0333% ao dia, a partir do atraso verificado para cada título, tudo detalhado na memória de cálculos juntada aos autos. É fato, portanto, extraído diretamente da documentação produzida pela exequente e de suas contrarrazões, que o débito foi recalculado mediante dois encargos distintos e cumulados sobre o mesmo período de inadimplemento: juros diários e atualização pela SELIC. Nesse ponto, não se trata de acolher cegamente a narrativa do devedor, mas de reconhecer, à luz dos próprios documentos da credora, que houve sobreposição indevida de encargos. Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, ausente previsão contratual diversa, a atualização monetária do débito, em hipóteses como a dos autos, deve observar o disposto no art. 406 do Código Civil, incidindo a taxa SELIC, a qual, em sua formação, já abrange correção monetária e juros de mora, sendo, portanto, incompatível sua cumulação com outros juros moratórios autônomos. O acórdão paradigma, cuja íntegra foi trazida aos autos e aqui se reproduz nos estritos termos fornecidos, registra que: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMOS INICIAIS. DATA DA CONTRATAÇÃO E DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO INDEXADOR. INVIABILIDADE, AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Nos casos de responsabilidade contratual, os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora são, respectivamente, a data da contratação e a da citação. 2. Ausente previsão contratual diversa, a atualização monetária do débito deve ser feita pelo IPCA e, por força do disposto no art. 406 do Código Civil, pela taxa Selic, que já comporta, em sua formação, o indexador monetário e os juros. 3. Se a decisão mantém todos os direitos antes reconhecidos, apenas ajustando o decidido aos parâmetros já definidos pelo STJ para a atualização de débitos judiciais, não há falar em reformatio in pejus. 4. Eventual decréscimo financeiro decorrente da flutuação futura de índices não pode ser compreendido como reforma em prejuízo da parte que recorreu. 5. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2473347 SC 2023/0364700-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)" Dessa compreensão decorre que, se a SELIC é adotada como critério de atualização, não se mostra juridicamente aceitável agregar-lhe, sobre o mesmo período, uma taxa de juros moratórios diária autônoma, sob pena de bis in idem e de enriquecimento sem causa do credor. Em outras palavras, ainda que não tenha sido demonstrada capitalização composta, a metodologia delineada pela credora resulta, na prática, em duplicidade de juros, pois a SELIC, já englobando juros e correção, é somada a novos juros diários calculados à parte. Esse vício, além de contrariar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, configura excesso de execução, matéria que pode e deve ser apreciada em sede de embargos, nos termos do CPC, e que, inclusive, guarda natureza de ordem pública na medida em que diz respeito à conformidade do quantum exequendo com o ordenamento jurídico. Note-se que, nos próprios embargos, o devedor já alegava, ainda que de forma genérica e sem a técnica desejável, a cobrança de juros excessivos e ilegais, o que abre espaço para que, no âmbito do efeito devolutivo em profundidade da apelação, o Tribunal aprecie a correção dos critérios de atualização utilizados, sem extrapolar os limites do pedido inicial de reconhecimento de excesso de execução. Assim, embora se mantenha a rejeição das demais teses recursais (nulidade do título, agiotagem, coação, necessidade de dilação probatória e capitalização composta), impõe-se reconhecer que a execução, tal como calculada, excede os limites legalmente permitidos, o que autoriza o parcial acolhimento dos embargos à execução. A consequência prática desse reconhecimento é a necessidade de elaboração de nova memória de cálculos, por meio da Contadoria Judicial, tomando-se como base a data de atualização indicada nos autos para definição da sucumbência desta ação impugnatória (março de 2022) e observando-se, para todo o período de inadimplemento, inclusive para atualização dos cálculos até a presente data, apenas a taxa SELIC, sem a cumulação com juros moratórios diários autônomos. Com a adequação dos cálculos, será possível apurar o valor efetivamente devido e, por consequência, o montante do excesso anteriormente cobrado. Em razão do provimento parcial do recurso, impõe-se a redistribuição da sucumbência, com honorários recíprocos, observada a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, no sentido de que, havendo sucumbência recíproca e provimento parcial, não há lugar para majoração dos honorários em grau recursal, devendo cada parte suportar os honorários fixados na origem, proporcionalmente ao insucesso que lhe coube. No caso concreto, mostra-se adequado fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) para cada parte, calculados sobre o valor em que forem, respectivamente, vencedora e vencida, tomando-se como base os valores apurados na futura planilha a ser confeccionada pela contadoria judicial, observando a data de março de 2022 para fixação da sucumbência recíproca referente a esta ação impugnatória, tudo a ser detalhado no juízo de origem quando do prosseguimento da execução. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, para: a) reconhecer o excesso de execução decorrente da dupla incidência de juros, consistente na aplicação simultânea de juros moratórios diários de 0,0333% e de correção monetária pela taxa SELIC, tal como admitido na própria memória de cálculos apresentada pela credora; b) determinar que, após os trânsito em julgado, os autos do processo principal sejam remetidos à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborada nova planilha de atualização do débito, considerando apenas a incidência da taxa SELIC, sem cumulação com juros moratórios diários, tomando-se como data-base a atualização de março de 2022 para definição da sucumbência recíproca e autônoma deste processo impugnatório, e atualização até a data atual para definição do real (atual) valor devido, com a incidência dos honorários próprios da ação executória (sempre incidindo apenas SELIC); c) manter, no mais, a sentença de primeiro grau, rejeitando-se as demais teses recursais relativas à nulidade do título, prática de agiotagem, coação, necessidade de dilação probatória e capitalização de juros; d) fixar a sucumbência como recíproca, arbitrando-se honorários advocatícios em 10% (dez por cento) para cada parte, incidentes sobre o valor em que forem, respectivamente, vencedora e vencida, a ser apurado na liquidação que se fará com base na nova memória de cálculos, vedada qualquer majoração em sede recursal, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. Sessão PRESENCIAL da 3ª Câmara Especializada Cível de 04/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. Sustentou oralmente Dr. JAMES ARAUJO AMORIM - OAB PI8050-A. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de fevereiro de 2026. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator