Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3236039/PI (2026/0141760-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A.
ADVOGADOS: ROMULO DIAS DE PAULA - DF020877
LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA - DF031195
KARLA DA SILVA LIMA - DF027776
LORENA CONTE AZEVEDO DE FREITAS - DF055684
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - PI007660
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MACHADO SILVA
ADVOGADO: LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA - PI006234
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2026.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3236039/PI (2026/0141760-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A.
ADVOGADOS: ROMULO DIAS DE PAULA - DF020877
LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA - DF031195
KARLA DA SILVA LIMA - DF027776
LORENA CONTE AZEVEDO DE FREITAS - DF055684
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - PI007660
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MACHADO SILVA
ADVOGADO: LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA - PI006234
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3236039/PI (2026/0141760-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A.
ADVOGADOS: ROMULO DIAS DE PAULA - DF020877
LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA - DF031195
KARLA DA SILVA LIMA - DF027776
LORENA CONTE AZEVEDO DE FREITAS - DF055684
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - PI007660
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MACHADO SILVA
ADVOGADO: LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA - PI006234
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 08:24
Documento
15/04/2026, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MACHADO SILVA DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010333-84.2012.8.18.0140 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MACHADO SILVA DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010333-84.2012.8.18.0140 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3236039/PI (2026/0141760-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A.
ADVOGADOS: ROMULO DIAS DE PAULA - DF020877
LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA - DF031195
KARLA DA SILVA LIMA - DF027776
LORENA CONTE AZEVEDO DE FREITAS - DF055684
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - PI007660
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MACHADO SILVA
ADVOGADO: LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA - PI006234
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 08:24
Documento
15/04/2026, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MACHADO SILVA DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010333-84.2012.8.18.0140 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MACHADO SILVA DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010333-84.2012.8.18.0140 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 13:47
Documento
24/03/2026, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 13:47
Mero expediente
18/03/2026, 11:44
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 10:19
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
APELADO: MARCOS ANTONIO MACHADO SILVA INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 2 de fevereiro de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0010333-84.2012.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:38
Documento
02/02/2026, 14:37
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:00
Documento
26/01/2026, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
APELADO: MARCOS ANTONIO MACHADO SILVA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010333-84.2012.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 11900947) interposto nos autos n° 0010333-84.2012.8.18.0140 com fundamento no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 5885657) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PARADO NA PISTA DE ROLAMENTO SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO DESMODERADO DIANTE DA CONDUTA DA APELANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Apelante maneja recurso apelatório com o intuito de reformar in totum sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, oriunda de Acidente de Trânsito proposta pelo Apelado. II- Evidencia-se que, ao deixar de sinalizar adequadamente o veículo, a Apelante descurou dos deveres de cuidado ao conduzir o seu veículo e de observância ao direito de preferencial no trânsito, impostos pelos arts. 28 e 46, do Código Nacional de Trânsito, dando ensejo a indenização diante do ato ilícito. III – Diante das peculiaridades do caso, valor da condenação deve ser reduzido de R$70.000,00 para R$50.000,00 haja vista que o veículo da Apelada estava parado devido a pane elétrica. IV- Débito não entra na recuperação judicial posto que a sentença arbitrou o valor após o pedido de recuperação (art. 49. da Lei nº 11.101/05). V- Impossibilidade de compensação com valor recebido do seguro DPVAT por terem naturezas distintas. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões recursais o Recorrente alega violação aos arts. 49, 59, da Lei 11.101/2005, ao Tema nº 1.051, do STJ, e ao art. 884, do Código Civil. Intimado (id 12325302), o Recorrido não apresentou contrarrazões. Primeira analise de admissibilidade (id 14580199) esta Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Relator Originário para analise de eventual juízo de retratação, em atenção ao Tema nº 1.051, do STJ. Em juízo de retratação (id 20690853) o Relator reformou a decisão para adequar ao Tema nº 1.051, do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1.051 DO STJ. ACÓRDÃO DIVERGENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I – Ab initio, rememore-se que, em julgamento unânime por esta 1ª Câmara de Direito Público, a Apelação Cível foi conhecida, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, foi dado parcial provimento, reformando-se a sentença, exclusivamente, com o fim de REDUZIR o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo os seus demais termos. II - Restou consignado no acórdão, ainda, que, quanto ao pedido de que os créditos sejam habilitados no processo de recuperação judicial em tramitação, o caput do art. 49, da Lei n. 11.101/2005, afirma que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, mas a situação dos autos demonstra que a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação foi prolatada no ano de 2020, muito depois do pedido de recuperação judicial que se deu em 2011, não se sujeitando, portanto, à habilitação no plano de recuperação da sociedade devedora. III – O STJ, interpretando o artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, fixou a seguinte tese, no Tema nº 1.051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. IV - Aplicando-se a aludida tese ao caso dos autos, tem-se que, uma vez que o evento danoso se deu em 03 de junho de 2011 e o pedido de recuperação judicial que se deu em dezembro de 2011, o crédito do Apelado se submete ao plano de recuperação da sociedade devedora/Apelante. V- In casu, o acórdão recorrido que entendeu que, uma vez que a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação foi prolatada no ano de 2020, muito depois do pedido de recuperação judicial que se deu em 2011, o crédito do apelado não se sujeita à habilitação no plano de recuperação da sociedade devedora, de fato, se encontra em dissonância com a tese fixada pela Corte Cidadã. VI - Desse modo, diante da divergência do acórdão recorrido com entendimento exarado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, em atendimento ao comando do art. 1.030, II, do CPC, hei por bem RECONSIDERAR o acórdão recorrido, exclusivamente, quanto a este ponto, para que os créditos advindos desta ação sejam habilitados no processo de recuperação judicial em tramitação. VI – Juízo de Retratação realizado, conforme o art. 1.030, II, do CPC, adequando o acórdão recorrido ao Tema 1.051 do STJ Assim, os autos retornaram à Vice- Presidência, para a analise no Recurso Especial. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Arts. 49, 59, da Lei 11.101/2005, ao Tema nº 1.051, do STJ O Recorrente alega violação aos arts. 49, 59, da Lei 11.101/2005, ao Tema nº 1.051, do STJ, afirmando que estão sujeitos à recuperação judicial todos os crédito existentes, ainda que não vencidos. Assim, mesmo no caso dos autos, em que o fato gerador do crédito se deu com o acidente ocorrido em junho de 2011, e o pedido de recuperação judicial somente se deu em dezembro do mesmo ano, ele será habilitado no plano de recuperação judicial. O Tema nº 1.051, STJ, levou a seguinte questão a julgamento “Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece”, fixando que: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Contudo, o acórdão em sede de Retratação, modificou a sua decisão, adequando ao Tema nº 1.051, do STJ, fixando que: “Pois bem, o STJ, interpretando o artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, fixou a seguinte tese: Tema nº 1.051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Da aludida tese fixada, é possível constatar que a data do fato do qual decorreu o dano moral é o critério a ser utilizado para definir a submissão do respectivo crédito à Recuperação Judicial. Apesar de se necessitar do reconhecimento judicial da existência de dano moral indenizável, bem como que o montante da reparação seja quantificado, o dano em si surge com o ato antijurídico, sendo este o momento a ser considerado para os fins de aplicação do art. 49 da Lei 11.101/05. Aplicando-se a aludida tese ao caso dos autos, tem-se que, uma vez que o evento danoso se deu em 03 de junho de 2011 e o pedido de recuperação judicial que se deu em dezembro de 2011, o crédito do Apelado se submete ao plano de recuperação da sociedade devedora/Apelante. In casu, o acórdão recorrido que entendeu que, uma vez que a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação foi prolatada no ano de 2020, muito depois do pedido de recuperação judicial que se deu em 2011, o crédito do apelado não se sujeita à habilitação no plano de recuperação da sociedade devedora, de fato, se encontra em dissonância com a tese fixada pela Corte Cidadã. Desse modo, diante da divergência do acórdão recorrido com entendimento exarado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, em atendimento ao comando do art. 1.030, II, do CPC, hei por bem RECONSIDERAR o acórdão recorrido, exclusivamente, quanto a este ponto, para que os créditos advindos desta ação sejam habilitados no processo de recuperação judicial em tramitação.” Assim, o acórdão encontra-se em consonância com o Tema nº 1.051, do STJ. Capítulo 2- Art. 884, do Código Civil e Súmula 256, do STJ O Recorrente alega ainda violação ao art. 884, do Código Civil, Súmula 256, do STJ e dissídio jurisprudencial, afirmando que as ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente. Quanto a alegação de violação à Súmula, não é cabível em sede de Recurso Especial, conforme a Súm. 518, do STJ. Ademais, a Colenda Câmara esclarece que não há que se falar em compensação do valor da condenação a titulo de indenização com a indenização recebida a titulo de DPVAT, pois o DPVAT é de cunho securitário, e a indenização é responsabilidade civil. Assim, o Recorrente não conseguiu comprovar de que forma a legislação federal foi violada, aplicando-se a Súm. 284, do STF. Capítulo 3- Dissídio jurisprudencial Quanto à alegação de dissídio, verifica-se que as razões do recurso não atendem aos requisitos formais necessários para admissibilidade de dissídio jurisprudencial. Isso ocorre porque se limitam à mera reprodução de trechos de julgados do TJSP para sustentar sua tese, sem apresentar o cotejo analítico exigido para comprovar a divergência entre os casos, conforme determina o art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Ressalte-se que a orientação pacífica no âmbito do STJ é no sentido de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas. É indispensável o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência que não foi observada no presente Apelo Especial. DISPOSITIVO Assim, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC, DECIDO: NÃO ADMITO o recurso especial quanto às alegações constantes dos Capítulos 2 e 3 nos termos do art. 1.030, V, do CPC; NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto às alegações constantes do Capítulo 1, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
APELADO: MARCOS ANTONIO MACHADO SILVA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010333-84.2012.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 11900947) interposto nos autos n° 0010333-84.2012.8.18.0140 com fundamento no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 5885657) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PARADO NA PISTA DE ROLAMENTO SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO DESMODERADO DIANTE DA CONDUTA DA APELANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Apelante maneja recurso apelatório com o intuito de reformar in totum sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, oriunda de Acidente de Trânsito proposta pelo Apelado. II- Evidencia-se que, ao deixar de sinalizar adequadamente o veículo, a Apelante descurou dos deveres de cuidado ao conduzir o seu veículo e de observância ao direito de preferencial no trânsito, impostos pelos arts. 28 e 46, do Código Nacional de Trânsito, dando ensejo a indenização diante do ato ilícito. III – Diante das peculiaridades do caso, valor da condenação deve ser reduzido de R$70.000,00 para R$50.000,00 haja vista que o veículo da Apelada estava parado devido a pane elétrica. IV- Débito não entra na recuperação judicial posto que a sentença arbitrou o valor após o pedido de recuperação (art. 49. da Lei nº 11.101/05). V- Impossibilidade de compensação com valor recebido do seguro DPVAT por terem naturezas distintas. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões recursais o Recorrente alega violação aos arts. 49, 59, da Lei 11.101/2005, ao Tema nº 1.051, do STJ, e ao art. 884, do Código Civil. Intimado (id 12325302), o Recorrido não apresentou contrarrazões. Primeira analise de admissibilidade (id 14580199) esta Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao Relator Originário para analise de eventual juízo de retratação, em atenção ao Tema nº 1.051, do STJ. Em juízo de retratação (id 20690853) o Relator reformou a decisão para adequar ao Tema nº 1.051, do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1.051 DO STJ. ACÓRDÃO DIVERGENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I – Ab initio, rememore-se que, em julgamento unânime por esta 1ª Câmara de Direito Público, a Apelação Cível foi conhecida, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, foi dado parcial provimento, reformando-se a sentença, exclusivamente, com o fim de REDUZIR o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo os seus demais termos. II - Restou consignado no acórdão, ainda, que, quanto ao pedido de que os créditos sejam habilitados no processo de recuperação judicial em tramitação, o caput do art. 49, da Lei n. 11.101/2005, afirma que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, mas a situação dos autos demonstra que a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação foi prolatada no ano de 2020, muito depois do pedido de recuperação judicial que se deu em 2011, não se sujeitando, portanto, à habilitação no plano de recuperação da sociedade devedora. III – O STJ, interpretando o artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, fixou a seguinte tese, no Tema nº 1.051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. IV - Aplicando-se a aludida tese ao caso dos autos, tem-se que, uma vez que o evento danoso se deu em 03 de junho de 2011 e o pedido de recuperação judicial que se deu em dezembro de 2011, o crédito do Apelado se submete ao plano de recuperação da sociedade devedora/Apelante. V- In casu, o acórdão recorrido que entendeu que, uma vez que a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação foi prolatada no ano de 2020, muito depois do pedido de recuperação judicial que se deu em 2011, o crédito do apelado não se sujeita à habilitação no plano de recuperação da sociedade devedora, de fato, se encontra em dissonância com a tese fixada pela Corte Cidadã. VI - Desse modo, diante da divergência do acórdão recorrido com entendimento exarado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, em atendimento ao comando do art. 1.030, II, do CPC, hei por bem RECONSIDERAR o acórdão recorrido, exclusivamente, quanto a este ponto, para que os créditos advindos desta ação sejam habilitados no processo de recuperação judicial em tramitação. VI – Juízo de Retratação realizado, conforme o art. 1.030, II, do CPC, adequando o acórdão recorrido ao Tema 1.051 do STJ Assim, os autos retornaram à Vice- Presidência, para a analise no Recurso Especial. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Arts. 49, 59, da Lei 11.101/2005, ao Tema nº 1.051, do STJ O Recorrente alega violação aos arts. 49, 59, da Lei 11.101/2005, ao Tema nº 1.051, do STJ, afirmando que estão sujeitos à recuperação judicial todos os crédito existentes, ainda que não vencidos. Assim, mesmo no caso dos autos, em que o fato gerador do crédito se deu com o acidente ocorrido em junho de 2011, e o pedido de recuperação judicial somente se deu em dezembro do mesmo ano, ele será habilitado no plano de recuperação judicial. O Tema nº 1.051, STJ, levou a seguinte questão a julgamento “Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece”, fixando que: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Contudo, o acórdão em sede de Retratação, modificou a sua decisão, adequando ao Tema nº 1.051, do STJ, fixando que: “Pois bem, o STJ, interpretando o artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, fixou a seguinte tese: Tema nº 1.051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Da aludida tese fixada, é possível constatar que a data do fato do qual decorreu o dano moral é o critério a ser utilizado para definir a submissão do respectivo crédito à Recuperação Judicial. Apesar de se necessitar do reconhecimento judicial da existência de dano moral indenizável, bem como que o montante da reparação seja quantificado, o dano em si surge com o ato antijurídico, sendo este o momento a ser considerado para os fins de aplicação do art. 49 da Lei 11.101/05. Aplicando-se a aludida tese ao caso dos autos, tem-se que, uma vez que o evento danoso se deu em 03 de junho de 2011 e o pedido de recuperação judicial que se deu em dezembro de 2011, o crédito do Apelado se submete ao plano de recuperação da sociedade devedora/Apelante. In casu, o acórdão recorrido que entendeu que, uma vez que a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação foi prolatada no ano de 2020, muito depois do pedido de recuperação judicial que se deu em 2011, o crédito do apelado não se sujeita à habilitação no plano de recuperação da sociedade devedora, de fato, se encontra em dissonância com a tese fixada pela Corte Cidadã. Desse modo, diante da divergência do acórdão recorrido com entendimento exarado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, em atendimento ao comando do art. 1.030, II, do CPC, hei por bem RECONSIDERAR o acórdão recorrido, exclusivamente, quanto a este ponto, para que os créditos advindos desta ação sejam habilitados no processo de recuperação judicial em tramitação.” Assim, o acórdão encontra-se em consonância com o Tema nº 1.051, do STJ. Capítulo 2- Art. 884, do Código Civil e Súmula 256, do STJ O Recorrente alega ainda violação ao art. 884, do Código Civil, Súmula 256, do STJ e dissídio jurisprudencial, afirmando que as ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente. Quanto a alegação de violação à Súmula, não é cabível em sede de Recurso Especial, conforme a Súm. 518, do STJ. Ademais, a Colenda Câmara esclarece que não há que se falar em compensação do valor da condenação a titulo de indenização com a indenização recebida a titulo de DPVAT, pois o DPVAT é de cunho securitário, e a indenização é responsabilidade civil. Assim, o Recorrente não conseguiu comprovar de que forma a legislação federal foi violada, aplicando-se a Súm. 284, do STF. Capítulo 3- Dissídio jurisprudencial Quanto à alegação de dissídio, verifica-se que as razões do recurso não atendem aos requisitos formais necessários para admissibilidade de dissídio jurisprudencial. Isso ocorre porque se limitam à mera reprodução de trechos de julgados do TJSP para sustentar sua tese, sem apresentar o cotejo analítico exigido para comprovar a divergência entre os casos, conforme determina o art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Ressalte-se que a orientação pacífica no âmbito do STJ é no sentido de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas. É indispensável o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência que não foi observada no presente Apelo Especial. DISPOSITIVO Assim, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC, DECIDO: NÃO ADMITO o recurso especial quanto às alegações constantes dos Capítulos 2 e 3 nos termos do art. 1.030, V, do CPC; NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto às alegações constantes do Capítulo 1, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:13
Expedição de documento (incompetência)
30/11/2025, 19:36
Recurso Especial
30/11/2025, 19:36
Conclusão (para admissibilidade recursal)
19/08/2025, 13:56
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2025, 13:56
Mero expediente
10/06/2025, 11:48
Conclusão (para admissibilidade recursal)
21/03/2025, 12:20
Recebimento
21/03/2025, 10:07
Desarquivamento
21/03/2025, 10:07
Documento
21/03/2025, 10:07
Baixa Definitiva
22/11/2024, 11:06
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 11:04
Trânsito em julgado
22/11/2024, 11:01
Expedição de documento
22/11/2024, 11:01
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2024, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2024, 06:46
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
18/10/2024, 10:27
Mérito
11/10/2024, 11:35
Petição
11/10/2024, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 03:12
Expedição de documento
26/09/2024, 11:55
Expedição de documento
26/09/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010333-84.2012.8.18.0140.
APELANTE: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA - DF31195-A, ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - PI7660-A, LORENA CONTE AZEVEDO DE FREITAS - DF55684-A
APELADO: MARCOS ANTONIO MACHADO SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA - PI6234-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de setembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:15
Para julgamento de mérito
25/09/2024, 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/09/2024, 16:57
Retirado
10/04/2024, 09:54
Expedição de documento
20/03/2024, 08:48
Para julgamento de mérito
20/03/2024, 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/03/2024, 13:51
Conclusão
08/01/2024, 14:06
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
08/01/2024, 14:06
Documento
30/12/2023, 11:27
Por Divergência de Entendimento com Tribunal Superior
13/12/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 21:13
Documento
30/08/2023, 21:12
Documento
30/08/2023, 21:11
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)